"O
Manifesto sobre Patrocinadoras do PBS-A e outros assuntos
01. − Na “segregação das massas”, a dotação de recursos para o
novel Plano PBS-A resultou do desmembramento proporcional do então patrimônio
da SISTEL, não do PBS,
único plano de benefícios previdenciais administrado pela Fundação (vide as
Demonstrações Contábeis de 31 de
dezembro de 1999, nas páginas 06
a 15, do JORNAL DA SISTEL Nº 84 - Janeiro/Fevereiro –
2000).
Também as 14 novas holdings, na “segregação das
massas” receberam dotações proporcionais.
Essas dotações proporcionais para os 15 planos PBS (14 planos de patrocinadoras e PBS-A) provindas do
patrimônio da Sistel, obviamente, não têm o significado de “patrocínio”.
Relativamente
a planos de benefícios previdenciais, “patrocínio” é palavra unívoca na terminologia
da legislação previdenciária complementar e significa unicamente aportes
monetários periódicos destinados à formação da poupança garantidora dos
benefícios previstos no regulamento do plano patrocinado ainda em fase de
acumulação.
02. − O “compromisso de solidariedade”, por parte das
patrocinadoras privadas que sucederam as patrocinadoras estatais é o único
argumento da Sistel para fundamentar sua afirmação de que elas são
patrocinadoras do PBS-A. Todavia, o “compromisso de solidariedade” não passa de
uma mistificação propalada de longa
data pela Sistel. Talvez, inicialmente por equívoco quanto à interpretação
precipitada do Edital que regrou a privatização.
A mistificação
é biforme porque envolve duas falsidades. A primeira inverdade é que o Edital
tenha imposto a propalada solidariedade para com o PBS-A. A segunda, mais
fantasiosa, é que o “compromisso de solidariedade” constitui patrocínio
do plano PBS-A.
03. − Juridicamente, a “solidariedade”,
é um agravante de obrigação
coletiva”. Realmente, a solidariedade é sempre um agravante de uma obrigação
que vincula os coobrigados, tornando-os responsáveis, todos e cada um, pelo
cumprimento integral do objeto da obrigação. Assim, a palavra
“solidariedade” deve sempre ser entendida como “obrigação solidária” cujo
objeto deve ser especificado.
A expressão
“compromisso de solidariedade” tem apenas o significado de “promessa formal de
assumir obrigação solidária”. Sem especificar o objeto da obrigação, a
expressão é vazia de sentido.
Quais foram às
obrigações solidárias que deveria ser assumidas? Quais seriam os objetos
dessas obrigações? Como deveriam ser efetivadas? As perguntas estão respondidas
no Edital que regrou a privatização. Para melhor compreender o assunto é
importante rever alguns textos pertinentes (com
realces acrescentados).
EDITAL MC/BNDES Nº 01/98
O Edital do Leilão MC/BNDES nº
01/98, estabeleceu, no capítulo 04, item 4.3; subitem IV:
“Assegurar
aos atuais empregados das companhias e de suas respectivas controladas,
os planos de previdência complementar da Fundação Sistel de Seguridade Social e
da Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social, conforme o caso, nos termos
constantes do Estatuto e Regulamento do Plano de Benefícios em vigor de
cada uma das referidas entidades, aderindo e ratificando os convênios de
adesão já celebrados pelas companhias e suas respectivas controladas, com
as mencionadas entidades de previdência complementar”.
JORNAL DA SISTEL Ano XXII Nº 84
Janeiro/Fevereiro – 2000.
Nessa edição
do Jornal da Sistel encontramos as seguintes declarações do então
Superintendente da Sistel:
a) Na página 02 (Conheça a nova Sistel):
“O
Plano PBS-A é composto dos participantes assistidos aposentados e pensionistas.
Cada patrocinadora estará obrigada a dotar o Plano PBS-A dos meios
necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas aos benefícios a que
fazem jus os respectivos participantes”.
b) Na página 16 (última coluna):
“Constou
da Portaria do Ministério das Comunicações, disciplinando a privatização do
Sistema Telebrás, que o novo controlador teria de assumir direitos e
obrigações dos empregados. Entre eles, a manutenção de forma ‘irretratável
e irrevogável’ da Sistel e da Telos (Embratel), para os atuais empregados,
ratificando os convênios de adesão já celebrados.”
