segunda-feira, 8 de dezembro de 2025

Fundos de Pensão: Proposta nova alteração na Resolução CNPC nº 30/2018 (apuração e pagamento de superávits e déficits)



A proposta de alteração da Resolução CNPC nº 30/2018 objetiva trazer maior estabilidade ao regime fechado de previdência complementar

Diretoria Colegiada da Previc aprovou, recentemente, proposta de alteração da Resolução CNPC nº 30/2018, que, na sequência, foi encaminhada para deliberação do próprio Conselho Nacional de Previdência Complementar (“CNPC”) e modifica, em especial, as regras que estabelecem o modelo de apuração de resultado dos planos de benefícios administrados pelas Entidades Fechadas de Previdência Complementar (“EFPC”), seja para fins de equacionamento de déficit, seja para fins de destinação de superávit.

Além disso, a Previc também incluiu a proposta de alteração da Resolução CNPC nº 30/2018 na Agenda Regulatória de 2026/2027, que estabelece as prioridades da autarquia para tal período, tornando o assunto extremamente relevante e merecedor de atenção especial de todo o Regime Fechado de Previdência Complementar.

A premissa básica do regime é a manutenção dos planos de benefícios administrados pelas EFPC em permanente equilíbrio financeiro e atuarial, conforme exige o art. 181 da Lei Complementar nº 109/2001 (“LC 109/2001”), tendo a Entidade de Previdência, portanto, o compromisso legal de apurar o resultado financeiro e atuarial.

Com a finalidade de preservar esta premissa, o atuário responsável pelo plano de benefícios deve realizar a avaliação atuarial anualmente, quando é capaz de aferir os compromissos previdenciários e, por sua vez, assegurá-los no plano de custeio correspondente, que estabelecerá as contribuições que deverão ser aportadas no plano de benefícios para garantir a formação da reserva garantidora capaz suportar o pagamento dos benefícios previdenciários.

Quando da avaliação atuarial, o atuário responsável poderá apurar dois resultados distintos: superávit (resultado positivo das reservas técnicas do plano de benefícios) ou déficit (resultado negativo das reservas técnicas do plano de benefícios), cujo tratamento encontra previsão nos arts. 202 e 213 da LC 109/2001, respectivamente.

No caso de déficit, foco do presente estudo, considerando que as principais mudanças propostas pela Previc à Resolução CNPC nº 30/2018 consideram a apuração de déficit no plano de benefícios, a regra básica é que o resultado deficitário seja equacionado por participantes, assistidos e patrocinadores, na proporção existente entre as suas contribuições.

Esta é a previsão contida no art. 21 da LC 109/2001, que encontra regulamentação no art. 14 da Resolução CNPC nº 30/2018, que assim dispõe:

“Art. 14. Para a destinação da reserva especial ou equacionamento de déficit, deverão ser identificados quais os montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva das contribuições normais vertidas no período em que se deu a constituição da reserva especial, no caso de superávit, e as contribuições vigentes no período em que o resultado deficitário foi apurado, no caso de déficit, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que tenham dado causa a dano ou prejuízo ao plano do benefício administrado pela EFPC.

[…].” – Grifamos.

Por sua vez, o art. 29 da Resolução CNPC nº 30/2018 estabelece o seguinte:

“Art. 29. Observadas as informações constantes em estudo específico da situação econômico-financeira e atuarial acerca das causas do déficit técnico, deverá ser elaborado e aprovado o plano de equacionamento de déficit até o final do exercício subsequente, se o déficit for superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática.

§1º Para os fins do disposto no caput, serão consideradas as provisões matemáticas atribuíveis aos benefícios cujo valor ou nível seja previamente estabelecido e cujo custeio seja determinado atuarialmente, de forma a assegurar sua concessão e manutenção, bem como àqueles que adquiriram característica de benefício definido na fase de concessão, deduzidas das respectivas provisões matemáticas a constituir.

§2º O plano de equacionamento deverá contemplar, ao menos, o resultado deficitário acumulado apurado ao final de cada exercício social que ultrapassar o limite de déficit, não podendo ser inferior a 1% (um por cento) das provisões matemáticas.

§3º Na hipótese de estarem em curso, simultaneamente, 3 (três) planos de equacionamento ou mais, e enquanto perdurar esta condição, os novos planos de equacionamento não poderão contemplar resultados inferiores a 2% (dois por cento) das provisões matemáticas.

§4º Remanescendo déficit a equacionar de responsabilidade do patrocinador em situações de duração do passivo igual ou inferior a quatro anos, a EFPC deverá apresentar à Previc instrumento contratual reconhecido em cartório com garantia real e em valor no mínimo equivalente ao respectivo déficit remanescente no plano de benefícios.

5º A garantia de que trata o parágrafo anterior poderá ser representada por hipoteca, caução, fiança bancária ou outras garantias que resultem na cobertura total do débito contratado.

