Neste post eu te ensino tudo sobre a aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres antes e depois da reforma da Previdência.
Após a reforma da Previdência em novembro de 2019, muita coisa mudou com relação a aposentadoria por tempo de contribuição.
As novas regras tem deixado muitas pessoas sem saber o que fazer, qual o melhor momento para pedir a aposentadoria, como as mudanças podem afetar seus benefícios... uma verdadeira avalanche de informações e dúvidas.
Por isso, resolvi escrever este post para te ajudar a entender tudo sobre como a reforma da Previdência afetou a aposentadoria por tempo de contribuição para as mulheres, e os cuidados que você precisa ter neste momento para não prejudicar o seu benefício.
Então me acompanhe nesta leitura para você ficar por dentro do assunto e aprender o que fazer para salvar sua aposentadoria.
Como era a aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma da Previdência
Antes da reforma da previdência nós tínhamos a aposentadoria por tempo de contribuição comum que exigia 30 anos de tempo de contribuição das mulheres para o INSS.
Além disso, esse tipo de aposentadoria não exigia idade mínima, o que permitia que muitas mulheres com idade entre 45 a 50 anos conseguissem se aposentar quando atingissem os 30 anos de tempo de contribuição.
Fora isso, essa modalidade de aposentadoria era válida para todos os tipos de seguradas, exceto para a segurada especial (trabalhadora rural em regime de economia familiar e que não contribuía para o INSS), para a contribuinte individual que trabalhasse por conta própria e recolhesse a contribuição com alíquotas de 5% ou 11% sobre o salário mínimo e a para segurada facultativa.
Ainda, o valor da aposentadoria era de 100% do salário de benefício, ou seja, o valor verificado no momento do cálculo era pago integralmente, no entanto, havia a aplicação do fator previdenciário, o que acabava reduzindo o valor do benefício quando a segurada se aposentava muito jovem.
Porém, como eu lhe disse, essa modalidade de aposentadoria auxiliava muitas brasileiras a conseguirem o seu benefício mais cedo, mesmo que o fator previdenciário diminuísse um pouco o valor do benefício, justamente por não exigir idade mínima ou nenhuma espécie de contribuição especial.
Mas, infelizmente, essa modalidade de aposentadoria não existe mais nesses exatos termos, e por isso eu preciso lhe mostrar como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição após a recente reforma da Previdência Social.
Como ficou a aposentadoria por tempo de contribuição depois da reforma da Previdência
Agora você já sabe que a aposentadoria por tempo de contribuição não existe mais, pelo menos não nos moldes antigos.
O que acontece é que a reforma da Previdência acabou com a possibilidade de aposentadoria tendo somente o requisito do tempo de contribuição como exigência. Agora, todas as modalidades de aposentadoria também exigem uma idade mínima .
Mas calma! Nem tudo está perdido!
Para não ser tão cruel com quem já tinha começado a contribuir para o INSS antes da reforma da Previdência, mas não conseguiu atingir o tempo de contribuição necessário para se aposentar antes das mudanças, também foram criadas “regras de transição”.
Aqui no Campos Lima Advocacia nós chamamos essas regras de transição de “regras do meio-termo” quando explicamos para nossas clientes como elas funcionam.
Na verdade, nós chamamos as regras de transição de “regras do meio-termo” porque elas buscam de certa forma equilibrar essa situação para quem estava próxima de cumprir as exigências para a antiga aposentadoria por tempo de contribuição e não conseguiu fazer isso antes da reforma, bem como evitam que a segurada espere por anos para cumprir as novas regras para aposentadoria depois da reforma.
Agora eu vou te explicar cada uma dessas regras de transição para que você consiga identificar se você se encaixa em alguma delas.
Direito adquirido
De início, eu preciso te explicar que o direito adquirido não é uma regra de transição propriamente dita, mas nós não podemos deixá-lo de fora. Pelo contrário!
Ter o “direito adquirido” significa que mesmo tendo ocorrido a reforma da previdência, você pode ter cumprido os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma.
Com isso, é possível requerer a aposentadoria por tempo de contribuição que existia antes da reforma da Previdência.
Essa é uma situação bem comum de acontecer e muitas pessoas não conhecem essa possibilidade.
Imagine que uma trabalhadora sempre trabalhou e contribuiu para o INSS desde muito jovem, mas nunca se preocupou com a aposentadoria. No entanto, agora em 2021 ela ficou curiosa sobre a aposentadoria e buscou informações sobre o assunto.
