Os trabalhadores que têm carteira assinada desde 1999 podem requisitar na Justiça correções do saldo vinculado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Essas correções podem chegar a 80%. Isso porque a partir desde esta data a Taxa Referencial (TR), utilizada no cálculo dos juros do fundo, não tem acompanhado a inflação e a atualização monetária do país.
A lei que regulamenta o FGTS é a 8.036/1990 , sendo que nos arts. 2º e 13 do referido diploma legal, consta expressamente que o saldo constante na conta vinculada, deve ser atualizado e corrigido monetariamente, de acordo com legislação específica, além da capitalização de juros.
Assim, após haver diferentes aplicações de taxas para a correção monetária dos saldos, a partir de março de 1991, a correção monetária do FGTS foi atrelada à Taxa Referencial (TR).
É certo que até o ano de 1998, momento em que havia altas taxas de juros, as taxas fixadas para a TR ficaram próximas aos indicadores tradicionais de inflação. No entanto, observa-se que a partir de 1999 a TR passou a se distanciar, consideravelmente, do INPC e IPCA. Isso porque, houve a queda da taxa de juros da economia, além, é claro, dos critérios implícitos na definição do Redutor constante da metodologia de cálculo da TR. Tais acontecimentos fizeram com que a TR chegasse a ser igual a zero.
Portanto, tem-se no atual cenário, uma inflação que supera 6% ao ano enquanto a TR chega a resultado zero.
A Taxa Referencial (TR) considerada índice de correção monetária, não pode ser reduzida à zero, fato esse que vem ocorrendo nos últimos tempos e que afronta integralmente o artigo 2º da Lei 8.036/90, visto que referido dispositivo garante a devida atualização monetária aos depósitos feitos na conta vinculada ao FGTS.
Importante destacar que o valor do seu FGTS tem rendido menos do que deveria e que se outras taxas como o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) tivessem sido aplicadas, o valor do benefício dos trabalhadores brasileiros hoje seria maior do que o saldo atual. A diferença de valor depende de um grande cálculo com as variações das taxas ao longo do período.
Ademais, o Supremo tribunal Federal (STF) assentou entendimento sobre a inaplicabilidade da TR aos precatórios judiciais visto não refletir a perda do poder aquisitivo da moeda, há que se considerar que ela seja inaplicável também, para fins de correção monetária, ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, justificando, portanto, o ingresso da ação judicial visando a correção do saldo vinculado ao FGTS, que pode chegar a mais de 80%.
Dessa forma, verifica-se que os saldos das contas vinculadas ao FGTS, estão defasados, devendo, portanto, serem revistas as formas de atualização.
Ocorre que, conforme prevê a legislação brasileira, o índice de atualização monetária somente pode ser modificado por lei, ou ainda, no caso do FGTS, a modificação da fórmula de cálculo da TR pode ser feita pelo Banco Central.
Considerando que nada disso ainda foi feito, uma saída é o ingresso de ação judicial visando a correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS pelo INPC, que é o índice que melhor reflete a atualização monetária no mercado.
Fonte: PrevTotal (29/10/2013)
terça-feira, 29 de outubro de 2013
Comportamento: FGTS pode ter correção do saldo da conta vinculada de até 80%. Vale para todos que trabalharam desde 1999. Sindicatos estão entrando com ação
Postado por
Joseph Haim
às
18:55:00
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