quarta-feira, 13 de outubro de 2021

INSS: Aposentadoria especial por insalubridade: quem tem direito? (antigo SB-40)

 



A aposentadoria especial por insalubridade é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador exposto a agentes nocivos (físicos, químicos ou biológicos). O tempo de insalubridade anterior a 1995 pode também ser convertido para um tempo adicional de contribuição na aposentadoria normal.

Ela exige menos tempo de trabalho, sendo que a atividade laboral pode causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ao longo dos anos.

Quando chega a hora de solicitar o benefício, porém, não é nada fácil entender as regras do INSS.

A Reforma da Previdência e as regras de transição tornaram mais complicada a compreensão e o cumprimento dos requisitos para se aposentar nessa categoria. Continue lendo e tire suas dúvidas!

O que é um ambiente de trabalho insalubre?

É aquele que expõe o funcionário a agentes nocivos à saúde e/ou integridade física, acima dos limites legais.

Os exemplos mais óbvios são bombeiros, trabalhadores da construção civil, mineiros e operários da indústria em geral.

Mas profissões como odontologia, medicina e jornalismo também podem se enquadrar na categoria de insalubridade, dependendo do nível de exposição.

As atividades especiais precisam acontecer de forma contínua para o segurado ter direito a essa aposentadoria específica. O tempo de contribuição é reduzido, conforme o grau de risco ou nocividade.

Quais agentes nocivos podem levar à aposentadoria por insalubridade?

O Decreto nº 53.831 de 25 de março de 1964 estabelece todos os agentes nocivos que justificam a concessão da aposentadoria especial por insalubridade.

A Aith, Badari e Luchin Advogados listou em seu blog os principais agentes considerados pela lei da aposentadoria especial por insalubridade. Confira:

Agentes físicos

  • Calor: temperaturas acima de 28ºC em ocupações como forneiros, fundidores, calandristas e operadores de cabines cinematográficas;
  • Frio: temperaturas abaixo de 12ºC em ocupações como operadores de câmaras frigoríficas;
  • Umidade: locais com umidade excessiva, como aqueles onde atuam lavadores, tintureiros e operários das salinas;
  • Radiação: trabalhos expostos a radiações para fins industriais, diagnósticos e terapêuticos, como nas ocupações de operadores de raio X, soldadores com arco elétrico e aeroviários de manutenção de aeronaves e motores;
  • Trepidação: trabalhos expostos a trepidações e vibrações industriais, como operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos;
  • Ruído: jornada com ruídos superiores a 80 decibéis, como no caso de caldeireiros e operadores de máquinas pneumáticas
  • Eletricidade: trabalhos em instalações ou equipamentos elétricos com riscos de acidentes como nas profissões de eletricista e cabista;
  • Pressão: trabalhos em ambientes com alta ou baixa pressão, como no caso de escafandristas e mergulhadores.

Agentes químicos

  • Arsênico: fabricação de tintas, parasiticidas, inseticidas, etc;
  • Berílio e cádmio: trabalhos expostos a poeiras e fumos, como na fundição de ligas metálicas;
  • Chumbo: trabalho de fundição, refino, moldagens, trefilação e laminação, além de soldagem e dessoldagem com ligas à base de chumbo;
  • Cromo: fabricação e tanagem de couros, além da cromagem eletrolítica de metais;
  • Fósforo: trabalhos de extração e depuração de fósforo ou fabricação de produtos fosforados asfixiantes, tóxicos, incendiários e explosivos;
  • Manganês: trabalhos permanentes expostos a poeiras ou fumos de manganês e seus compostos (bióxido), como metalurgia, cerâmica e indústria de vidros;
  • Mercúrio: extração e tratamento de amálgamas e compostos – cloreto e fulminato de Hg;
  • Outros tóxicos inorgânicos: trabalhos permanentes expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóides halógenos e seus eletrólitos tóxicos (ácidos, base e sais);
  • Tóxicos orgânicos: operações executadas com derivados tóxicos do carbono como hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, álcoois, cetona, etc.