Assim, sozinha ou com a ajuda de um advogado previdenciário, ela descobriu que antes da reforma da previdência ela já tinha direito a aposentadoria por tempo de contribuição por ter atingido os 30 anos de contribuição antes das mudanças. Agora, caso seja seu desejo, ela pode solicitar a aposentadoria por tempo de contribuição pelo direito adquirido, ou seja, a aposentadoria que existia antes da reforma, mesmo estando em 2021.
Na verdade, ela pode solicitar essa aposentadoria a qualquer tempo, pois este é um direito que ela adquiriu e que não pode ser negado.
Contudo, é necessário se atentar a um detalhe importante: por mais que ela tenha o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma, a data de início do benefício somente começará a valer na data em que o requerimento do benefício for realizado.
Assim, ao realizar o requerimento em 2021, a data do início do benefício não irá retroagir até a data antes da reforma na qual ela cumpriu os requisitos para aposentadoria, por isso não terá direito aos atrasados desde aquela data até a data que realizou o requerimento.
Isso acontece porque esta aposentadoria é voluntária, ou seja, o início do pagamento do benefício depende do seu requerimento. Assim, mesmo tendo direito ao benefício antes da reforma, a trabalhadora neste exemplo escolheu não requerer o benefício naquele momento.
Dessa forma, é importante ficar sempre de olho e atenta à aposentadoria, pois essa situação dos “atrasados” é irreversível e, assim como a trabalhadora neste exemplo, você também pode estar deixando dinheiro no bolso do INSS.
Regra de transição do pedágio de 50%
A regra de transição do pedágio de 50% é a que mais se aproxima da aposentadoria por tempo de contribuição propriamente dita, principalmente porque essa regra não exige idade mínima como as demais, somente o tempo de contribuição.
Além disso, para conseguir se encaixar na regra do pedágio de 50%, as mulheres precisam contar com mais de 28 anos de tempo de contribuição até a data de entrada em vigor da reforma, ou seja, até 13/11/2019.
Assim, as mulheres que possuíam menos de 2 anos faltantes para completar os 30 anos de tempo de contribuição até 13/11/2019 podem se valer desta regra.
O pedágio de 50% significa que a mulher deverá contribuir o tempo faltante para completar os 30 anos de contribuição mais um período de 50% desse tempo faltante.
Dessa forma, se uma mulher possuía 28 anos e 6 meses de tempo de contribuição até 13/11/2019, por exemplo, ela deverá contribuir, a partir desta data, por mais 1 ano e 6 meses para completar os 30 anos de tempo de contribuição, mais 9 meses de contribuição para o pagamento do pedágio (50% de 1 ano e 6 meses = 9 meses).
Com isso, após a data da reforma ela terá que contribuir por mais 2 anos e 3 meses, totalizando 30 anos e 9 meses de tempo de contribuição para ter direito a aposentadoria.
Valor do benefício:
Para o cálculo da aposentadoria nesta regra, será necessário realizar a média de 100% de todas as contribuições desde julho de 1994, cujo valor deverá ser multiplicado pelo fator previdenciário.
Infelizmente, assim como na aposentadoria por tempo de contribuição que existia antes da Reforma há a aplicação do fator previdenciário, o que acaba diminuindo o valor do benefício das seguradas que são mais jovens.
Regra de transição do pedágio de 100%
No mesmo sentido da regra do pedágio de 50%, a regra do pedágio de 100% também exigirá da segurada um tempo de contribuição a mais após completar os 30 anos de tempo de contribuição.
No entanto, essa regra também possui exigência com relação ao fator idade: a mulher, até a data de entrada em vigor da reforma, ou seja, até 13/11/2019, precisa ter 57 anos de idade.
Além do fator idade, deverá contribuir pelo período faltante para completar os 30 anos de tempo de contribuição, mais o pedágio de 100% desse tempo.
Assim, se uma mulher na data de entrada em vigor da reforma possuía 57 anos de idade e 29 anos de tempo de contribuição, por exemplo, ela terá que contribuir, após essa data, por mais um ano para completar os 30 anos de contribuição, acrescido de mais 1 ano correspondente ao pagamento do pedágio de 100%.
Com isso, após a data da reforma ela terá que contribuir por mais 2 anos, totalizando 31 anos de tempo de contribuição para ter direito a aposentadoria de acordo com esta regra.
Valor do benefício:
Para o cálculo da aposentadoria nesta regra, será necessário realizar a média de 100% de todas as contribuições desde julho de 1994, contudo, não haverá a aplicação do fator previdenciário, o que ajuda a segurada a evitar a diminuição do valor do seu benefício.
