quinta-feira, 24 de agosto de 2023

Fundos de Pensão: Sobre a nova Resolução n° 23/2023 - Parte 2: regras contábeis

 


Resolução Previc nº 23 – Parte 2: substituição da Resolução Previc nº 21/2023 (regras contábeis)

No primeiro texto desta série, mencionamos que a Resolução Previc nº 23/2023 revogou e substituiu diversas normas, ocasião em que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar aproveitou a oportunidade para aprimorar os normativos substituídos.

Para analisar o modo como esse aprimoramento foi feito, realizaremos, nesta edição e nas seguintes desta série de comentários sobre Resolução Previc nº 23, comparações entre as normas substituídas e as novas disposições constantes da Resolução recém-publicada, tecendo, quando aplicável, comentários em relação às mudanças identificadas.

Iniciaremos essa análise pela comparação entre a Resolução Previc nº 21/2023, que dispõe sobre as regras contábeis das EFPC, e os artigos 178 a 210, 362 e 363 da Resolução Previc nº 23/2023. Como se pode verificar no quadro abaixo, houve importantes modificações que estão devidamente identificadas e comentadas e que deverão ser objeto de adaptação dos fluxos operacionais pelas EFPC.

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 21, DE 21/03/2023

RESOLUÇÃO PREVIC Nº 23, DE 14/08/2023

COMENTÁRIOS

(QUANDO APLICÁVEL)

Sem dispositivo correspondente.

CAPÍTULO V DAS REGRAS CONTÁBEIS

Seção I Procedimentos Contábeis

 

Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem adotar os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução.

Art. 178. As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem adotar os procedimentos contábeis, a planificação contábil padrão, a função e o funcionamento das contas, os modelos, instruções de preenchimento, a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis estabelecidos nesta Resolução, bem como observar o contido nos anexos disponíveis no sítio eletrônico da Previc.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Resolução, as EFPC devem observar o contido nos anexos I, II, III e IV, que estão disponíveis no sítio eletrônico da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc).

Sem dispositivo correspondente.

Parágrafo único. Fica a Diretoria de Normas da Previc autorizada a alterar por Portaria os anexos referidos no caput.

A Diretoria Colegiada da Previc atribuiu à Diretoria de Normas a competência de atualizar os anexos contábeis da norma, a saber:

I – Planificação contábil padrão;

II – Função e funcionamento das contas;

III – Modelos e instruções de preenchimento das demonstrações contábeis;

IV – Informações extracontábeis.

Antes a matéria estava tratada no art. 36 da Res. Previc 21, que atribuía tal competência, conjuntamente, à DINOR e à DIFIS.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Para fins desta Resolução, as EFPC devem considerar as seguintes definições:

Art. 179. Nos procedimentos contábeis as EFPC devem considerar as seguintes definições:

 

I - Plano de Gestão Administrativa (PGA): plano constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento;

I - Plano de Gestão Administrativa - PGA: constituído com a finalidade de registrar contabilmente as atividades referentes à gestão administrativa das EFPC, na forma do seu regulamento;

 

II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial administrados pela EFPC;

II - Balancete do Plano de Benefícios: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial administrados pela EFPC;

 

III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados do PGA;

III - Balancete do PGA: demonstrativo contábil para registro do patrimônio e dos resultados do PGA;

 

IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

IV - Balancete Consolidado: demonstrativo contábil de consolidação do patrimônio e dos resultados dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

 

V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar;

V - Gestão Previdencial: atividade de registro e controle das contribuições, dos benefícios e dos institutos previstos no art. 14 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, bem como da mutação patrimonial dos planos de benefícios de caráter previdencial e dos planos assistenciais que não possuem registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar;

 

VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial;

VI - Gestão Administrativa: atividade de registro e de controle inerentes à administração dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial;

 

VII - Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar;

VII - Gestão Assistencial: atividade de registro e de controle das contribuições, dos benefícios e da mutação patrimonial do plano de benefícios de caráter assistencial, com registro na Agência Nacional de Saúde Suplementar;

 

VIII - Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

VIII - Investimentos: atividade de registro e de controle das aplicações dos recursos garantidores dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

 

IX - Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico ou financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura;

IX - Derivativos: contratos representativos de instrumentos financeiros cujo valor varia em decorrência de mudanças em um ativo subjacente, que pode ser físico ou financeiro, negociado no mercado à vista ou futuro, cujo investimento inicial seja inexistente ou pequeno em relação ao valor do contrato, e que sejam liquidados em data futura;

 

X - Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra;

X - Operações compromissadas: compras de títulos, com compromisso de revenda, bem como vendas de títulos, com compromisso de recompra;

 

XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários;

XI - Ativos Financeiros: aqueles definidos nos termos da regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários;

 

XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

XII - Patrimônio Social: recursos acumulados para fazer frente às obrigações dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

 

XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras adições;

XIII - Adições: contribuições, remunerações de contribuições em atraso e de contribuições contratadas do plano de benefícios previdencial, recursos oriundos de transferências de gerenciamento, migrações e portabilidade entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras adições;

 

XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a portabilidade, a migrações e as transferências de gerenciamento, entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções;

XIV - Deduções: benefícios previdenciários, recursos destinados a resgate, a portabilidade, a migrações e a transferências de gerenciamento, entre planos de benefícios de caráter previdencial e outras deduções;

 

XV - Receitas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras registradas no PGA;

XV - Receitas Administrativas: contribuições para custeio administrativo oriundas dos planos de benefícios, remunerações de contribuições em atrasos e contratadas do PGA, bem como dotações iniciais, doações, resultado dos investimentos, receitas próprias diretas destinadas ao custeio administrativo, taxa de administração de empréstimos, custeio administrativo oriundos dos investimentos, reembolso e outras registradas no PGA;

 

XVI - Despesas: salários e encargos com pessoal, treinamento, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA;

XVI - Despesas Administrativas: salários e encargos com pessoal, treinamento, viagens e estadias, serviços de terceiros, despesas gerais, depreciações, amortizações, tributos, fomento e inovação e outras registradas no PGA;

 

XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

XVII - Rendas/Variações Positivas: resultados positivos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA;

 

XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos;

XVIII - Deduções/Variações Negativas: resultados negativos dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA, bem como das despesas diretas de investimentos;

 

XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA;

XIX - Despesas Diretas de Investimentos: gastos necessários à efetivação, à manutenção e à recuperação dos resultados dos investimentos dos planos de benefícios de caráter previdencial e do PGA;

 

XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença: Ativo Total - (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo Previdencial + Fundo Administrativo + Fundo para Garantia das Operações com Participantes);

XX - Patrimônio de Cobertura do Plano: recursos líquidos dos planos de benefícios de caráter previdencial, representados pelo resultado da seguinte sentença: Ativo Total - (Passivo Exigível Operacional + Passivo Exigível Contingencial + Fundo Previdencial + Fundo Administrativo + Fundo para Garantia das Operações com Participantes);

 

XXI - Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de recursos do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios de caráter previdencial; e

XXI - Adiantamento de contribuições do patrocinador: recebimento de recursos do patrocinador para o custeio administrativo, no início de funcionamento da EFPC ou de plano de benefícios de caráter previdencial;

 

XXII - Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação com a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou assistencial ou qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC.

