A Fundação Embratel (Telos) anunciou oficialmente em 28 de junho a intenção de trocar o IGP-DI pelo IPCA como indexador dos benefícios de seus dois planos, o PBD, de Benefício Definido (BD), e o PCV I, de Contribuição Variável (CV). Antes da sua apreciação pelas instâncias deliberativas da entidade, a proposta continuará a ser divulgada para os participantes por 180 dias, como estabelece a Resolução 40 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), de abril último.
Com patrimônio líquido de R$ 9,65 bilhões, a Telos alcançou em 2020 retornos de 25,29% no PBD e de 25,53% no PCV I. Apesar do bom desempenho, os dois planos ficaram 2,88 e 2,58 pontos percentuais abaixo das sua metas atuariais, de 4,15% e e 4,10% além da variação do IGPDI. Depois de reduzir os juros atuariais do PBD e do PCV I para 3,90% e 3,75% em janeiro, a entidade agora quer se livrar do indexador da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
No dia 8 de julho de 2021, a TELOS divulgou amplamente a proposta de mudança do índice de reajuste dos benefícios concedidos e a conceder do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA de acordo com a Resolução CNPC nº 40/2021, para o Plano de Benefício Definido – PBD e o Plano TELOS Contribuição Variável I – PCV I.
A Resolução nº40/2021 aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar – CNPC, órgão regulador das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), dentre outras determinações, dispõe que:
“Art. 4º O regulamento de plano de benefícios deverá dispor sobre:
…
V – base e formas de cálculo e de pagamento, bem como o critério de atualização dos benefícios;
…
§2º- “O critério de atualização dos benefícios, de que trata o inciso V do caput deste artigo, poderá ser modificado, inclusive para benefícios concedidos…
…
§3º- Na hipótese do critério de atualização dos benefícios com características de benefício definido adotar índice de preço, este deverá:
I – refletir adequadamente a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população;
II – ser de abrangência nacional e ampla divulgação;
III – ser compatível com o objetivo de manter o equilíbrio econômico financeiro entre ativos e passivos do plano de benefícios.”
Como se pode claramente verificar no inciso III do parágrafo terceiro do artigo 4º, a Resolução reconhece o objetivo do índice escolhido ser compatível com o equilíbrio entre ativos e passivos dos Planos de Benefícios. O IGP-DI, atual índice de preços utilizado no reajuste dos benefícios do PBD para os Assistidos que não optaram pela equivalência salarial e na renda mensal vitalícia do PCV I para os Assistidos que não optaram pela Rentabilidade da Conta Coletiva, não está em conformidade com essa determinação uma vez que não há títulos indexados ao IGP disponíveis no mercado que permitam à TELOS contrabalançar nos seus ativos (investimentos) o reajuste dos passivos (pagamentos de benefícios).
Há alguns anos o governo federal deixou de emitir títulos indexados ao IGP e outras aplicações no mercado que utilizavam esse índice também desapareceram, e com isso a possibilidade do “casamento” entre ativos e passivos, permitindo obter rentabilidades compatíveis com os compromissos de pagamentos dos benefícios foi reduzida. Os títulos indexados ao IGP-M (que é quase igual ao IGP-DI) adquiridos pela TELOS no passado foram vencendo, inclusive uma parte significativa em 2021, sem possibilidade de substituição por novos títulos com essa indexação. Conforme o tempo passa o “descasamento” de indexadores dos passivos e dos ativos aumenta, o que amplia o risco, mesmo que mínimo, de desequilíbrio técnico para os Planos de Benefícios administrados pela TELOS.
O IGP-DI também não reflete a variação de preços de produtos e serviços consumidos pela população, conforme estabelece o inciso I do parágrafo terceiro do artigo 4º acima reproduzido. O IGP-DI é composto em 60% por preços no atacado (principalmente insumos industriais) e 10% por preços de insumos da construção civil. Apenas 30% do índice são compostos por preços ao consumidor, diferentemente do IPCA que é um índice que mede a variação de preços de mercado para o consumidor final, além de representar o índice oficial da inflação no Brasil.