Regra de transição por pontos
Para conseguir se aposentar pela regra de transição por pontos é necessário a combinação entre tempo de contribuição e idade.
Assim, para as mulheres é obrigatório ter no mínimo 30 anos de tempo de contribuição, de modo que a soma da sua idade com o seu tempo de contribuição resulte em 86 pontos.
No entanto, essa regra não termina por aqui.
A reforma da Previdência incluiu nessa regra uma progressão de pontos para cada ano que passar a partir de 2020 até o ano de 2033.
Como a reforma da previdência aconteceu em 13/11/2019, para se aposentar com 86 pontos, ou seja, mínimo de 30 anos de tempo de contribuição mais 56 anos de idade, era necessário ter alcançado essa pontuação até 31/12/2019.
No entanto, a partir de 2020 a pontuação mínima exigida subiu para 87. Já em 2021 essa pontuação é de 88 e assim será sucessivamente até a pontuação máxima de 100 pontos que se pode atingir em 2033.
Por isso, para cada ano que passar, a mulher deverá atingir a pontuação do respectivo ano para conseguir se aposentar. Como você já viu, em 2021 é preciso somar 88 pontos. Como é exigido o mínimo de 30 anos de contribuição, quem atingir esse tempo precisa ter 58 anos de idade para conseguir se aposentar com essa regra.
Por outro lado, caso a trabalhadora tenha mais de 30 anos de contribuição, a idade exigida será menor. Assim, se uma mulher tem 35 anos de tempo de contribuição em 2021, por exemplo, ela precisa ter 53 anos de idade em 2021 para conseguir se aposentar com essa regra.
E você pode estar pensando que se ela possui 35 anos de tempo de contribuição em 2021, ela também atingiu os 30 anos de tempo de contribuição antes da reforma da previdência, podendo requerer a aposentadoria pelo direito adquirido.
Bom, isso é verdade! Mas, por outro lado, o fato dela poder requerer a aposentadoria por tempo de contribuição antes da reforma não significa que esta é a melhor opção quando consideramos o valor mensal do benefício a ser recebido.
Neste caso, quando há a possibilidade de aposentadoria em mais de uma regra é necessário fazer os cálculos previdenciários para descobrir o melhor benefício.
No mais, nunca esqueça: essa regra sempre exige a soma do tempo de contribuição com a idade, de modo que o resultado dessa soma tem que atingir o número de pontos do respectivo ano. Além disso, é obrigatório que se tenha pelo menos 30 anos de tempo de contribuição.
Valor do benefício:
Um dos grandes impactos negativos causados pela reforma da Previdência foi nos valores dos benefícios.
Na regra de transição por pontos, é feita uma média de 100% dos salários de contribuição desde julho de 1994, ou desde o início das contribuições após esta data. Em seguida, será considerado apenas 60% dessa média, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 15 anos de contribuição para mulheres.
Com isso, uma mulher que atingir os 88 pontos necessários em 2021, receberá 90% do salário de benefício. Isso acontece porque, ao possuir 30 anos de tempo de contribuição, ela já inicia sua aposentadoria com 60% do valor do benefício. No mais, como é acrescido 2% para cada ano que ultrapassar 15 anos de contribuição, ela tem um acréscimo de 30% (15 anos multiplicado por 2%), resultando em uma aposentadoria com 90% do valor (60% + 30%).
Regra de transição da idade progressiva
Essa regra de transição também mistura idade e tempo de contribuição.
Porém, ela acaba sendo mais interessante para as seguradas que até a data da reforma estavam próximas de completar 56 anos de idade, mas não conseguiram completar os 30 anos de contribuição a tempo.
Isso porque, após a data da reforma da Previdência (13/11/2019), a segurada que desejasse se aposentar por esta regra deveria alcançar os 30 anos de contribuição ainda em 2019, bem como ter completado 56 anos no mesmo ano.
Por outro lado, a partir de 2020, a cada ano que passar será acrescido no 6 meses no requisito idade. Assim, se em 2019 era exigido 56 anos de idade, em 2020 era necessário ter 56 anos e 6 meses de idade. Já em 2021 é necessário ter 62 anos de idade e assim sucessivamente. Além disso, é necessário relembrar que mesmo com o requisito da idade mudando a cada ano, o tempo de contribuição mínimo exigido sempre permanece o mesmo, ou seja, 30 anos de contribuição.
Essa regra é similar a regra anterior, todavia, enquanto na regra anterior o requisito que é acrescido a cada ano que passa são os pontos, nesta regra o que se modifica com o passar do tempo é o requisito idade.
