quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Superávit PBS-A: Manifesto de assistido do plano PBS-A da Sistel esclarece conceitos de Patrocinadoras e Solidariedade atribuído ao plano e a Sistel

Veja íntegra do manifesto do assistido do plano PBS-A da Sistel, Dr. Guido Muraro, acerca das patrocinadoras do PBS-A e outros assuntos correlatos:

"O Manifesto sobre Patrocinadoras do PBS-A e outros assuntos


01. − Na “segregação das massas”, a dotação de recursos para o novel Plano PBS-A resultou do desmembramento proporcional do então patrimônio da SISTEL, não do  PBS, único plano de benefícios previdenciais administrado pela Fundação (vide as Demonstrações  Contábeis de 31 de dezembro de 1999, nas páginas 06 a 15, do JORNAL DA SISTEL Nº 84 - Janeiro/Fevereiro – 2000).

Também as 14 novas holdings, na “segregação das massas” receberam dotações proporcionais. Essas dotações proporcionais para os 15 planos PBS (14 planos de patrocinadoras e PBS-A) provindas do patrimônio da Sistel, obviamente, não têm o significado de “patrocínio”.

Relativamente a planos de benefícios previdenciais, “patrocínio” é palavra unívoca na terminologia da legislação previdenciária complementar e significa unicamente aportes monetários periódicos destinados à formação da poupança garantidora dos benefícios previstos no regulamento do plano patrocinado ainda em fase de acumulação.

02. − O “compromisso de solidariedade”, por parte das patrocinadoras privadas que sucederam as patrocinadoras estatais é o único argumento da Sistel para fundamentar sua afirmação de que elas são patrocinadoras do PBS-A. Todavia, o “compromisso de solidariedade” não passa de uma mistificação propalada de longa data pela Sistel. Talvez, inicialmente por equívoco quanto à interpretação precipitada do Edital que regrou a privatização.

A mistificação é biforme porque envolve duas falsidades. A primeira inverdade é que o Edital tenha imposto a propalada solidariedade para com o PBS-A. A segunda, mais fantasiosa, é que o “compromisso de solidariedade” constitui patrocínio do plano PBS-A.

03. − Juridicamente, a “solidariedade”, é um agravante de obrigação coletiva”. Realmente, a solidariedade é sempre um agravante de uma obrigação que vincula os coobrigados, tornando-os responsáveis, todos e cada um, pelo cumprimento integral do objeto da obrigação. Assim, a palavra “solidariedadedeve sempre ser entendida como “obrigação solidária” cujo objeto deve ser especificado.

A expressão “compromisso de solidariedade” tem apenas o significado de “promessa formal de assumir obrigação solidária”. Sem especificar o objeto da obrigação, a expressão é vazia de sentido.

Quais foram às obrigações solidárias que deveria ser assumidas? Quais seriam os objetos dessas obrigações? Como deveriam ser efetivadas? As perguntas estão respondidas no Edital que regrou a privatização. Para melhor compreender o assunto é importante rever alguns textos pertinentes (com realces acrescentados).

EDITAL MC/BNDES Nº 01/98

O Edital do Leilão MC/BNDES nº 01/98, estabeleceu, no capítulo 04, item 4.3; subitem IV:
“Assegurar aos atuais empregados das companhias e de suas respectivas controladas, os planos de previdência complementar da Fundação Sistel de Seguridade Social e da Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social, conforme o caso, nos termos constantes do Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios em vigor de cada uma das referidas entidades, aderindo e ratificando os convênios de adesão já celebrados pelas companhias e suas respectivas controladas, com as mencionadas entidades de previdência complementar”.


JORNAL DA SISTEL Ano XXII Nº 84 Janeiro/Fevereiro – 2000.