A gestão da TELOS, sempre atenta a solidez e segurança dos Planos de Benefícios, está atuando segundo seu dever fiduciário, correspondendo à relação de confiança que os Participantes e Assistidos depositaram na gestão. A proposta de mudança do índice minimiza a necessidade de buscar investimentos de altíssimo risco para compensar o descasamento entre ativos e passivos e diminui a probabilidade de ocorrência de desequilíbrio técnico nos Planos.
A referida proposta de alteração regulamentar está baseada em manifestação jurídica, parecer atuarial e estudo econômico-financeiro os quais corroboram que a troca de indexador dos benefícios do IGP-DI para o IPCA diminui o risco futuro e consequentemente melhora a perspectiva de atingimento da meta atuarial e de solvência dos Planos de Benefícios.
As propostas de alterações regulamentares serão apresentadas ao Conselho Deliberativo somente após 180 dias desta divulgação. Se aprovadas, as alterações dos Regulamentos dos Planos de Benefícios seguem para a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – Previc que verifica os embasamentos apresentados atuando com rígido controle em prol do equilíbrio dos fundos de pensão. De posse da avaliação do órgão, seu retorno será divulgado nos nossos canais digitais dando ampla transparência ao processo.
Portanto, em dezembro de 2021, de acordo com os prazos estabelecidos nos normativos vigentes, os benefícios pagos na forma de renda mensal vitalícia aos Assistidos que optaram pelo IGP-DI permanecerão sendo corrigidos pelo IGP-DI. A mudança só trará reflexo no reajuste do mês de dezembro posterior à aprovação da Previc, quando será aplicada a regra pro rata mês, ou seja, os benefícios serão reajustados parte em IGP-DI e parte em IPCA a partir do mês subsequente da aprovação da alteração regulamentar pelo órgão fiscalizador.
Confira aqui Resolução CNPC nº 40/2021 que trata da mudança do critério de atualização dos benefícios.
AFINAL, QUAL A DIFERENÇA DO IGP-DI PARA O IPCA ?
IGP-DI (Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna)
Divulgado pela FGV (Fundação Getúlio Vargas);
Composição do índice:
60% IPA (produção de bens agropecuários e industriais);
30% IPC (setor varejista e serviços de consumo);
10% INCC (construção civil);
Bastante impactado pelo preço das commodities nos mercados globais (exportação) e pela variação cambial (dólar).
IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
Divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística);
Composição do índice:
Cesta de produtos e serviços consumida pela população, definida pela Pesquisa de Orçamentos Familiares – POF, em 13 (treze) áreas urbanas do País;
Mede a variação do custo de vida médio de famílias com renda mensal de 1 (um) e 40 (quarenta) salários mínimos;
É o índice oficial de inflação do Brasil, serve de referência para as metas de inflação e para as alterações na taxa de juros.
Fonte: Invest. Institucional e Embratel (09/07/2021)
Nota da Redação: Tendo maioria no conselho deliberativo e aversão a pagar equacionamentos de possíveis futuros déficits, não resta outra saída para a Embratel que alterar os índices, mesmo sabendo que uma submassa de assistidos e ativos elegíveis ao benefício de aposentadoria possuem o direito adquirido de manter o reajuste anual de seus benefícios com o índice do IGP-DI.
Mas caso os planos entrem em déficit no futuro (toda pinta), de que valeria o direito adquirido, pois pagariam o equacionamento desse déficit a Embratel e os participantes ativos e assistidos, esses últimos na forma de redução de seu benefício mensal. Então não vale arriscar.
Joseph Bom Dia. É o Contrato Previdenciario, sendo desrespeitado mais uma vez!
ResponderExcluirCertíssimo!
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