Como se vê, o
objeto da obrigação solidária relativa aos participantes assistidos (aposentados e pensionistas) do PBS-A é diferente do objeto das obrigações
solidárias relativas aos participantes ativos
dos “14 planos de patrocinadoras”, todos em fase de acumulação. Essa distinção
é necessária para entender a mistificação que é o “compromisso de
solidariedade”, único argumento
utilizado pela Sistel para afirmar que o PBS-A tem patrocinadoras.
04. − As obrigações solidárias impostas pelo Edital às
patrocinadoras que sucederam às estatais, além da manutenção de forma
‘irretratável e irrevogável’ da Sistel e da Telos (Embratel), tiveram como
objeto garantir os direitos acumulados
dos participantes ativos e garantir os direitos adquiridos dos
participantes assistidos.
Sendo a
obrigação solidária imposta, uma obrigação de fazer, uma obrigação de garantir, de que modo deveria ser tornada efetiva?
a) a obrigação solidária de garantir os direitos acumulados dos participantes ativos dos 14 planos PBS, planos em fase de acumulação, tornar-se-ia
efetiva mediante adesão e ratificação dos convênios já celebrados pelas
companhias e suas respectivas controladas com as mencionadas entidades de
previdência complementar (Sistel e Telos);
b) a obrigação solidária de garantir os direitos adquiridos dos aposentados
e pensionistas do PBS, agrupados no PBS-A,
tornar-se-ia efetiva mediante uma dotação
adequada dos recursos necessários ao cumprimento das obrigações relacionadas
aos benefícios a que fizeram jus.
a’) A obrigação solidária de garantir os direitos acumulados dos participantes ativos foi cumprida, pelo
menos inicialmente, quando todas as 14 holdings e suas controladas aderiram
ao Regulamento do extinto PBS, passando a patrocinar os novos Planos PBS e o
PAMA, aderindo aos convênios de adesão ou ratificando-os, embora com ressalvas
à espécie e à extensão da solidariedade, que
seria consensual e “restrita aos participantes de cada empresa holding com suas
co-patrocinadoras”.
b’) Evidente que a garantia imposta pelo Edital quanto aos direitos
adquiridos dos aposentados e pensionistas do PBS-A, que então nem sequer existia
(a segregação foi feita a partir de 01.02.2000), não se efetivaria
mediante ratificação dos convênios de adesão já celebrados pelas estatais. A garantia tornar-se-ia efetiva mediante a
dotação de recursos suficientes na partilha do patrimônio da Sistel.
Portanto, com relação ao
futuro PBS-A, a obrigação solidária imposta pelo Edital foi uma obrigação condicionada à insuficiência da dotação feita ao PBS-A, obrigação que,
diga-se de passagem, deixou de existir
pela não ocorrência da condição. Obviamente, a obrigação não constituía
patrocínio.
Essa é a
verdade sobre as obrigações impostas às empresas sucessoras das estatais
privatizadas pelo Edital que regrou a privatização e a interpretação correta do
objeto das obrigações.
Finalmente. O
cumprimento efetivo das obrigações solidárias foi imposto às novas controladoras
e deveria ocorrer dentro da maior brevidade possível. A segregação contábil dos
planos foi implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000”.
Obviamente, o
EDITAL não se referiu às sucessoras
das novas controladoras porque não previu a futura ciranda de controles
acionários, a criação de planos previdenciais alternativos ao PBS, já a partir
de 2000, criação de novas Fundações a partir de 2004 e a transferência para
elas de planos de benefícios administrados pela Sistel. Tudo isso não foi
previsto igualmente pelo novo Estatuto da Sistel, aprovado pela Portaria MPAS
nº 675, de 13 de janeiro de 2000. De qualquer forma, todo o referido foi
aprovado pelos órgãos reguladores e fiscalizadores da previdência complementar
fechada.
05. − Até este ponto, comentei o item 4.3 do Edital De Privatização
das Empresas do
Sistema Telebrás. Mc/BNDES N.
01/98: obrigações especiais.