Nessa edição do Jornal da Sistel encontramos as seguintes declarações do então Superintendente da Sistel:

a) Na página 02 (Conheça a nova Sistel):

“O Plano PBS-A é composto dos participantes assistidos aposentados e pensionistas. Cada patrocinadora estará obrigada a dotar o Plano PBS-A dos meios necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas aos benefícios a que fazem jus os respectivos participantes”.

b) Na página 16 (última coluna):

“Constou da Portaria do Ministério das Comunicações, disciplinando a privatização do Sistema Telebrás, que o novo controlador teria de assumir direitos e obrigações dos empregados. Entre eles, a manutenção de forma ‘irretratável e irrevogável’ da Sistel e da Telos (Embratel), para os atuais empregados, ratificando os convênios de adesão já celebrados.”


Como se vê, o objeto da obrigação solidária relativa aos participantes assistidos (aposentados e pensionistas) do PBS-A é diferente do objeto das obrigações solidárias relativas aos participantes ativos dos “14 planos de patrocinadoras”, todos em fase de acumulação. Essa distinção é necessária para entender a mistificação que é o “compromisso de solidariedade”, único argumento utilizado pela Sistel para afirmar que o PBS-A tem patrocinadoras.

04. − As obrigações solidárias impostas pelo Edital às patrocinadoras que sucederam às estatais, além da manutenção de forma ‘irretratável e irrevogável’ da Sistel e da Telos (Embratel), tiveram como objeto garantir os direitos acumulados dos participantes ativos e garantir os direitos adquiridos dos participantes assistidos.

Sendo a obrigação solidária imposta, uma obrigação de fazer, uma obrigação de garantir, de que modo deveria ser tornada efetiva?

a) a obrigação solidária de garantir os direitos acumulados dos participantes ativos dos 14 planos PBS, planos em fase de acumulação, tornar-se-ia efetiva mediante adesão e ratificação dos convênios já celebrados pelas companhias e suas respectivas controladas com as mencionadas entidades de previdência complementar (Sistel e Telos); 

b) a obrigação solidária de garantir os direitos adquiridos dos aposentados e pensionistas do PBS, agrupados no PBS-A, tornar-se-ia efetiva mediante uma dotação adequada dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas aos benefícios a que fizeram jus.

a’) A obrigação solidária de garantir os direitos acumulados dos participantes ativos foi cumprida, pelo menos inicialmente, quando todas as 14 holdings e suas controladas aderiram ao Regulamento do extinto PBS, passando a patrocinar os novos Planos PBS e o PAMA, aderindo aos convênios de adesão ou ratificando-os, embora com ressalvas à espécie e à extensão da solidariedade, que seria consensual e “restrita aos participantes de cada empresa holding com suas co-patrocinadoras”.

b’) Evidente que a garantia imposta pelo Edital quanto aos direitos adquiridos dos aposentados e pensionistas do PBS-A, que então nem sequer existia (a segregação foi feita a partir de 01.02.2000), não se efetivaria mediante ratificação dos convênios de adesão já celebrados pelas estatais.  A garantia tornar-se-ia efetiva mediante a dotação de recursos suficientes na partilha do patrimônio da Sistel.
Portanto, com relação ao futuro PBS-A, a obrigação solidária imposta pelo Edital foi uma obrigação condicionada à insuficiência da dotação feita ao PBS-A, obrigação que, diga-se de passagem, deixou de existir pela não ocorrência da condição. Obviamente, a obrigação não constituía patrocínio.
Essa é a verdade sobre as obrigações impostas às empresas sucessoras das estatais privatizadas pelo Edital que regrou a privatização e a interpretação correta do objeto das obrigações.

Finalmente. O cumprimento efetivo das obrigações solidárias foi imposto às novas controladoras e deveria ocorrer dentro da maior brevidade possível. A segregação contábil dos planos foi implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000”.

Obviamente, o EDITAL não se referiu às sucessoras das novas controladoras porque não previu a futura ciranda de controles acionários, a criação de planos previdenciais alternativos ao PBS, já a partir de 2000, criação de novas Fundações a partir de 2004 e a transferência para elas de planos de benefícios administrados pela Sistel. Tudo isso não foi previsto igualmente pelo novo Estatuto da Sistel, aprovado pela Portaria MPAS nº 675, de 13 de janeiro de 2000.  De qualquer forma, todo o referido foi aprovado pelos órgãos reguladores e fiscalizadores da previdência complementar fechada.