§6º O plano de equacionamento de déficit aprovado deverá ser disponibilizado aos participantes, assistidos e patrocinadores e à Previc.” – Grifamos.

Da leitura dos citados dispositivos, verifica-se que o resultado deficitário deverá ser suportado pelos participantes, assistidos e patrocinadores, na proporção de suas respectivas contribuições normais4 ao plano de benefícios, por meio de Plano de Equacionamento de Déficit (“PED”), que deve contemplar, ao menos, o déficit acumulado apurado ao final de cada exercício social, caso tal resultado deficitário seja superior ao limite calculado pela seguinte fórmula: Limite de Déficit Técnico Acumulado = 1% x (duração do passivo – 4) x Provisão Matemática.

Constata-se, portanto, que a metodologia adotada atualmente é objetiva (considera fórmula específica), de modo que, caso o resultado deficitário apurado ao final de cada exercício social seja superior ao limite estabelecido, o PED deve ser implementado automaticamente, na forma do disposto no art. 315 da Resolução CNPC nº 30/2018.

Tal metodologia, especialmente por avaliar período muito curto, ou seja, o resultado obtido pelo plano de benefícios ao final de cada exercício social, pode incorporar instabilidades econômicas conjunturais6, isto é, decorrentes de cenário econômico adverso que afeta todos os setores da economia e não apenas os ativos financeiros administrados pelas EFPC.

Considerando que estas instabilidades econômicas conjunturais podem ser superadas no curto prazo (como já ocorreu em diversos momentos da história recente do país), a rentabilidade esperada para o plano de benefícios, do ponto de vista financeiro e atuarial, também pode ser facilmente recuperada (fato ocorrido, recentemente, com determinadas EFPC), o que impediria a implementação de PED que, tecnicamente, não se justificaria, evitando, ainda, que participantes e assistidos sejam onerados com o aporte de contribuições extraordinárias que podem ser revertidas rapidamente e, portanto, seriam desnecessárias.

E é justamente isso o que a Previc pretende evitar. Com a proposta de alteração da Resolução CNPC nº 30/2018, a PREVIC propõe a adoção de modelo que considera o índice de solvência do plano de benefícios como principal indicador para verificar a necessidade de se implementar ou não o PED.

De acordo com o modelo proposto, a EFPC apenas terá que implementar o PED se, observado o intervalo de tolerância de 25%, para mais ou para menos, da meta de solvência (que, em um período de transição de oito anos, será de 100%), o plano de benefícios, no período de três anos, não operar dentro do citado intervalo. Nesta hipótese, a implementação do PED será impositiva, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios.

Do contrário, ou seja, caso o plano de benefícios reporte resultados deficitários, mas dentro do intervalo da meta de solvência estabelecida, não será necessária a implementação de PED, justamente com o propósito de permitir que o plano de benefícios se recupere da instabilidade econômica conjuntural, evitando, assim, que eventual PED onere desnecessariamente a coletividade de participantes e assistidos.

Sobre este ponto, cabe uma reflexão: de fato, caso a causa-raiz do déficit reportado pelo plano de benefícios seja de origem conjuntural, a recuperação da rentabilidade dos seus ativos poderá ocorrer no curto prazo, o que, porém, não ocorrerá se o motivo do déficit for de ordem estrutural, ou seja, decorrente de fatores estáveis e persistentes, tais como premissas atuariais incorretas ou inexatidões no plano de custeio do plano de benefícios, exigindo, assim, a reestruturação do próprio plano, cenário este que fatalmente será confirmado no período de três anos, impondo, assim, a necessária implementação do PED.

Tal hipótese reforça a robustez da proposta apresentada pela Previc, que, a rigor, não se exime da adequada e responsável gestão dos recursos financeiros administrados pelas EFPC, mas, pelo contrário, privilegia, em um primeiro momento, a estabilidade do Regime Fechado de Previdência Complementar, evitando que os participantes e assistidos sejam onerados com contribuições extraordinárias que podem ser superadas no curto prazo e, por isso, não se justificariam, sem, contudo, deixar de se comprometer com a impositiva solvência dos planos de benefícios.

É importante ressaltar que a implementação de PED injustificável causa tremenda apreensão nos próprios participantes e assistidos, que exigem a adoção de medidas pelos órgãos de fiscalização e controle (própria Previc – fiscalização de primeira ordem7 e Tribunal de Contas da União – “TCU” – fiscalização de segunda ordem8), as quais, por se tratar de déficit técnico conjuntural, não têm, por vezes, utilidade prática, na medida em que não reportam qualquer anomalia na gestão do plano de benefícios, mas, ainda assim, causam tremendo transtorno, instabilidade na relação de confiança construída entre os participantes e assistidos e a EFPC, além de agravar o custo operacional da própria Entidade de Previdência, diante das demandas extraordinárias impostas pelos referidos órgãos de fiscalização e controle.