Vamos comentar
agora as cláusulas 6.2 (Do eventual déficit no Plano PBS-A) e 07 (Da
Solidariedade), ambas do Acordo entre Patrocinadoras Da Sistel, de 28/12/1999,
Registrado em Cartório em 12/01/2000, sob n. 348.928.
Clausula 6.2 – “Ocorrendo
déficit no Plano PBS-A, as Patrocinadoras que estejam a ele vinculadas
(Patrocinadoras do Plano PBS-A) estarão obrigadas a cobrir o déficit dentro do
prazo que o Conselho de Curadores da SISTEL fixar, cabendo a cada Patrocinadora
do Plano PBS-A um montante, calculado atuarialmente, a partir das RESERVAS
MATEMÁTICAS de benefícios concedidos de cada Patrocinadora em relação ao total
das referidas reservas sob responsabilidade das patrocinadoras desse plano.”
A inclusão do
parênteses “Patrocinadoras do Plano PBS-A” é totalmente descabida. O texto diz
“as Patrocinadoras que estejam a ele vinculadas”. A palavra “patrocinadoras”, neste tópico, nada
tem a ver com o PBS-A. Refere-se às patrocinadoras da Sistel, todas elas vinculadas ao PBS-A no sentido que delas
foram segregados os já assistidos (aposentados e pensionistas) que passaram a
ser participantes do PBS-A. Trata-se de vinculação simplesmente histórica.
A cláusula,
simplesmente estabelece a forma de dar cumprimento à obrigação solidária
imposta pelo Edital, de garantir a suficiência de recursos garantidores dos
direitos adquiridos dos participantes do PBS-A, plano administrado pela
Fundação Sistel. As patrocinadoras da Sistel impõem-se uma obrigação solidária
de prover a Fundação com os recursos necessários para complementar a dotação patrimonial
atribuída ao PBS-A na partilha do patrimônio da Sistel, caso se revelasse
insuficiente.
Cláusula 7. – “As Patrocinadoras do Plano PBS-A serão solidárias
entre sí e com a SISTEL, pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbam à
SISTEL, em relação aos participantes do PBS-A”.
A expressão
“As Patrocinadoras do Plano PBS-A” é obviamente equivocada. Deve ser entendida como “patrocinadoras da
Sistel”. O PBS-A nunca teve patrocinadoras.
A cláusula 7, repete e amplia a obrigação solidária para com a
Fundação que as patrocinadoras da Sistel se impuseram relativamente a todas
as obrigações que incumbam à Fundação, em relação aos participantes do PBS-A.
A solidariedade é entre elas e
com a Sistel, nada tendo a ver com o PBS-A.
Sobre o Acordo
entre as Patrocinadoras da Sistel, de 28/12/1999, registrado em Cartório em
12/01/2000, sob n. 348.928, encontramos no Diário Oficial da União de
16/02/2001, p. 89, o tópico 22.1, extraído do item: PLANOS DE PENSÃO (com
realces acrescentados).
“Em 28 de dezembro de 1999 as
patrocinadoras dos planos administrados pela Sistel negociaram condições para a criação de
planos individualizados de aposentadoria por patrocinadora e manutenção
da solidariedade apenas para os participantes já assistidos que se
encontravam em tal condição em 31.01.2000, resultando em uma proposta de
reestruturação no Estatuto e Regulamento da Sistel, a qual foi aprovada pela
Secretaria de Previdência Complementar em 13 de janeiro de 2000.
As modificações efetuadas no
Estatuto da Sistel visaram adequá-lo à administração de outros planos de
benefícios, decorrentes da sua nova condição de Entidade Multipatrocinada, haja
vista a nova realidade surgida com a desestatização do Sistema TELEBRÁS.
Tal versão estatutária contempla a
reestruturação do Plano de Benefícios da Sistel (PBS) em diversos planos, com a
distribuição escritural dos encargos e a correspondente parcela patrimonial que
compõem o patrimônio da Sistel entre diversos planos de benefícios
previdenciários, divididos em "Plano PBS-A e "Planos de
Patrocinadoras". A segregação contábil dos referidos planos foi
implementada pela Sistel a partir de 01.02.2000”.
06. − Vamos comentar a seguir
a cláusula 1.7 do item 1.5
(Da Obrigação Contributiva) do Aditivo ao Convênio De Adesão - Entre Patrocinadoras
da Sistel,Registrado em Cartório em 12/01/2000, sob n. 348.928.
