segunda-feira, 29 de novembro de 2021

Planos de Saúde: Relator no STJ considera válido reajuste por faixa etária de planos de saúde coletivos



Definição é de que o reajuste vale desde que haja previsão contratual e sejam observadas normas dos órgãos reguladores

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou válidas as cláusulas contratuais que preveem reajustes de planos de saúde coletivos em função de faixa etária.

Nesta quarta-feira (24/11), foram colocados em julgamento três recursos especiais dos seis que o Tema Repetitivo 1.016 afeta. A análise, porém, foi suspensa após pedido de vista conjunta dos ministros Nancy Andrighi e Ricardo Villas Bôas Cueva, logo em seguida ao voto do relator. Ainda não há uma data para a continuidade.

Os consumidores representados alegam que existe uma sobreposição de reajustes “totalmente fora de controle” em planos coletivos, principalmente para idosos, o que caracteriza discriminação prevista pelo Estatuto do Idoso e excessiva onerosidade. Em um dos casos concretos, por exemplo, o contratante relatou ter tido reajuste de 106,9% ao completar 59 anos, quando a média de reajustes era de 45,2% à época.

Ainda segundo os consumidores, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não tem ferramentas para mapear os reajustes em planos coletivos, o que abre espaço para abusos, conforme apontou parecer do Tribunal de Contas da União (TCU), sob relatoria do ministro Benjamin Zingler.

Os reclamantes também pedem a inversão do ônus da prova — ou seja, que as operadoras tenham a obrigação de apresentar as razões para o aumento nos preços —, já que é “impossível” para os consumidores buscar acesso às informações técnicas que embasam as mudanças.

Já as operadoras afirmam que a diferenciação de preços é necessária em razão do aumento exponencial de gastos conforme o avanço da idade do segurado. Para elas, preços fixos poderiam afastar os jovens dos planos de saúde, por exemplo, já que eles não teriam condições de suportar os preços mais altos, o que colocaria em colapso o mercado.

Os planos de saúde argumentam ainda que todos os reajustes respeitam critérios de razoabilidade e proporção definidos em normas da ANS. Segundo as empresas, os estudos que embasam as alterações são sempre apresentados à agência nacional como pré-requisito para a venda de planos. Ou seja, como as razões já estão lá descritas e aprovadas, ter o ônus da prova seria duplicar a necessidade de se explicar.

Voto do relator

No mérito, o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou com os argumentos dos planos de saúde. Ele propôs que se aplique a mesma tese firmada no Tema 952 — que trata do mesmo assunto, mas especificamente para planos individuais e familiares.

A definição é de que o reajuste é válido desde que haja previsão contratual, sendo observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e que não sejam aplicados percentuais “desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”.

“Uma vez atendidos parâmetros de resolução normativa, a distribuição dos percentuais entre as faixas etárias seria ato pertinente ao exercício da liberdade econômica das operadoras, conjugada com a liberdade de contratar dos consumidores, não havendo em falar em onerosidade excessiva ou discriminação aos idosos”, explicou o ministro.

Sobre a metodologia de cálculo para os valores repassados aos consumidores, Sanseverino levou em conta acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e propôs que o reajuste deve ser feito a partir do “sentido matemático da expressão ‘variação acumulada’, referente ao aumento real de preço verificado em cada intervalo, devendo-se aplicar para sua apuração a respectiva fórmula matemática, estando incorreta a soma aritmética de percentuais de reajuste ou o cálculo de média dos percentuais aplicados em todas as faixas etárias”.

O relator, porém, também defendeu que cabe às operadoras o ônus de provar a existência de base atuarial idônea para o reajuste por faixa etária. Para ele, as empresas têm maior condição técnica, em relação aos consumidores, para apresentar informações que embasem o aumento de preço.

Fonte: Jota (25/11/2021)

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