XXII - Partes relacionadas: pessoas físicas ou jurídicas que mantêm relação com a EFPC, por meio de seus planos de benefícios de caráter previdencial ou assistencial ou qualquer outro tipo de relacionamento com a EFPC; e

 

Sem dispositivo correspondente.

XXIII - Evento subsequente: qualquer evento entre à data de encerramento do exercício e de sua publicação que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos.

Inclusão de expressão utilizada no decorrer da norma.

CAPÍTULO II DOS PROCEDIMENTOS CONTÁBEIS DAS EFPC

Seção I Dos procedimentos contábeis

Seção II Registros Contábeis das EFPC

 

Art. 3º Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do PGA.

Art. 180. Os registros contábeis das EFPC devem ser realizados de forma que o patrimônio, as respectivas mutações e os resultados possam ser evidenciados de maneira individualizada, em relação aos planos de benefícios de caráter previdencial e assistencial e do plano de gestão administrativa.

 

Art. 4º Os planos assistenciais à saúde, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, mediante a utilização do desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Art. 181. Os planos assistenciais à saúde, regulados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, devem efetuar e manter seus registros contábeis em separado, de forma a possibilitar a independência do patrimônio e dos resultados e a adequação à legislação aplicável ao setor de saúde suplementar, mediante a utilização do desdobramento analítico das contas relativas à gestão assistencial, de acordo com o plano contábil e as práticas contábeis estabelecidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar.

 

Seção II Do Plano de Gestão Administrativa

Subseção I Plano de Gestão Administrativa

 

Art. 5º As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas "Participação no PGA", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do PGA", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no fundo administrativo registrado no PGA.

Art. 182. As EFPC devem registrar, ao final de cada mês, no balancete de cada plano de benefícios de caráter previdencial, nas contas "Participação no Plano de Gestão Administrativa", no Ativo, e "Participação no Fundo Administrativo do Plano de Gestão Administrativa", no Passivo, a parcela equivalente à participação do plano de benefícios no fundo administrativo registrado no Plano de Gestão Administrativa.

 

Parágrafo único. Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil denominada "Fundo Administrativo Compartilhado", no PGA.

§1º Excetua-se da regra do caput a parcela relativa ao fundo administrativo constituído para cobertura de gastos com prospecção, elaboração, implantação e fomento de planos de benefícios de caráter previdencial, que deve ser registrada na conta contábil denominada "Fundo Administrativo Compartilhado", no Plano de Gestão Administrativa.

 

Sem dispositivo correspondente.

§2º É facultada a utilização de agentes de comercialização e plataformas de distribuição no oferecimento de planos de benefícios de entidades fechadas, podendo as despesas correspondentes serem registradas na forma prevista no §1º.

Possibilitou-se, expressamente, a utilização de estruturas de corretagem e plataformas com semelhante propósito para a “venda” de planos, mediante utilização de recursos do Fundo Administrativo Compartilhado.

Subseção I Do fundo administrativo a descoberto

Subseção II Fundo Administrativo a Descoberto

 

Art. 6º A EFPC pode receber adiantamento de contribuições de patrocinador para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do funcionamento de plano de benefícios de caráter previdencial administrado.

Art. 183. A EFPC pode receber adiantamento de contribuições de patrocinador para suportar gastos de operação no início de seu funcionamento ou do funcionamento de plano de benefícios de caráter previdencial administrado.

 

Art. 7º A EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica para demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios de caráter previdencial, quando apresentar fundo administrativo a descoberto.

Art. 184. A EFPC deve elaborar estudo de viabilidade econômica para demonstrar a forma de financiamento do plano de benefícios de caráter previdencial, quando apresentar fundo administrativo a descoberto.

 

CAPÍTULO III DOS REGISTROS CONTÁBEIS DE INVESTIMENTOS

Seção III Registros Contábeis de Investimentos

 

Seção I Da avaliação de títulos e valores mobiliários

Subseção I Avaliação de Títulos e Valores Mobiliários

 

Art. 8º Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor justo, considerando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período.

Art. 189. Os títulos e valores mobiliários classificados nas categorias de títulos para negociação devem ser ajustados pelo valor justo, considerando-se a valorização ou a desvalorização em contrapartida à adequada conta de resultado do período.

 

Art. 9º Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor justo é de responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro:

Art. 190. Para fins de ajuste, a metodologia de apuração do valor justo é de responsabilidade da EFPC e deve ser estabelecida com base em critérios consistentes e passíveis de verificação, que levem em consideração a independência na coleta de dados em relação às taxas praticadas em mercado, podendo ser utilizado como parâmetro:

 

I - o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;

I - o preço médio de negociação no dia do apuramento ou, quando não disponível, o preço médio de negociação no dia útil anterior;

 

II - o valor líquido provável de realização, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento (formação de preços);

II - o valor líquido provável de realização, obtido mediante adoção de técnica ou modelo de apreçamento (formação de preços);

 

III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e

III - o preço de instrumento financeiro semelhante, levando em consideração, no mínimo, os prazos de pagamento e vencimento, o risco de crédito e a moeda ou indexador; e

 

IV - outra técnica de avaliação que utilize preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de ativos e passivos idênticos ou comparáveis.

IV - outra técnica de avaliação que utilize preços e outras informações relevantes geradas por transações de mercado envolvendo ativos, passivos ou grupo de ativos e passivos idênticos ou comparáveis.

 

Parágrafo único. A técnica ou modelo de apreçamento referido no inciso II do caput deve constar de laudo de avaliação econômica:

Parágrafo único. A técnica ou modelo de apreçamento referido no inciso II do caput deve constar de laudo de avaliação econômica:

 

I - elaborado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e

I - elaborado pela própria EFPC ou por pessoa física ou jurídica especializada devidamente registrada na Comissão de Valores Mobiliários; e

 

II - que contenha, no mínimo as premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação adotada.

II - que contenha, no mínimo, as premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação adotada.

