O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) foi condenado a alterar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida a um engenheiro elétrico para aposentadoria especial. Isso tendo em vista a periculosidade das atividades exercidas por ele durante o tempo de contribuição. Em sua decisão, o juiz federal Leonardo Buissa Freitas, da 3ª Vara Federal Cível da SJGO, determinou ainda que a autarquia recalcule a respectiva renda mensal, pagando as diferenças daí decorrentes. Em cumprimento à decisão, o INSS implantou novo benefício especial para o aposentado.
No pedido, o advogado Fabier Rezio Reis, do escritório Fabier Rezio Advogados, sustentou que o aposentado trabalhou junto à empresa Telecomunicações de Goiás S/A – Telegoiás/OI S.A, entre dezembro de 1984 e maio de 2014. Onde, de maneira habitual, desenvolvia suas atividades em condições especiais, por meio da execução de operações perigosas com exposição à energia elétrica acima de 250 Volts.
Aposentadoria especial
Disse que, embora o profissional tenha sido aposentado por tempo de contribuição, o INSS contabilizou o tempo laborado em atividade especial, como tempo laborado como atividade normal. Tendo apurado apenas 35 anos, e 01 dia de contribuição, não aplicando sobre o cálculo final a conversão do tempo especial em comum a que tem direito. Salienta que, em fevereiro de 2017, ele pleiteou junto ao INSS a revisão de sua aposentadoria.
Contudo, a autarquia negou a exposição permanente e habitual do autor aos agentes nocivos. O argumento foi o de que a atividade que o beneficiário exercia não consta no rol taxativo dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Além disso, que a exposição à eletricidade não ocorria de forma permanente, requisito essencial para se considerar labor em condições prejudiciais à saúde. Concluindo, em razão disso, ser indevida a concessão de aposentadoria especial.
Porém, o advogado salientou que o aposentado cumpriu todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Assim, fazendo jus a uma renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário.
Periculosidade comprovada
Ao analisar o caso, o magistrado disse que foi comprovada, por meio de laudos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a periculosidade das atividades exercidas pelo beneficiário, por sujeição a altas tensões elétricas durante o período em que trabalhou naquela empresa.
Salientou, ainda, o rol de atividades nocivas, descritas nos Decretos 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, é meramente exemplificativo, de modo que a ausência de previsão legal não inibe o reconhecimento da atividade como especial. Além disso, que em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado.
Fonte: Rota Jurídica (14/07/2021)
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