Agentes biológicos

  • Carbúnculo, Brucela Mormo e Tétano: trabalhos expostos ao contato direto com germes infecciosos, como assistência veterinária, serviços em matadouros, cavalariças e outros;
  • Germes infecciosos ou parasitários humanos: trabalhos expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes, como assistência médica, odontológica, hospitalar e outras atividades afins.

Quais trabalhos são considerados insalubres?

Para determinar se um trabalho dá direito à aposentadoria especial por insalubridade, é preciso analisar dois fatores:

  • O enquadramento profissional;
  • A exposição aos agentes insalubres.

De acordo com as normas da previdência, a atividade só é reconhecida automaticamente como insalubre de acordo com a profissão para períodos trabalhados até 1995.

Metade dos trabalhadores ocupados se expõe a fatores negativos à saúde

Após essa data, só vale a regra da exposição aos agentes nocivos, que deve ser comprovada por documentos.

Vamos ver como funcionam os dois critérios.

Enquadramento por profissão

Conforme o Decreto nº 53.831/1964, algumas profissões eram automaticamente considerados atividades especiais até 1995, mesmo que não houvesse a efetiva exposição aos agentes nocivos. Na própria lei, encontramos estas profissões alistadas.

Enquadramento por exposição aos agentes insalubres

Desde 1995, a única regra válida para enquadrar um trabalho como insalubre é a própria exposição comprovada aos agentes nocivos. O nível de exposição a esses agentes (físicos, químicos ou biológicos), determinará se o segurado terá ou não direito à aposentadoria especial.

Mas, para definir se a profissão está dentro dos critérios, é preciso verificar se a atividade caracteriza insalubridade quantitativa ou qualitativa.

Insalubridade quantitativa e insalubridade qualitativa

Segundo a NR 15, a exposição aos agentes nocivos pode se classificar em:

Insalubridade quantitativa

Causada por agentes que dependem da quantidade de exposição para configurar atividade especial, como ruídos, calor, trepidação e agentes químicos em geral.

Insalubridade qualitativa

Causada por agentes que garantem o enquadramento em atividade especial, independentemente da quantidade ou grau de exposição. Eles podem ser:

  • Agentes biológicos(contato com esgoto, pacientes com doenças infectocontagiosas, cemitério, estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais);
  • Químicos como benzeno, arsênico, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos, mercúrio;
  • Químicos que comprovadamente podem desenvolver câncer.

Alguns agentes podem não estar previstos na legislação. Estes casos, o INSS analisa individualmente.

Quem tem direito à aposentadoria especial por insalubridade?

Todo segurado do INSS que exerce atividade laboral exposto a agentes nocivos de saúde, de forma contínua e ininterrupta, tem direito à aposentadoria especial por insalubridade. Mas é necessário cumprir os seguintes requisitos:

Tempo total de contribuição de 25, 20 ou 15 anos, conforme o caso, exposto aos agentes nocivos especificados em lei;

Mínimo de 180 meses de efetiva atividade, para fins de carência.

No entanto, houve mudanças importantes na Reforma da Previdência, que entrou em vigor em 13 de novembro de 2019. Aqui você confere a regra definitiva e as regras de transição.

Recebo adicional por insalubridade. Tenho direito à aposentadoria especial?

Não necessariamente. O adicional de insalubridade por si só não garante o direito à aposentadoria especial por insalubridade.

Ele serve apenas como documento complementar para comprovar a atividade insalubre, mas não é decisivo na aprovação do benefício.

Fonte: Notícias Concurso (11/10/2021)

Nota da Redação: Muitos técnicos e engenheiros eletrônicos, elétricos ou de telecomunicações que trabalharam em operadoras de telecom, no campo ou em testes de laboratórios de centrais telefônicas, antes de 1995, e possuíam comprovante expedido pelo empregador (tele estadual, por ex), o chamado formulário SB-40, conseguiram converter e aumentar esse tempo de exposição insalubre para um tempo de contribuição ao INSS 40% superior e assim aposentaram-se mais cedo.

Esta conversão só valeu para períodos anteriores a 1995.

Por exemplo, quem trabalhou 5 anos exposto a insalubridade e solicitou o SB-40 na época, ganhou 2 anos adicionais no tempo de contribuição do INSS e assim aposentou-se 2 anos mais novo que o exigido naquela época.

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