 

Seção II Das operações compromissadas

Subseção II Operações Compromissadas

 

Art. 10. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC devem:

Art. 191. No registro contábil das operações compromissadas as EFPC devem:

 

I - contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido;

I - contabilizar pelo valor efetivamente desembolsado ou recebido;

 

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e

 

III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.

III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.

 

Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da fluência do prazo da operação.

Parágrafo único. As Rendas/Variações Positivas e as Deduções/Variações Negativas devem ser reconhecidas conforme o princípio da competência, em razão da fluência do prazo da operação.

 

Seção III Das operações com ativos de renda fixa

Subseção III Operações com Ativos de Renda Fixa

 

Art. 11. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC devem:

Art. 192. No registro contábil das operações com ativos de renda fixa as EFPC devem:

 

I - contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado, sendo o ágio ou o deságio evidenciado em controles auxiliares;

I - contabilizar a aquisição de ativos pelo valor efetivamente desembolsado, sendo o ágio ou o deságio evidenciado em controles auxiliares;

 

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor justo, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes sobre os títulos de renda fixa avaliados a valor justo, a débito de "Deduções/Variações Negativas"; e

 

III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respetivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.

III - apropriar mensalmente os rendimentos ou encargos dessas operações, a crédito ou a débito de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente, em razão do prazo decorrido, admitindo-se a apropriação em períodos inferiores a um mês.

 

Parágrafo único. A EFPC deve reconhecer, no resultado do período, em contrapartida à "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente:

Parágrafo único. A EFPC deve reconhecer, no resultado do período, em contrapartida à "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", respectivamente:

 

I - a valorização ou a desvalorização dos ativos de renda fixa mensurados a valor justo; e

I - a valorização ou a desvalorização dos ativos de renda fixa mensurados a valor justo; e

 

II - o ganho ou a perda dos ativos de renda fixa classificados como mantidos até o vencimento.

II - o ganho ou a perda dos ativos de renda fixa classificados como mantidos até o vencimento.

 

Seção IV Das operações com ativos de renda variável

Subseção IV Operações com Ativos de Renda Variável

 

Art. 12. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as EFPC devem:

Art. 193. No registro contábil das operações com ativos de renda variável as EFPC devem:

 

I - contabilizar as ações pelo custo de aquisição;

I - contabilizar as ações pelo custo de aquisição;

 

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas";

II - reconhecer os custos de transação, como corretagens e outras taxas incidentes, a débito de "Deduções/Variações Negativas";

 

III - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação; e

III - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação; e

 

IV - registrar as vendas de ações no mercado a vista, pelo valor líquido, deduzindo-se o valor das taxas e corretagens.

IV - registrar as vendas de ações no mercado a vista, pelo valor líquido, deduzindo-se o valor das taxas e corretagens.

 

Seção V Das operações com cotas de fundos de investimento

Subseção V Operações com Cotas de Fundos de Investimento

 

Art. 13. No registro contábil das operações com cotas de fundos de investimento as EFPC devem:

Art. 194. No registro contábil das operações com cotas de fundos de investimento as EFPC devem:

 

I - contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos; e

I - contabilizar a aquisição de cotas de fundos de investimentos pelo valor efetivamente desembolsado, incluindo, quando for o caso, taxas e emolumentos; e

 

II - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o valor da cota, apurado nas demonstrações contábeis do fundo de investimento, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação.

II - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o valor da cota, apurado nas demonstrações contábeis do fundo de investimento, em conta analítica do respectivo ativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", admitindo-se a compensação.

 

Parágrafo único. As EFPC devem realizar teste de redução ao valor recuperável dos ativos de fundos de investimentos, reconhecendo o valor da perda apurada, em contrapartida de "Deduções/Variações Negativas", quando:

Parágrafo único. As EFPC devem realizar teste de redução ao valor recuperável dos ativos de fundos de investimentos, reconhecendo o valor da perda apurada, em contrapartida de "Deduções/Variações Negativas", quando:

 

I - os ativos do fundo de investimentos apresentem evidências de perda; e

I - os ativos do fundo de investimentos apresentem evidências de perda; e

 

II - o administrador do fundo de investimentos não tenha realizado teste de redução ao valor recuperável dos respectivos ativos.

II - o administrador do fundo de investimentos não tenha realizado teste de redução ao valor recuperável dos respectivos ativos.

 

Seção VI Dos derivativos

Subseção VI Derivativos

 

Art. 14. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC devem:

Art. 195. No registro contábil das operações com derivativos as EFPC devem:

 

I - contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na data da operação, por seus valores de cotação no mercado a vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada contrato;

I - contabilizar os ativos adquiridos ou alienados em operações a termo, na data da operação, por seus valores de cotação no mercado à vista, sendo as parcelas a receber ou a pagar ajustadas a valor presente, tomando-se por base a taxa de cada contrato;

 

II - contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo;

II - contabilizar os prêmios pagos ou recebidos em operações com opções na data da operação, na respectiva conta de ativo ou passivo;

 

III - registrar as variações do valor justo do derivativo em "Rendas/Variações Positivas", ou "Deduções/Variações Negativas;

III - registrar as variações do valor justo do derivativo em "Rendas/Variações Positivas", ou "Deduções/Variações Negativas;

 

IV - contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de ativo ou passivo, de acordo com as características do contrato;

IV - contabilizar os demais derivativos, na data da operação, em contas de ativo ou passivo, de acordo com as características do contrato;

 

V - contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de "Deduções/Variações Negativas";

V - contabilizar os desembolsos referentes às taxas e corretagens a débito de "Deduções/Variações Negativas";

 

VI - observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

VI - observar na avaliação dos instrumentos financeiros de derivativos a legislação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários; e

 

VII - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo derivativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.

VII - registrar a diferença apurada entre o valor contábil e o respectivo valor de mercado, em conta analítica do respectivo derivativo, tendo como contrapartida "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", vedada a compensação de receitas com despesas em contratos distintos.

 

§ 1º O registro dos títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em garantia de operações com derivativos deve ser realizado em contas analíticas dos próprios ativos que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de avaliação.

§ 1º O registro dos títulos, valores mobiliários e outros ativos dados em garantia de operações com derivativos deve ser realizado em contas analíticas dos próprios ativos que destaquem a vinculação, mantendo-se os critérios originais de avaliação.

 

§ 2º Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam:

§ 2º Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam:

 

I - identificar, individualmente, as partes pactuantes, as características e os valores dos contratos negociados; e

I - identificar, individualmente, as partes pactuantes, as características e os valores dos contratos negociados; e

 

II - divulgar, em notas explicativas, o tipo de transação realizada e o valor de referência.

