A reunião desta sexta-feira (01/10) do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) aprovou duas resoluções que consolidam normativos anteriores. A primeira consolidação dá mais clareza às regras de isenção tributária dos ativos das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) segregadas por planos e CNPJs enquanto a segunda amplia as coberturas dos planos de benefícios e esclarece a relação entre seguradoras e entidades nessas contratações.
Segundo o representante das patrocinadoras e instituidoras no CNPC, Antônio Fernando Gazzoni, a primeira norma consolida as antigas resoluções 14 e 31, dos anos de 2004 e 2018, que normatizam a segregação dos ativos no Cadastro Nacional de Planos de Benefícios (CNPB) e no CNPJ por plano, respectivamente. A consolidação tem o objetivo de enfatizar que a segregação dos ativos não estará sujeita à incidência de tributos.
O novo texto especifica que “a inscrição no CNPJ não confere personalidade jurídica própria aos planos de benefícios (e) na operacionalização da inscrição dos planos no CNPJ a entidade deverá respeitar a segregação de ativos dos planos”. Prosseguindo, especifica que “a operacionalização referida no parágrafo anterior não caracteriza operação de compra e venda, transmissão da propriedade do domínio útil de bens ou direito de bens móveis ou imóveis nem tampouco cessão de direitos ou qualquer outra forma de troca de ativos”.
Segundo Gazzoni, essa definição é um alerta destinado menos ao sistema de previdência complementar e mais aos cartórios, com o objetivo de deixar claro que o entendimento da Receita Federal é que, no caso dos movimentos dessa segregação, não cabe a cobrança de ITCMD (Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) nessas segregações.
A segunda consolidação atualiza a resolução 17 de 2015, acrescentando às quatro coberturas já previstas (invalidez dos participantes, morte de participantes ou assistidos, sobrevivência do assistido e desvio de hipóteses biométricas), uma quinta definida como “outros riscos atuariais ou financeiros”. A nova cobertura, explica Gazzoni, passa a ser autorizada e pode ser contratada caso seja disponibilizada por sociedade seguradora e havendo interesse da entidade em contratá-lo.
Um novo artigo foi acrescentado à essa norma no sentido de aprimorá-la, especificando que “o relacionamento da instituição contratada será com a entidade e não com o participante, de forma que os recursos financeiros, sejam de prêmio ou indenização, não devem transitar diretamente entre a instituição (sociedade seguradora) e os participantes ou assistidos”. Na sequência, outro parágrafo diz que “qualquer pagamento da instituição contratada para a entidade, que não seja a título de indenização, deverá ter previsão contratual e ser divulgada aos participantes e assistidos no relatório anual de informações”.
As duas novas consolidações atendem às disposições do decreto nº 10.139, que tem o objetivo de revisar e consolidar “atos normativos inferiores a decreto editados por órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional”.
Aprovadas no CNPC, as duas novas normas seguem para processo de publicação onde receberão os respectivos números após os trâmites burocráticos.
Fonte: Invest. Institucional (01/10/2021)
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