Planos como os PBSs e CPqDPrev da Sistel têm regulamento prevendo que eventuais déficits têm cobertura exclusiva das patrocinadoras
Uma das previsões contidas no Regulamento do Plano A, desde a sua criação (1997), o artigo 57 atribui às Patrocinadoras a obrigação de pagar eventuais déficits do Plano, a saber:
Art.57 A cobertura de eventual déficit técnico, calculado atuarialmente, é de responsabilidade das Patrocinadoras, observado o disposto nos convênios de adesão e a legislação.
Uma ressalva em relação ao artigo 57 é que, em uma oportunidade posterior ao início de vigência do Regulamento, esse artigo não foi aprovado pela Previc, conforme o Ofício Nº343/2015/CGAT/DITEC/PREVIC de 10.02.2015.
Nos termos deste dispositivo, a cobertura de eventual déficit técnico, calculado atuarialmente, é de responsabilidade exclusiva das Patrocinadoras, observado o disposto nos convênios de adesão e a legislação. Em contrapartida, caso o plano apresente superávit, os recursos dele provenientes podem ser utilizados para reduzir as prestações ou os prazos da dívida da Patrocinadora com o Plano. É o que prevê o parágrafo sétimo, da Cláusula Primeira, do Instrumento Particular de ajustes das reservas a amortizar.
Parágrafo Sétimo: No Plano A, em caso de ocorrência, ao final do exercício, de superávit técnico consistente, decorrente de reversão de provisão, ou, durante três exercícios consecutivos, por outras razões, os valores das prestações ou os prazos de amortização das parcelas mencionadas na alínea c do inciso II e na alínea a do inciso III poderão ser reduzidos, através do Termo Aditivo a este instrumento, para refletir a nova situação das Reservas Técnicas da Forluz, sendo o valor da redução limitado ao saldo devedor das citadas parcelas.
O referido Instrumento, entre outras previsões, confirmou a contratação e parcelamento da dívida da Patrocinadora, existente por ocasião da constituição do Plano A e originalmente prevista no Regulamento. Essa dívida refere-se à cobertura dos recursos necessários para fazer face aos compromissos do plano, calculados no início do seu funcionamento em 1997.
Entendimento da Previc
Desde 2014, com fundamento na Emenda Constitucional n.º 20/1998, a Previc – órgão federal de fiscalização dos Fundos de Pensão – entende que tal previsão (artigo 57) não pode permanecer no Regulamento do Plano, alegando que os resultados deficitários havidos no Plano A, a partir de 2015, bem como os eventuais e futuros déficits, deveriam ser pagos, paritariamente, pelos Participantes e pelas Patrocinadoras. Esses resultados deficitários só não foram divididos com os Participantes pelo fato de a Forluz ter obtido liminar em ação judicial movida contra a Previc.
A Cemig, como Patrocinadora do Plano A, manifestou o mesmo entendimento proferido pela Previc. Na última carta proposta de alterações do Plano A, emitida no mês de junho, ela reitera diversas vezes o dever legal de respeitar a paridade contributiva, nos eventos de desequilíbrio do Plano.
Processos judiciais contra Previc
A Forluz conseguiu a citada liminar, em novembro de 2017, em ação judicial movida contra a Previc, afastando a determinação de retirada do artigo 57 do Regulamento. Obtida a decisão liminar, o processo seguiu seu curso normal, tendo a Previc apresentado recurso para tentar revogar a liminar, bem como sua defesa.
Já em 30/05/2021, foi proferida sentença favorável à Forluz, determinando a manutenção do artigo 57 do Regulamento do Plano A. A decisão foi proferida pelo juiz Renato Coelho Borelli, da 9ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal e confirma a liminar obtida pela Fundação, em novembro de 2017.