05. − Até este ponto, comentei o item 4.3 do Edital De Privatização das Empresas do
Sistema Telebrás. Mc/BNDES N. 01/98: obrigações especiais.

Vamos comentar agora as cláusulas 6.2 (Do eventual déficit no Plano PBS-A) e 07 (Da Solidariedade), ambas do Acordo entre Patrocinadoras Da Sistel, de 28/12/1999, Registrado em Cartório em 12/01/2000, sob n. 348.928.

Clausula 6.2 – “Ocorrendo déficit no Plano PBS-A, as Patrocinadoras que estejam a ele vinculadas (Patrocinadoras do Plano PBS-A) estarão obrigadas a cobrir o déficit dentro do prazo que o Conselho de Curadores da SISTEL fixar, cabendo a cada Patrocinadora do Plano PBS-A um montante, calculado atuarialmente, a partir das RESERVAS MATEMÁTICAS de benefícios concedidos de cada Patrocinadora em relação ao total das referidas reservas sob responsabilidade das patrocinadoras desse plano.”

A inclusão do parênteses “Patrocinadoras do Plano PBS-A” é totalmente descabida. O texto diz “as Patrocinadoras que estejam a ele vinculadas”.  A palavra “patrocinadoras”, neste tópico, nada tem a ver com o PBS-A. Refere-se às patrocinadoras da Sistel, todas elas vinculadas ao PBS-A no sentido que delas foram segregados os já assistidos (aposentados e pensionistas) que passaram a ser participantes do PBS-A. Trata-se de vinculação simplesmente histórica.

A cláusula, simplesmente estabelece a forma de dar cumprimento à obrigação solidária imposta pelo Edital, de garantir a suficiência de recursos garantidores dos direitos adquiridos dos participantes do PBS-A, plano administrado pela Fundação Sistel. As patrocinadoras da Sistel impõem-se uma obrigação solidária de prover a Fundação com os recursos necessários para complementar a dotação patrimonial atribuída ao PBS-A na partilha do patrimônio da Sistel, caso se revelasse insuficiente.  

Cláusula 7. – “As Patrocinadoras do Plano PBS-A serão solidárias entre sí e com a SISTEL, pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbam à SISTEL, em relação aos participantes do PBS-A”.

A expressão “As Patrocinadoras do Plano PBS-A” é obviamente equivocada.  Deve ser entendida como “patrocinadoras da Sistel”. O PBS-A nunca teve patrocinadoras.  A cláusula 7, repete e amplia a obrigação solidária para com a Fundação que as patrocinadoras da Sistel se impuseram relativamente a todas as obrigações que incumbam à Fundação, em relação aos participantes do PBS-A.
A solidariedade é entre elas e com a Sistel, nada tendo a ver com o PBS-A.

Sobre o Acordo entre as Patrocinadoras da Sistel, de 28/12/1999, registrado em Cartório em 12/01/2000, sob n. 348.928, encontramos no Diário Oficial da União de 16/02/2001, p. 89, o tópico 22.1, extraído do item: PLANOS DE PENSÃO (com realces acrescentados).

“Em 28 de dezembro de 1999 as patrocinadoras dos planos administrados pela Sistel negociaram condições para a criação de planos individualizados de aposentadoria por patrocinadora e manutenção da solidariedade apenas para os participantes já assistidos que se encontravam em tal condição em 31.01.2000, resultando em uma proposta de reestruturação no Estatuto e Regulamento da Sistel, a qual foi aprovada pela Secretaria de Previdência Complementar em 13 de janeiro de 2000.

As modificações efetuadas no Estatuto da Sistel visaram adequá-lo à administração de outros planos de benefícios, decorrentes da sua nova condição de Entidade Multipatrocinada, haja vista a nova realidade surgida com a desestatização do Sistema TELEBRÁS.
Tal versão estatutária contempla a reestruturação do Plano de Benefícios da Sistel (PBS) em diversos planos, com a distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial que compõem o patrimônio da Sistel entre diversos planos de benefícios previdenciários, divididos em "Plano PBS-A e "Planos de Patrocinadoras". A segregação contábil dos referidos planos foi implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000”.