II - divulgar, em notas explicativas, o tipo de transação realizada e o valor de referência.

 

Seção VII Das operações com participantes

Subseção VII Operações com Participantes

 

Art. 15. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as EFPC devem:

Art. 196. No registro contábil das operações com participantes e assistidos as EFPC devem:

 

I - registrar as operações com participantes e assistidos pelo valor do principal, incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua liquidação ou a data do efetivo ajuizamento;

I - registrar as operações com participantes e assistidos pelo valor do principal, incluindo encargos financeiros, conforme estabelecido no contrato, até a sua liquidação ou a data do efetivo ajuizamento da cobrança;

 

II - registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos imobiliários, como "Rendas/Variações Positivas" de investimentos, quando cobradas nas operações com participantes e assistidos;

II - registrar as taxas de administração de empréstimos e/ou financiamentos imobiliários, como "Rendas/Variações Positivas" de investimentos, nas operações com participantes e assistidos;

 

III - contabilizar o devido aprovisionamento, em conta analítica no grupo de contas "Operações com Participantes", das parcelas referentes a empréstimos e financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos pelos patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos;

III - contabilizar o devido aprovisionamento, em conta analítica no grupo de contas "Operações com Participantes", das parcelas referentes a empréstimos e financiamentos imobiliários, descontadas mensalmente dos participantes e assistidos pelos patrocinadores e não repassadas às EFPC nos prazos estabelecidos;

 

IV - registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores, pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal, com o devido aprovisionamento; e

IV - registrar os juros, multas e outros encargos devidos pelos patrocinadores, pelo atraso no repasse, seguindo o mesmo critério de contabilização do valor principal, com o devido aprovisionamento; e

 

V - registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e assistidos, quando houver.

V - registrar os fundos de cobertura de operações com participantes e assistidos, quando houver.

 

Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam identificar, individualmente, os tomadores dos empréstimos e financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos atualizados.

Parágrafo único. Os sistemas de controles internos devem conter informações que permitam identificar, individualmente, os tomadores dos empréstimos e financiamentos imobiliários, as características dos contratos negociados e respectivas garantias, inclusive os valores das provisões matemáticas dados em garantia, e os saldos atualizados.

 

Seção VIII Dos imóveis

Subseção VIII Investimentos em Imóveis

 

Art. 16. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as EFPC devem:

Art. 197. No registro contábil das operações com investimentos em imóveis as EFPC devem:

 

I - registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas, emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação;

I - registrar os imóveis pelo custo de aquisição, incluindo honorários, taxas, emolumentos, tributos e demais encargos incidentes sobre a operação;

 

Sem dispositivo correspondente.

II - mensurar os imóveis após o reconhecimento inicial pelo seu valor justo;

III - contabilizar o resultado da mensuração dos imóveis pelo valor justo, positivo ou negativo, de uma única vez, em conta do respectivo ativo, em contrapartida da conta de "Rendas/Variações Positivas" ou "Deduções/Variações Negativas", com base em laudo técnico de avaliação, emitido anualmente;

Inclusão de regras adicionais para registro contábil dos investimentos em imóveis, para que eles se tornem mais precisos, reconhecendo, anualmente, variações positivas e negativas do valor (antes, conforme art. 16, §3º, da Res. Previc 21/2023, apenas era prevista a contabilização de variações negativas, quando havia evidências de desvalorização).

II - contabilizar nas alienações a prazo, os encargos respectivos, nas contas de "Rendas/Variações Positivas";

IV - contabilizar nas alienações a prazo os encargos respectivos, nas contas de "Rendas/Variações Positivas";

 

III - registrar os imóveis em construção:

V - registrar os imóveis em construção:

 

a) conforme o inciso I deste artigo, acrescidos dos custos da obra; e

a) conforme o inciso I, acrescidos dos custos da obra; e

 

b) de acordo com sua destinação, após a conclusão da obra e a expedição do respectivo "Habite-se";

b) de acordo com sua destinação, após a conclusão da obra e a expedição do respectivo "Habite-se";

 

IV - registrar os aluguéis dos imóveis de uso próprio, mediante o reconhecimento de aluguel, pelo valor de mercado, como "Rendas/Variações Positivas", nos planos de benefícios e, em contrapartida, como despesas no PGA;

VI - registrar os aluguéis dos imóveis de uso próprio, mediante o reconhecimento de aluguel, pelo valor de mercado, como "Rendas/Variações Positivas", nos planos de benefícios e, em contrapartida, como despesas no Plano de Gestão Administrativa;

 

V - apresentar laudo técnico de avaliação prévio à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), contendo, no mínimo:

VII - apresentar, no mínimo, três laudos técnicos de avaliação prévios à alienação de imóvel, elaborado de acordo com as normas expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, contendo, no mínimo:

Exclusivamente quando a Entidade estiver alienando o imóvel, deverá apresentar três (e não somente um) laudo de avaliação.

a) a identificação do imóvel;

a) a identificação do imóvel;

 

b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial);

b) informações detalhadas sobre tamanho, localização e tipo (comercial ou residencial);

 

c) a data-base da avaliação;

c) a data-base da avaliação;

 

d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e

d) a identificação da pessoa jurídica ou do profissional legalmente habilitado responsável pela avaliação; e

 

e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações;

e) a segregação entre o valor do terreno e das edificações;

 

VI - contabilizar o valor dos bens duráveis agregados aos imóveis, em conta analítica, sempre que possível, observando os mesmos critérios definidos para os investimentos imobiliários; e

VIII - contabilizar o valor dos bens duráveis agregados aos imóveis, em conta analítica, sempre que possível, observando os mesmos critérios definidos para os investimentos imobiliários; e

 

VII - contabilizar o valor das benfeitorias realizadas ao valor de custo do imóvel em que forem realizadas.

IX - contabilizar o valor das benfeitorias realizadas ao valor de custo do imóvel em que forem realizadas.

 

§ 1º A avaliação referida no inciso V, quando realizada para fins de alienação de imóveis, pode ser dispensada caso a última avaliação tenha sido realizada em prazo inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo Administrador Estatutário Tecnicamente Qualificado (AETQ), em função das condições de mercado.

§ 1º Uma das três avaliações referidas no inciso VII do caput pode ser dispensada caso a última avaliação do imóvel a ser alienado tenha sido realizada em prazo inferior a cento e oitenta dias, desde que tal procedimento seja devidamente atestado pelo administrador estatutário tecnicamente qualificado, em função das condições de mercado.