Dessa decisão em diante, espera-se que o processo seja remetido ao Tribunal Regional Federal para conhecimento e julgamento de eventual recurso de apelação interposto pela Previc ou reexame necessário da decisão proferida contra órgão da administração pública. Pelo fato de o tema ser normatizado por legislação federal e constitucional, é possível que o processo tramite em instâncias superiores, respectivamente, o Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal. Em razão da complexidade do sistema processual brasileiro, bem como da realidade do poder judiciário, a expectativa é de que essa disputa perdure ainda por alguns anos, não sendo possível antever qual será o resultado definitivo.
Forluz X Patrocinadora
Considerando que a Cemig deixou de assinar o contrato de dívida relativo ao Plano de Equacionamento de Déficit, do exercício findo em 2019, em 27/04/2021, a Forluz ajuizou nova ação, agora contra a Patrocinadora, a fim de garantir a imediata assinatura do referido contrato. A decisão foi tomada após criteriosa análise do Conselho Deliberativo e Diretoria Executiva.
Em 26/04/2021, a Fundação também protocolou junto ao Banco do Brasil, sua recusa em relação ao depósito consignado em pagamento, promovido pela Cemig no dia 07/04/2021, no valor de R$ 730.415,20. A quantia é equivalente à metade da primeira parcela do referido Plano de Equacionamento.
A Cemig, por sua vez, no dia 26/05/2021, deu início a uma ação de consignação em pagamento em face da Forluz, perante à 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Em suma, a consignação em pagamento tem como objetivo "...que se dê quitação à Cemig pela observância do custeio do déficit de forma paritária (50%) e não de forma exclusiva, considerando que o artigo 57 do Regulamento do Plano A da Forluz não foi aprovado pela Previc e por possuir vício que viola o artigo 202, § 3º da CF/88, artigo 6º, § 1º da Lei Complementar n° 108/2021 e § 3º e caput do artigo 14 da Resolução CNPC n° 30, de 19/10/2018, além de violar decisão do TCU (ACÓRDÃOS nº 1922/2016 e 2620/2016)".
Nestas ações foram proferidas sentenças de procedência e de improcedência, nos dias 26/05/2022 e 29/05/2022, respectivamente, pela Exma. Juíza Denise Canêdo Pinto, da 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte. A ação movida pela Forluz foi julgada procedente "para que as requeridas [Cemig] cumpram a obrigação de fazer consistente na contratação da dívida para a cobertura do déficit do Plano A, referente ao exercício de 2019, em seu limite mínimo para equacionamento (R$ 160.424.836,98) e pelo prazo máximo de amortização possível (166 parcelas mensais e consecutivas), bem como para que efetuem o pagamento das mencionadas prestações mensais, nos termos em que contratado, consoante os artigos 57 a 59, do Regulamento do Plano A.". Já a ação movida pela Cemig, a mesma julgadora entendeu pela "improcedência dos pedidos iniciais [...] porque não é possível se declarar extinta a obrigação, tampouco aceitar realização do pagamento parcial." Contra essas duas decisões, a Cemig opôs Embargos de Declaração, ainda não tendo sido a Forluz intimada para impugná-los e ainda estando em curso prazo para as partes recorrerem das mencionadas decisões.
Com relação ao déficit de 2020, novamente a Cemig distribuiu ação de consignação em pagamento em desfavor da Forluz, também com trâmite regular perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte, na qual foi oportunizado à Patrocinadora prazo para manifestar sobre a litispendência, vez que o pedido é idêntico ao da outra ação de consignação, diferindo-se apenas no que tange ao exercício financeiro questionado. Até o momento, a Forluz não foi citada, e comunicada para apresentar resposta.
A expectativa é de que essa disputa ainda perdure por alguns anos considerando que, conforme já exposto, os processos podem ter desdobramentos nas instâncias superiores do Poder Judiciário.
Apesar das decisões favoráveis à Forluz, ainda não é possível antever qual será o resultado final, sendo inadequada a manifestação de qualquer prognóstico.
Fonte: Forluz (17/06/2022)
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