06. − Vamos comentar a seguir  a cláusula 1.7 do item 1.5 (Da Obrigação Contributiva) do Aditivo ao Convênio De Adesão - Entre Patrocinadoras da Sistel,Registrado em Cartório em 12/01/2000, sob n. 348.928.

Cláusula 1.7 – “Fica Ajustado que os Participantes deste Plano de Benefícios da Sistel – Assistidos (PBS-A) não têm obrigação contributiva, à exceção daquela derivada da percepção de Abono de Aposentadoria, não concorrendo, em nenhuma hipótese, para o equacionamento de eventuais déficits apurados em data posterior à Segregação do Plano De Benefício Da Sistel – PBS.”

Nada de novo relativamente à cláusula. A obrigação contributiva derivada da percepção de Abono de aposentadoria é contribuição normal regulamentar.  O pressuposto de haver déficit em data posterior à segregação do Plano PBS é que tal ocorrência seria devida à insuficiência dos recursos atribuídos na segregação. A cláusula 1.7 confirma o disposto na anterior cláusula 6.2.

07.Conclusão sobre os itens 5 e 6.

Esses compromissos firmados pelas patrocinadoras dos “14 planos de patrocinadoras” nada têm a ver com o Plano PBS-A. Criam para elas obrigações solidárias (solidariedade) para com a Sistel, administradora do PBS-A, concretizando a forma de cumprir a obrigação solidária que a elas foi imposta pelo Edital relativamente aos já assistidos (aposentados e pensionistas) da Sistel em 31.01.2000. Não as transforma em patrocinadoras do PBS-A nem em patrocinadoras da Fundação. É mistificação atribuir a elas, e absurdamente pior às suas sucessoras, o caráter de patrocínio do PBS-A com fundamento na referida solidariedade delas para com a Sistel.

Finalmente, deve-se atentar para o fato de que a obrigação solidária de garantia imposta pelo Edital foi uma obrigação condicionada à insuficiência da dotação feita ao PBS-A (alínea b’ do item 4). Portanto, não tendo ocorrido a condição, a obrigação solidária imposta pelo Edital se extinguiu e caducaram todos os dispositivos convencionais respectivos.

Por outro lado, Acordos, Convênios e seus Aditivos que não obedeçam às disposições legais que regem a matéria: Lei Complementar nº 109, parágrafo 1º, do art. 13; Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003 e Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, são nulos de pleno direito.
Enfim, as afirmações que o “compromisso de solidariedade” equivale a patrocínio do PBS-A e que o patrocínio permanece, não passam de grosseira mistificação e dolosas afirmações da Diretoria Executiva da Sistel, visando acobertar o crime de apropriação indébita de grande parcela dos superávits do Plano, fato estarrecedor que, infelizmente, parece receber o apoio da PREVIC.  Sobre minha experiência relativamente à PREVIC, farei considerações em outro e-mail que brevemente enviarei à FENAPAS e às APAS.

08. − Contudo, diante dessa realidade, é natural o questionamento sobre quem será responsável se houver resultados deficitários (ou mesmo desfalques) relativamente ao PBS-A? Depois de uma década sem déficit e com superávit, certamente, não será dos assistidos participantes do Plano. A responsabilidade será exclusivamente da administradora Sistel (a quem coube, por razões de “economia de escala”, a administração do PBS-A), de seus diretores, como também, nos termos do artigo 63, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109, dos agentes neles especificados, entre outros, dos membros de conselhos estatutários, dos administradores das “ditas” patrocinadoras (que indicam e nomeiam os membros do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal da Fundação).


Porto Alegre, 23 de outubro de 2013.

Guido Gonzales Muraro
Aposentado, integrante do PBS-A
Matrícula na SISTEL: 0578673

Um comentário:

  1. Prezados colegas assistidos;
    Necessito obter cópia do Estatuto da Sistel por ocasião da sua fundação (1977).
    Solicito a quem possuir, fornecer cópia através do e-mail: glauberibeiro@gmail.com.
    Glauber Ribeiro
    Aposentado, integrante do PBS-A
    Matricula Sistel: 104062-6

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