Aliás, o cálculo do valor do benefício também é realizado da mesma forma que na regra anterior.
Quais erros não cometer após a reforma da Previdência e como se preparar para a aposentadoria neste momento
Se você chegou até aqui, você percebeu quantas informações importantes eu precisei compartilhar com você até este momento sobre o que aconteceu com a aposentadoria por tempo de contribuição antes e depois da reforma da Previdência.
Agora, além de saber todas regras, é importante que você se concentre em não cometer certos erros que podem matar a sua aposentadoria.
Não deixe tudo para depois
Um dos grandes erros que nós aqui do Campos Lima Advocacia verificamos durante nossa atuação é que muitas pessoas somente deixam para se preocupar com suas aposentadorias quando acreditam que estão na época de se aposentar.
No entanto, até chegar este momento, muitas coisas que foram acontecendo durante sua vida de trabalho e de contribuição para o INSS podem dificultar ou até impedir a concessão do benefício, e muitos não se dão conta disso no momento certo no qual poderiam evitar essa situação.
Um dos erros mais comuns é deixar para corrigir o CNIS apenas no momento da aposentadoria.
E caso você não saiba, o CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é o documento que consta na base de dados do INSS e nele estão descritos todos os seus vínculos de trabalho e períodos de contribuição.
Contudo, este documento costuma apresentar diversos erros, o que exige da segurada a sua correção. O problema é que a correção desses erros, na grande maioria dos casos, exige prova documental. Acontece que muitas seguradoras não sabem disso, e acabam deixando o momento mais fácil de conseguir esses documentos passar.
É comum que os vínculos mais antigos, principalmente se eles são antes de 1985, por exemplo, apresentarem erros no CNIS.
Agora, imagina tomar conhecimento disso somente no momento de pedir a aposentadoria? Imagina se essa empresa fechou ou faliu e você não consegue mais ter acesso a ela? Imagina se você tivesse documentos na sua casa que são desse período e você jogou fora porque acreditou que não iriam servir para nada?
Pois bem, esse é o problema de deixar para corrigir o CNIS na última hora. Ainda que seja possível corrigi-lo no futuro, você pode estar dificultando, e muito, este processo.
Por isso, a recomendação é sempre acompanhar o CNIS e corrigi-lo imediatamente ao constatar que ele contém erros.
No mais, outro erro comum é ficar períodos sem contribuir para o INSS e não se preocupar com isso.
O que nós vemos com muita frequência por aqui são pessoas que passaram anos (tem casos que chegam até uma década) sem contribuição para o INSS e durante esses anos não se preocuparam em regularizar essa situação.
Contudo, o arrependimento sempre vem depois, justamente porque esses anos são preciosos para gerar o direito à aposentadoria.
Portanto, sempre que possível mantenha as contribuições para o INSS o mais regular possível.
Não deixe de buscar ajuda quando necessário
Nós aqui do Campos Lima Advocacia enxergamos a aposentadoria como um dos benefícios mais significativos do INSS. E nós vemos dessa forma justamente por ser um benefício que leva vários anos para que a segurada consiga alcançar o seu direito. São anos de trabalho duro construindo a cada contribuição o seu direito à aposentadoria.
Além disso, depois da concessão, a aposentadoria é um benefício que lhe acompanhará pelo resto de sua vida.
Por isso, trata-se de um benefício que merece ser tratado com cuidado e atenção, você não acha?
Logo, em muitos casos os cuidados relacionados à aposentadoria estão diretamente ligados a realização de cálculos previdenciários complexos e conhecimento da lei previdenciária a fundo.
Assim, buscar a ajuda de um (a) profissional especialista no assunto e de sua confiança é recomendável quando você não possui condições de suprir todas essas necessidades sozinhas.
Conclusão
Se você chegou até aqui eu preciso lhe dizer que estou orgulhoso de você. Isso significa que você está comprometida com a sua aposentadoria e deseja alcançar o melhor resultado.
Fora isso, eu me preocupei em compartilhar com você muito conhecimento jurídico neste post sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive todas as informações disponibilizadas são utilizados na atuação dos advogados aqui no Campos Lima Advocacia, para que você tenha acesso as mesmas ferramentas e informações que especialistas em Direito Previdenciário.
Agora estamos torcendo para que você consiga tomar boas decisões para proteger sua aposentadoria e, consequentemente, conseguir o melhor benefício.
Fonte: JusBrasil e Junior Henrique de Campos (22/07/2021)
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