segunda-feira, 10 de novembro de 2025

TIC: STF, através de Toffoli, isenta V.tal de responsabilidade por dívidas antigas da Oi



O comprador de uma Unidade Produtiva Isolada (UPI) recebe o ativo livre de qualquer ônus

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, julgou procedentes as reclamações da empresa V.tal – Rede Neutra de Telecomunicações S.A., que foi criada de parte da Oi S.A., e cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região que incluía a V.tal no polo passivo de ação trabalhista ao reconhecer um grupo econômico com a Oi e a Serede – Serviços de Rede S.A.

A nova empresa de telecomunicações recorreu à decisão do TRT-1 e alegou não integrar o grupo econômico com as demais companhias. Com isso, disse ser indevida a cobrança de dívidas antigas da Oi, já que houve compra legal de sua parte da empresa e sob supervisão da Justiça.

Toffoli acolheu os argumentos da V.tal, especialmente ao considerar a Lei nº 11.101/2005, chamada de Lei das Falências. O artigo 141, inciso II, fala sobre a isenção de dívidas, enquanto o artigo 60 trata da compra de uma alienação judicial de uma unidade produtiva isolada do devedor em recuperação.

O ministro acatou também a comparação da defesa desse caso com a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934, quando o Supremo confirmou a constitucionalidade dos artigos 60 e 141 da Lei de Falências para uma empresa.

“A decisão reclamada vai de encontro à disciplina legal declarada constitucional pelo STF na ADI nº 3934, esvaziando a força normativa dos dispositivos que regulamentam que, na alienação judicial ‘de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor [em recuperação judicial]’, ‘não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor’, transmitindo-se o objeto da alienação ‘livre de qualquer ônus'”, escreveu Toffoli.

Além disso, o magistrado afirmou que o TRT-1 extrapolou sua competência ao reverter os termos de uma operação homologada pela Justiça da Recuperação Judicial. Toffoli ainda ressaltou que é necessário preservar o artigo 47 da Lei 11.101/2005, que versa sobre as UPIs serem um instrumento legal para auxiliar uma empresa em dificuldade financeira e manter empregos.

Se o Judiciário permitisse que o comprador fosse surpreendido com dívidas antigas, isso acabaria com a confiança dos investidores e tornaria as vendas de UPIs inviáveis, frustrando o objetivo da própria recuperação judicial. A decisão do STF garante que os ativos comprados judicialmente permaneçam livres, o que fortalece a confiança para novos investimentos no Brasil.

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Fonte: Conjur (08/11/2025)

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