Ajuste do dispositivo em razão da alteração realizada no inciso VII, que passou a exigir três laudos (e não apenas um) previamente à alienação de imóveis pela Entidade.

§ 2º A reavaliação dos imóveis que estejam totalmente provisionados é facultativa, enquanto não for revertida a provisão, com a devida anuência do AETQ.

§ 2º A reavaliação dos imóveis que estejam totalmente provisionados é facultativa, enquanto não for revertida a provisão, com a devida anuência do administrador estatutário tecnicamente qualificado.

 

§ 3º As EFPC devem realizar a avaliação de imóveis, quando houver evidência de desvalorização, nos termos do inciso V:

I - reconhecendo o valor da perda apurada, de uma única vez, no mesmo exercício social a que se referir; e

II - contabilizando o resultado negativo apurado, em conta do respectivo ativo, em contrapartida da conta de "Deduções/Variações Negativas".

Exclusão.

O disposto nesses dispositivos foram transpostos para os incisos II e III do art. 197, com modificações.

Seção IX Das despesas diretas de investimentos

Subseção IX Despesas Diretas de Investimentos

 

Art. 17. São despesas diretas dos investimentos, a serem contabilizadas como "Deduções/Variações Negativas" dos investimentos:

Art. 198. São despesas diretas dos investimentos, a serem contabilizadas como "Deduções/Variações Negativas" dos investimentos:

 

I - os serviços de liquidação e de custódia de investimentos;

I - os serviços de liquidação e de custódia de investimentos;

 

II - as taxas de administração de investimentos na gestão terceirizada de recursos;

II - as taxas de administração de investimentos na gestão terceirizada de recursos;

 

III - os tributos diretamente incidentes sobre investimentos;

III - os tributos diretamente incidentes sobre investimentos;

 

IV - os serviços de avaliações e reavaliações de investimentos;

IV - os serviços de avaliações e reavaliações de investimentos;

 

V - as taxas condominiais, seguros, custos de manutenção, demais taxas e impostos incidentes sobre investimentos imobiliários de responsabilidade do locador (proprietário), relativas aos imóveis não locados, exceto os de uso próprio; e

V - as taxas condominiais, seguros, custos de manutenção, demais taxas e impostos incidentes sobre investimentos imobiliários de responsabilidade do locador (proprietário); e

Inclusão de trecho final no dispositivo, para excepcionalizar a necessidade da contabilização das referidas despesas caso se trate de imóvel locado e de uso próprio.

VI - os gastos diretamente relacionados com a recuperação de investimentos, tais como honorários advocatícios terceirizados e consultorias especializadas na recuperação de perdas com investimentos.

VI - os gastos diretamente relacionados com a recuperação de investimentos, tais como honorários advocatícios terceirizados e consultorias especializadas na recuperação de perdas com investimentos.

 

CAPÍTULO IV DAS PROVISÕES PARA PERDAS

Seção IV Provisões para Perdas

 

Seção I Dos parâmetros de provisões para perdas

Subseção I Parâmetros de Provisões para Perdas

 

Art. 18. A EFPC deve constituir provisão para perda sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos, determinada em função do tempo de atraso no recebimento do valor principal, de parcela ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros:

Art. 199. A EFPC deve constituir provisão para perda sobre os valores dos créditos vencidos e vincendos, determinada em função do tempo de atraso no recebimento do valor principal, de parcela ou de encargos, conforme os seguintes parâmetros:

 

I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias;

I - provisão mínima de 1% para atraso entre 31 e 60 dias;

 

II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias;

II - provisão mínima de 5%, para atraso entre 61 e 90 dias;

 

III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias;

III - provisão mínima de 10%, para atraso entre 91 e 120 dias;

 

IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias;

IV - provisão mínima de 25%, para atraso entre 121 e 180 dias;

 

V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias;

V - provisão mínima de 50%, para atraso entre 181 e 240 dias;

 

VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e

VI - provisão mínima de 75%, para atraso entre 241 e 360 dias; e

 

VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias.

VII - provisão de 100% para atraso superior a 360 dias.

 

Parágrafo único. A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas

Parágrafo único. A provisão para perda sobre as contribuições em atraso dos planos de benefícios, em relação ao previsto no plano de custeio anual, deve ser constituída somente sobre o valor das parcelas vencidas.

 

Art. 19. É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

Art. 200. É vedado o reconhecimento de receitas de qualquer natureza, no resultado do período, relativas a ativos financeiros que apresentem atraso igual ou superior a noventa dias, no pagamento de parcela de principal ou de encargos.

 

Parágrafo único. As receitas, de que trata o caput, somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

Parágrafo único. As receitas de que trata o caput, somente podem ser apropriadas ao resultado quando do seu efetivo recebimento.

 

Seção II Do registro contábil das provisões para perdas

Subseção II Registro Contábil das Provisões para Perdas

 

Art. 20. Os valores relativos às provisões para perdas devem ser contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo ativo, a crédito.

Art. 201. Os valores relativos às provisões para perdas devem ser contabilizados, a débito, em conta de resultado, e em conta redutora do respectivo ativo, a crédito.

 

Art. 21. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito

Art. 202. Os valores relativos às provisões para perdas em ativos financeiros devem ser contabilizados em conta de "Dedução/Variação Negativa", a débito, em contrapartida à conta redutora do respectivo grupo de investimentos, a crédito.

 

Seção III Da baixa e da recuperação de ativos

Subseção III Baixa e Recuperação de Ativos

 

Art. 22. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

Art. 203. Os ativos financeiros devem ser baixados contabilmente nas seguintes condições:

 

I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

I - quando a recuperação do seu valor for improvável; ou

 

II - quando decorridos trezentos e sessenta dias previsto no inciso VII do art. 18.

II - quando decorrido o prazo de trezentos e sessenta dias previsto no inciso VII do art. 199.

 

§ 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.

§ 1º Os ativos financeiros baixados contabilmente devem ser registrados em controles auxiliares até que estejam esgotados todos os meios de cobrança judicial ou extrajudicial, ou por decisão do órgão de governança competente da entidade, observado o prazo mínimo de cinco anos para a manutenção do referido registro auxiliar.

 

§ 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o valor recuperado.

§ 2º A EFPC deve promover, por meio de sua estrutura interna ou por prestadores de serviço, a cobrança dos créditos vencidos buscando sempre maximizar o valor recuperado.

 

Art. 23. O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento.

Art. 204. O ganho auferido por ocasião da renegociação de ativo financeiro baixado contabilmente deve ser apropriado ao resultado somente quando do seu efetivo recebimento.