Por fim, seguindo recomendação dos órgãos de fiscalização e controle, a proposta de alteração da Resolução CNPC nº 30/2018 também sugere que o aporte de contribuições normais e extraordinárias não supere o limite de 35% do salário de participação9 ou do benefício previdenciário, com vistas a estimular que as EFPC, ao se depararem com sucessivos déficits técnicos, priorizem a própria reestruturação do plano de benefícios e não a implementação de inúmeros equacionamentos.

Diante disso, considerando que a proposta de alteração da Resolução CNPC nº 30/2018 apresentada pela Previc se encontra no Conselho Nacional de Previdência Complementar para deliberação, espera-se que o debate seja construtivo e que a proposta final deliberada traga maior estabilidade e segurança a toda coletividade de participantes e assistidos do Regime Fechado de Previdência Complementar, o que, porém, não pode comprometer a premissa básica do sistema, qual seja, a preservação do equilíbrio financeiro e atuarial dos planos de benefícios administrados pelas EFPC.

Notas:

[1] “Art. 18. O plano de custeio, com periodicidade mínima anual, estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição das reservas garantidoras de benefícios, fundos, provisões e à cobertura das demais despesas, em conformidade com os critérios fixados pelo órgão regulador e fiscalizador.

§1º O regime financeiro de capitalização é obrigatório para os benefícios de pagamento em prestações que sejam programadas e continuadas.

§2º Observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, o cálculo das reservas técnicas atenderá às peculiaridades de cada plano de benefícios e deverá estar expresso em nota técnica atuarial, de apresentação obrigatória, incluindo as hipóteses utilizadas, que deverão guardar relação com as características da massa e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor.

§3º As reservas técnicas, provisões e fundos de cada plano de benefícios e os exigíveis a qualquer título deverão atender permanentemente à cobertura integral dos compromissos assumidos pelo plano de benefícios, ressalvadas excepcionalidades definidas pelo órgão regulador e fiscalizador.” – Grifamos.

[2] “Art. 20. O resultado superavitário dos planos de benefícios das entidades fechadas, ao final do exercício, satisfeitas as exigências regulamentares relativas aos mencionados planos, será destinado à constituição de reserva de contingência, para garantia de benefícios, até o limite de vinte e cinco por cento do valor das reservas matemáticas.

§1º Constituída a reserva de contingência, com os valores excedentes será constituída reserva especial para revisão do plano de benefícios.

§2º A não utilização da reserva especial por três exercícios consecutivos determinará a revisão obrigatória do plano de benefícios da entidade.

§3º Se a revisão do plano de benefícios implicar redução de contribuições, deverá ser levada em consideração a proporção existente entre as contribuições dos patrocinadores e dos participantes, inclusive dos assistidos.” – Grifamos.

[3] “Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.

§1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.

§2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.

§3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em consequência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.” – Grifamos.

[4] Lei Complementar nº 109/2001:

“Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:

I – normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e

II – extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal.” – Grifamos.

[5] “Art. 31. O plano de equacionamento deverá iniciar-se, no máximo, até o início de vigência do plano de custeio estabelecido pela avaliação atuarial de encerramento de exercício em que se deu a aprovação do referido plano de equacionamento, observado o disposto nos arts. 34 e 35.

[…].” – Grifamos.

[6] O déficit técnico apurado por um plano de benefícios pode ser conjuntural ou estrutural. O déficit técnico conjuntural decorre de um desequilíbrio temporário, causado, em regra, por fatores econômicos passageiros, tais como crises econômicas, podendo, em razão disso, ser facilmente revertido, quando da recuperação do cenário econômico. Já o déficit técnico estrutural decorre de fatores estáveis e persistentes, tais como premissas atuariais incorretas ou inexatidões no plano de custeio do plano de benefícios, exigindo, assim, a reestruturação do próprio plano de benefícios.

[7] A fiscalização de primeira ordem é a atuação direta das entidades fiscalizadoras na fiscalização e monitoramento da atividade fiscalizada, pois, do ponto de vista técnico, são as mais capazes e conhecedoras de suas peculiaridades, informações, operação e desempenho.

[8] A fiscalização de segunda ordem é a atuação do Tribunal de Contas da União, como órgão de controle externo, sobre as atividades das entidades fiscalizadoras, sem interferir na discricionariedade de tais entidades quanto à escolha da estratégia e das metodologias utilizadas na fiscalização e monitoramento da atividade fiscalizada.

[9] Salário base pago pela patrocinadora ao participante, acrescido de gratificações e adicionais, que serve como base de cálculo para a contribuição devida ao plano de benefícios administrado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar.

Fonte: Abrapp e Eduardo Tavares Pereira (05/12/2025)

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