Segunda Turma confirma decisão de Dias Toffoli e mantém entendimento de que alienação judicial de UPI impede sucessão e discussão sobre grupo econômico fora do juízo recuperacional.
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade, em 5 de dezembro, manter decisão do ministro Dias Toffoli que afastou o reconhecimento de grupo econômico entre a V.tal a Oi. Ao negar provimento ao agravo regimental, o colegiado confirmou que a V.tal não pode ser responsabilizada por débitos trabalhistas da Oi relacionados a período anterior à alienação judicial da unidade produtiva isolada (UPI) que deu origem à empresa.
O julgamento decorre da Reclamação 86.211, na qual Toffoli apontou violação ao precedente firmado na ADI 3.934. Nesse julgamento, o STF declarou constitucionais os artigos 60 e 141 da Lei 11.101/2005, que preveem a transferência de ativos em recuperação judicial “livres de qualquer ônus” e sem sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as trabalhistas.
Justiça do Trabalho não pode rever alienações judiciais de UPI
No voto mantido pela Segunda Turma, Toffoli destacou que a decisão da Justiça do Trabalho contrariou diretamente a jurisprudência do STF. “A afirmação de que a V.tal compõe grupo econômico da Oi S.A. pressupõe análise de validade do procedimento de alienação judicial da UPI”, o que, segundo ele, “esvazia a força normativa” do regime previsto na Lei de Recuperação Judicial .
O relator explicou que a Justiça do Trabalho utilizou como justificativa a participação societária remanescente da Oi na V.tal, o que, para o Supremo, não justifica a configuração de grupo econômico. Ele reiterou que “na alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor [em recuperação judicial], não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor”.
Competência exclusiva do juízo da recuperação
Toffoli sustentou que qualquer discussão sobre possível grupo econômico ou extensão de responsabilidade deve ocorrer exclusivamente perante o juízo responsável pela recuperação judicial. “Entendo que mesmo eventual argumento relacionado à natureza do crédito controvertido no caso concreto não extrai do juízo falimentar a competência para seu conhecimento”, afirmou .
O ministro ainda citou o Tema 90 da repercussão geral, que consolidou o entendimento de que “compete ao juízo comum falimentar processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial”.
Outro ponto ressaltado por Toffoli foi o art. 82-A da Lei 11.101/2005, incluído pela Lei 14.112/2020, que determina que apenas o juízo da recuperação judicial pode decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ou a extensão de responsabilidade a terceiros. Ele afirmou que a decisão da Justiça do Trabalho violou também a Súmula Vinculante 10 do STF, ao afastar esse dispositivo legal sem observância da cláusula de reserva de plenário.
Fonte: TeleSíntese (09/12/2025)

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