 

Art. 24. Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

Art. 205. Para fins desta Resolução, considera-se renegociação a composição de dívida, a prorrogação, a novação, a emissão de novo ativo financeiro para liquidação parcial ou integral do anterior ou qualquer outro tipo de acordo que implique alteração nos prazos de vencimento ou nas condições de pagamento originalmente pactuadas.

 

CAPÍTULO V DOS REGISTROS CONTÁBEIS DO IMOBILIZADO E DO INTANGÍVEL

Seção V Registros Contábeis do Imobilizado e do Intangível

 

Art. 25. A depreciação do Imobilizado e a amortização do Intangível devem ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analítica dos respectivos ativos, tendo como contrapartida despesas do PGA.

Art. 206. A depreciação do Imobilizado e a amortização do Intangível devem ser contabilizadas mensalmente, como redutoras, em conta analítica dos respectivos ativos, tendo como contrapartida despesas do Plano de Gestão Administrativa.

 

§ 1º A contabilização da amortização do intangível deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do PGA.

§ 1º A contabilização da amortização do intangível e da depreciação do imobilizado deve ser efetuada independentemente da existência do resultado do Plano de Gestão Administrativa.

Inclusão da necessidade de contabilização da depreciação do imobilizado.

§ 2º Os gastos com implantação de novos planos de benefícios de caráter previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de sessenta meses, contados a partir da data de início de funcionamento do plano de benefícios.

§ 2º Os gastos com implantação de novos planos de benefícios de caráter previdencial devem ser amortizados no prazo máximo de sessenta meses, contados a partir da data de início de funcionamento do plano de benefícios.

 

§ 3º As EFPC devem apresentar plano de viabilidade econômico-financeira demonstrando que as receitas administrativas a serem auferidas serão suficientes para arcar com a amortização referida no § 2º.

§ 3º As EFPC devem apresentar plano de viabilidade econômico-financeira demonstrando que as receitas administrativas a serem auferidas são suficientes para arcar com a amortização referida no § 2º.

 

CAPÍTULO VI DOS OUTROS REGISTROS CONTÁBEIS

Seção I Das dívidas de patrocinador

Subseção III Dívidas de Patrocinador

 

Art. 26. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico equacionado no grupo "Operações Contratadas" do "Realizável Previdencial", no Ativo.

Art. 185. As EFPC devem registrar contabilmente os instrumentos de dívidas de patrocinador relativos aos financiamentos de serviço passado e de déficit técnico equacionado no grupo "Operações Contratadas" do "Realizável Previdencial", no Ativo.

 

Seção II Da provisão contingencial

Subseção IV Provisão Contingencial

 

Art. 27. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no exigível contingencial tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de Contingência".

Art. 186. As provisões em caráter contingencial devem ser contabilizadas no exigível contingencial tendo como contrapartida a conta "Constituição/Reversão de Contingência".

 

Seção III Do equilíbrio técnico

Art. 28. As EFPC devem apurar o equilíbrio técnico do plano de benefícios de acordo com a legislação vigente.

Exclusão.

Exclusão, pois o dispositivo original não dizia respeito a regras de contabilização, propriamente ditas.

Seção IV Do fundo previdencial

Subseção V Fundo Previdencial

 

Art. 29. A utilização de recursos de fundo previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa.

Art. 187. A forma de constituição e utilização de recursos de fundo previdencial, para cobrir total ou parcialmente as contribuições em conformidade com o plano de custeio anual, deve ser registrada e evidenciada em nota explicativa.

Explicitação que o que deve ser registrado em notas explicativas é a forma de constituição e de utilização de recursos de fundo previdencial.

Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores utilizando recursos do "Fundo Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de resultado.

Parágrafo único. As desonerações de contribuições dos patrocinadores, instituidores, participantes ou autopatrocinados, utilizando recursos do "Fundo Previdencial" devem ser contabilizadas em conta de adições e deduções.

Aprimoramento da regra contábil aplicável às hipóteses de utilização de valores de fundo previdencial para desoneração de contribuições.

Seção V Dos ajustes de consolidação

Subseção VI Ajustes de Consolidação

 

Art. 30. Os ajustes e eliminações necessários à consolidação das Demonstrações Contábeis e balancetes devem ser registrados em documentos auxiliares.

Art. 188. Os ajustes e eliminações necessários à consolidação das Demonstrações Contábeis e balancetes devem ser registrados em documentos auxiliares.

 

Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no PGA", "Participação no Fundo Administrativo PGA" e valores a pagar e a receber entre planos.

Parágrafo único. As contas passíveis de ajustes e eliminações, entre outras, são: "Migrações entre Planos", "Compensações de Fluxos Previdenciais", "Participação no Plano de Gestão Administrativa", "Participação no Fundo Administrativo Plano de Gestão Administrativa" e valores a pagar e a receber entre planos.

 

Seção VI Do Livro Diário

Seção VI Livro Diário

 

Art. 31. A autenticação do livro diário deve ser realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Art. 207. A autenticação do livro diário deve ser realizada pelo Sistema Público de Escrituração Digital, por meio da apresentação de escrituração contábil digital, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Parágrafo único. A autenticação do livro diário de que trata este artigo deve ser comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

§ 1º A autenticação do livro diário deve ser comprovada pelo recibo de entrega emitido pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).

 

Sem dispositivo correspondente.

§ 2º As demonstrações contábeis e notas explicativas deverão ser anexadas à escritura contábil digital (ECD) para autenticação.

Ajuste procedimental.

Seção VII Das Notas Explicativas

Seção VII Notas Explicativas

 

Art. 32. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis, contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo PGA:

Art. 208. As EFPC devem elaborar as Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis contemplando, no mínimo, as seguintes informações, segregadas, quando possível, por planos de benefícios e pelo Plano de Gestão Administrativa:

 

I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;

I - contexto operacional das EFPC, incluindo resumo das principais práticas contábeis, relação dos itens avaliados, descrição dos critérios adotados nos períodos, anterior e atual, e eventuais efeitos decorrentes de mudanças de critérios;

 

II - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda sejam prováveis ou possíveis;

II - descrição das contingências passivas relevantes, cujas chances de perda sejam prováveis ou possíveis;

 

III - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de provisões;

III - critérios, natureza e percentual utilizados para a constituição de provisões;

 

IV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;

IV - critérios de avaliação e de amortização das aplicações de recursos existentes no ativo intangível;

 

V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" e dos "Investimentos em imóveis" indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;

V - avaliações e reavaliações dos bens imóveis do ativo "Imobilizado" e dos "Investimentos em imóveis" indicando, no mínimo, histórico, data da avaliação, identificação dos avaliadores responsáveis e respectivos valores, bem como os efeitos no exercício;

 

VI - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos;

VI - ajustes de exercícios anteriores decorrentes de mudanças de práticas contábeis ou de retificações de erros de períodos anteriores, não atribuíveis a eventos subsequentes, com descrição da natureza e dos seus respectivos efeitos, conforme normas do Conselho Federal de Contabilidade (CFC);

Inclusão de menção expressa às normas do CFC.