Cláusula 1.7 – “Fica Ajustado que os
Participantes deste Plano de Benefícios da Sistel – Assistidos (PBS-A) não têm obrigação
contributiva, à exceção daquela derivada da percepção de Abono de
Aposentadoria, não concorrendo, em
nenhuma hipótese, para o equacionamento de eventuais déficits apurados em
data posterior à Segregação do Plano De Benefício Da Sistel – PBS.”
Nada de novo
relativamente à cláusula. A obrigação contributiva derivada da percepção de
Abono de aposentadoria é contribuição normal regulamentar. O pressuposto de haver déficit em data
posterior à segregação do Plano PBS é que tal ocorrência seria devida à
insuficiência dos recursos atribuídos na segregação. A cláusula 1.7 confirma o disposto na anterior
cláusula 6.2.
07. – Conclusão sobre os
itens 5 e 6.
Esses compromissos firmados pelas
patrocinadoras dos “14 planos de patrocinadoras” nada têm a ver com o Plano
PBS-A. Criam para elas obrigações solidárias (solidariedade) para com a
Sistel, administradora do PBS-A, concretizando a forma de cumprir a
obrigação solidária que a elas foi imposta pelo Edital relativamente aos já
assistidos (aposentados e pensionistas) da Sistel em 31.01.2000. Não as
transforma em patrocinadoras do PBS-A nem em patrocinadoras da Fundação. É
mistificação atribuir a elas, e absurdamente pior às suas sucessoras, o caráter
de patrocínio do PBS-A com fundamento na referida solidariedade delas para
com a Sistel.
Finalmente,
deve-se atentar para o fato de que a obrigação solidária de garantia imposta
pelo Edital foi uma obrigação condicionada
à insuficiência da dotação feita ao
PBS-A (alínea b’ do item 4). Portanto, não tendo ocorrido a
condição, a obrigação solidária imposta pelo Edital se extinguiu e caducaram
todos os dispositivos convencionais respectivos.
Por outro lado, Acordos, Convênios e seus Aditivos que não
obedeçam às disposições legais que regem a matéria: Lei Complementar nº 109,
parágrafo 1º, do art. 13; Decreto nº 4.942, de 30 de dezembro de 2003 e
Resolução CGPC nº 08, de 19 de fevereiro de 2004, são nulos de pleno direito.
Enfim, as
afirmações que o “compromisso de solidariedade” equivale a patrocínio do PBS-A
e que o patrocínio permanece, não passam de grosseira mistificação e
dolosas afirmações da Diretoria Executiva da Sistel, visando acobertar
o crime de apropriação indébita de grande parcela dos superávits do Plano, fato
estarrecedor que, infelizmente, parece receber o apoio da PREVIC. Sobre minha experiência relativamente à
PREVIC, farei considerações em outro e-mail que brevemente enviarei à FENAPAS e
às APAS.
08. − Contudo, diante dessa realidade, é natural o questionamento
sobre quem será responsável se houver resultados deficitários (ou mesmo
desfalques) relativamente ao PBS-A? Depois de uma década sem déficit e com superávit,
certamente, não será dos assistidos participantes do Plano. A responsabilidade
será exclusivamente da administradora
Sistel (a quem coube, por razões de “economia de escala”, a administração
do PBS-A), de seus diretores, como
também, nos termos do artigo 63,
caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 109, dos agentes neles
especificados, entre outros, dos membros
de conselhos estatutários, dos administradores
das “ditas” patrocinadoras (que indicam e nomeiam os membros do Conselho
Deliberativo e do Conselho Fiscal da Fundação).
Porto Alegre, 23 de
outubro de 2013.
Guido
Gonzales Muraro
Aposentado, integrante do PBS-A
Matrícula na SISTEL: 0578673
E-mail: guidomuraro@terra.com.br"
Prezados colegas assistidos;
ResponderExcluirNecessito obter cópia do Estatuto da Sistel por ocasião da sua fundação (1977).
Solicito a quem possuir, fornecer cópia através do e-mail: glauberibeiro@gmail.com.
Glauber Ribeiro
Aposentado, integrante do PBS-A
Matricula Sistel: 104062-6