VII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;

VII - descrição de operações relativas à contratação de contribuições em atraso, de serviço passado, de déficit técnico e de outras indicando o valor contratado, o prazo de amortização, o valor da parcela, a data de vencimento, os juros pactuados e outras informações pertinentes;

 

VIII - composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;

VIII - composição das contribuições em atraso e contratadas, por patrocinador e por plano de benefícios, comparativos com o exercício anterior;

 

IX - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício anterior;

IX - composição da carteira de investimentos, em comparação com a do exercício anterior;

 

X - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;

X - critérios utilizados para o rateio das despesas administrativas entre os planos de benefícios, se for o caso;

 

XI - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;

XI - objetivos e critérios utilizados para constituição e reversão de fundos;

 

XII - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação "Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;

XII - detalhamento dos saldos das contas que contenham a denominação "Outros", quando ultrapassarem, no total, um décimo do valor do respectivo grupo da referida conta;

 

XIII - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;

XIII - detalhamento dos ajustes e eliminações decorrentes do processo de consolidação das Demonstrações Contábeis;

 

XIV - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria "títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;

XIV - descrição de operações de empréstimo de títulos ou valores mobiliários em que o ativo recebido for diverso daquele originalmente entregue, classificado na categoria "títulos mantidos até o vencimento", com informações sobre ativos emprestados e recebidos, datas da operação original e da devolução, quantidades envolvidas e efeito no resultado do período;

 

XV - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios e do PGA;

XV - eventos subsequentes à data de encerramento do exercício que tenham ou possam vir a ter efeitos relevantes sobre a situação financeira ou econômica dos planos de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa;

 

XVI - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

XVI - premissas utilizadas no cálculo, a metodologia e a forma de precificação utilizadas na avaliação dos ativos financeiros sem cotação no mercado, inclusive os que compõem a carteira de fundos de investimentos, constantes do laudo de avaliação econômica, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

 

XVII - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

XVII - premissas utilizadas para avaliação de imóveis constantes do laudo de avaliação, bem como as justificativas para a escolha do preço do ativo nos casos em que mais de uma opção seja apresentada pelo avaliador;

 

XVIII - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;

XVIII - controle e acompanhamento contábil e financeiro dos títulos objeto do ajuste de precificação contendo, no mínimo, a natureza, a quantidade e o montante de títulos por faixa de vencimento, o valor investido e o valor do ajuste posicionado na data de encerramento do exercício ou em decorrência de fato relevante;

 

XIX - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;

XIX - equacionamento de déficit técnico com indicação do plano de benefícios, do prazo, das taxas ou valores de contribuições, das contribuições extraordinárias de participantes, assistidos e patrocinadores, da eventual inadimplência e do tempo restante do equacionamento;

 

XX - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;

XX - critérios e prazos utilizados para a destinação de superávit técnico, caso aplicável;

 

XXI - ativos e passivos que sejam mensurados a valor justo de forma recorrente, ou não, no balanço patrimonial, após o reconhecimento inicial;

Exclusão.

Exclusão de elemento mínimo que deve constar das Notas Explicativas.

XXII - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;

XXI - títulos públicos federais classificados na categoria "títulos mantidos até o vencimento", negociados no período, especificando a data da negociação, quantidade negociada, valor total negociado, o efeito no resultado e a justificativa para negociação;

 

XXIII - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação";

XXII - títulos públicos federais reclassificados da categoria "títulos mantidos até o vencimento" para "títulos mantidos para negociação";

 

XXIV - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;

XXIII - utilização de recursos de fundo previdencial para cobertura parcial ou total das contribuições para o plano de benefícios;

 

XXV - operações com patrocinador, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis junto aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios;

XXIV - operações com patrocinador, incluindo detalhamento dos ativos financeiros e de recebíveis, indicando o grau de dependência (percentual apurado pela soma de ativos financeiros e recebíveis junto aos patrocinadores em relação ao ativo total) por plano de benefícios;

 

XXVI - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características; e

XXV - identificação dos perfis de investimentos de participantes em planos de benefícios de caráter previdencial e suas características; e

 

XXVII - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes.

XXVI - operações entre partes relacionadas com, no mínimo, condições pactuadas e os montantes dos saldos existentes das transações, bem como a provisão para créditos de liquidação duvidosa relacionada com o montante dos saldos existentes.

Inclusão das “condições pactuadas”

CAPÍTULO VII DA FORMA, DO PRAZO E DO MEIO DE ENVIO DAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS

CAPÍTULO XII DOS DADOS A SEREM ENVIADOS À PREVIC

Seção II Informações Contábeis

 

Art. 33. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:

Art. 362. As EFPC devem elaborar os seguintes documentos:

 

I - Balancetes mensais do Plano de Benefícios, do Plano de Gestão Administrativa, do Consolidado e as informações extracontábeis do anexo IV;

I - balancetes mensais do plano de benefícios, do plano de gestão administrativa e do consolidado;

A exigência do envio das informações extracontábeis foi excluída deste dispositivo, porém foi incluída no inciso XII.

II - Balanço Patrimonial Consolidado, comparativo com o exercício anterior;

II - balanço patrimonial consolidado, comparativo com o exercício anterior;

 

III - Demonstração da Mutação do Patrimônio Social (DMPS), de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;

III - demonstração da mutação do patrimônio social, de forma consolidada, comparativa com exercício anterior;

 

IV - Demonstração do PGA (DPGA), de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;

IV - demonstração do plano de gestão administrativa, de forma consolidada, comparativa com o exercício anterior;

 

V - Demonstração do Ativo Líquido (DAL), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

V - demonstração do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

 

VI - Demonstração da Mutação do Ativo Líquido (DMAL), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VI - demonstração da mutação do ativo líquido, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

 

VII - Demonstração das Provisões Técnicas do Plano de Benefícios (DPT), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

VII - demonstração das provisões técnicas do plano de benefícios, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativa com o exercício anterior;

 

VIII - Notas Explicativas às Demonstrações Contábeis consolidadas;

VIII - notas explicativas às demonstrações contábeis consolidadas;

 

IX - Parecer do Conselho Fiscal, com opinião sobre as Demonstrações Contábeis;

IX - parecer do conselho fiscal, com opinião sobre as demonstrações contábeis;

 

X - Manifestação do Conselho Deliberativo relativa à aprovação das Demonstrações Contábeis; e

X - manifestação do conselho deliberativo relativa à aprovação das demonstrações contábeis; e

 

XI - Relatórios de Auditor Independente, descritos a seguir:

XI - relatórios de auditor independente, descritos a seguir:

 

a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;

a) relatório do auditor independente sobre as demonstrações contábeis;

 

b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e

b) relatório circunstanciado sobre controles internos; e

 

c) relatório para propósito específico, exigido das EFPC classificadas pela Previc como Entidade Sistemicamente Importante (ESI).

c) relatório para propósito específico, exigido para as EFPC classificadas pela Previc no segmento S1.

Substituição da referência às ESI pelas Entidades do segmento S1.

Sem dispositivo correspondente

XII - informações extracontábeis conforme a Portaria da Diretoria de Normas mencionada no art. 178.

Mero remanejamento, pois esta exigência antes estava no inciso I.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea "a" do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

§ 1º Os documentos elencados nos incisos II a X e na alínea "a" do inciso XI do caput devem ser elaborados e aprovados até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência.

 

§ 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc.

§ 2º As vias originais das demonstrações contábeis, do parecer do conselho fiscal, do relatório de auditor independente sobre as demonstrações contábeis e a manifestação do conselho deliberativo, assinadas e rubricadas, sendo permitidas assinaturas efetuadas por meio de certificados digitais emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, devem ser mantidas na EFPC à disposição da Previc.

Explicitação de que a assinatura eletrônica, no padrão ICP-Brasil, pode ser utilizada para essa finalidade.

§ 3° Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso XI do caput devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc.

§ 3º Os documentos referidos nas alíneas "b" e "c" do inciso XI devem ser elaborados até 31 de maio do exercício social subsequente e permanecer à disposição da Previc.

 

§ 4° A EFPC pode, facultativamente, elaborar Demonstração do Plano de Gestão Administrativa (DPGA), por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o exercício anterior.

§ 4º A EFPC pode, facultativamente, elaborar demonstração do plano de gestão administrativa, por plano de benefícios de caráter previdencial, comparativo com o exercício anterior.

 

Sem dispositivo correspondente.

§ 5º Os documentos elencados no inciso I poderão ser enviados trimestralmente.

§ 6º Os planos de benefícios estruturados na modalidade de contribuição definida cujos saldos contábeis sejam nulos nas contas de Benefício Definido do grupo de contas das provisões matemáticas podem ter os seus balancetes elaborados e enviados trimestralmente.

Ambos os parágrafos incluídos vigorarão a partir de 01/01/2024, conforme parágrafo único do art. 389 da Res. Previc 23.

Têm o objetivo de desonerar as EFPC, sendo que o § 5º (que se aplica a todos os planos) dispõe, apenas, sobre o envio trimestral (mas a elaboração continua sendo mensal) e o § 6º (que se aplica aos planos “CD Puro”) sobre elaboração e envio trimestral.

Art. 34. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 33, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

Art. 363. As EFPC devem enviar à Previc as informações previstas no art. 362, por meio de sistema disponibilizado pela autarquia em seu sítio eletrônico na internet, nos seguintes prazos:

 

I - até o último dia do mês subsequente ao mês de referência: as informações elencadas no inciso I do art. 33; e

I - até o último dia do mês subsequente ao trimestre de referência: as informações elencadas no inciso I e § 6º do art. 362;

 

II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 33.

II - até 31 de março do exercício social subsequente ao de referência: as demonstrações contábeis elencadas nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362; e

 

Sem dispositivo correspondente.

III - até 31 de julho as informações extracontábeis previstas na Portaria da Diretoria de Normas, com informações referentes a competência de junho de cada exercício.

Antes, a referência às informações extracontábeis estava no § 1º, a seguir, juntamente com o balancete de dezembro, devendo ser enviado até o final de fevereiro.

§ 1º Os balancetes mensais e as informações extracontábeis referentes ao mês de dezembro devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.

§ 1º Os balancetes referentes ao último trimestre do exercício devem ser enviados até o último dia do mês de fevereiro do exercício subsequente.

Modificação, considerando que os balancetes, agora, serão enviados trimestralmente e exclusão da referência às informações extracontábeis, que passou a estar no inciso III supra.

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 33, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

§ 2º Os documentos listados nos incisos II, V, VIII, IX e X e na alínea "a" do inciso XI do art. 362, enviados por meio eletrônico à Previc, devem conter:

 

I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e

I - o nome e o CPF dos dirigentes responsáveis pelas informações; e

 

II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.

II - o nome, o CPF e o CRC do profissional de contabilidade responsável.

 

§ 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do Conselho Fiscal e da Previc.

§ 3º A justificativa de eventual substituição das demonstrações contábeis e dos balancetes devem ser mantidas na EFPC à disposição do conselho fiscal e da Previc.

 

§ 4º A operacionalização do envio das informações de que trata o caput deve ser realizada nos termos de Portaria editada pela Diretoria de Fiscalização e Monitoramento.

Exclusão.

Exclusão do dispositivo, pois apenas remetia a outra norma a ser editada.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. As EFPC devem manter controles analíticos auxiliares do patrimônio do plano de benefícios e do PGA que possibilitem a prestação das informações extracontábeis.

Art. 209. As EFPC devem manter controles analíticos auxiliares do patrimônio do plano de benefícios e do Plano de Gestão Administrativa que possibilitem a prestação das informações contábeis e extracontábeis.

 

Art. 36. Ficam a Diretoria de Normas e a Diretoria Fiscalização e Monitoramento da Previc autorizadas a alterar os anexos I, II, III e IV.

Exclusão.

Dispositivos transposto, com mudanças, para o art. 178, parágrafo único. Tal atribuição foi dada, na nova redação, exclusivamente à DINOR.

Sem dispositivo correspondente.

Seção VIII Política Contábil

 

Art. 37. A EFPC deve definir a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras Contabilidade, contemplando as características da gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos contingentes.

Art. 210. A EFPC enquadrada pela Previc nos segmentos S1 ou S2 deve definir a política contábil considerando suas peculiaridades, bem como a natureza de suas operações, devendo ser efetuada com critérios consistentes e verificáveis, em observância às Normas Brasileiras Contabilidade, observadas as particularidades previstas nas Resoluções emitidas pelo CNPC e pela Previc, contemplando as características da gestão de riscos e do tratamento das provisões, dos ativos e dos passivos contingentes.

A nova norma dispensou a elaboração de Política Contábil pelas Entidades classificadas nos segmentos S3 e S4, além de ter aprimorado o dispositivo.

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