Empresas vinham sendo obrigadas por leis estaduais a estender novas promoções para atuais clientes
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que instituições de ensino privado e operadoras de celular não precisam estender para os atuais clientes as promoções que são oferecidas aos novos. Três processos sobre esse tema foram julgados de forma conjunta em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (9).
Essas empresas vinham sendo obrigadas por leis estaduais a estender as promoções. Para os ministros, no entanto, somente a União tem competência para regular a matéria. A decisão se deu por maioria de votos.
Duas das ações em análise foram propostas contra uma lei do Estado de São Paulo (nº 15.854, de 2015) e a outra tratava sobre uma lei de Pernambuco (nº 16.559, de 2019). Ambas determinam que fornecedores de serviços prestados de forma contínua têm que estender os benefícios das novas promoções a todos os clientes.
Os ministros fizeram um recorte específico para os dois setores porque as ações foram propostas por entidades com legitimidade para defender somente esses. A Associação das Operadoras de Celular (Acel) se posicionou contra a lei paulista. As outras duas ações foram ajuizadas pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen).
O advogado Saul Tourinho Leal, que representa a Acel no caso, disse aos ministros que o principal problema da legislação de São Paulo é que obriga a empresa a estender as promoções de forma automática. “O consumidor não precisa demandar, não precisa procurar, não precisa demonstrar a sua vontade”, sustentou.
Segundo o advogado, a Anatel havia regrado a matéria um ano antes de a lei paulista ser publicada. A agência reguladora obriga as operadoras a disponibilizarem todas as ofertas lançadas para a sua base de usuários. Mas não de forma automática. Cabe ao cliente solicitar a alteração do plano.
O representante da Confenen, José Roberto Covac, reforçou aos ministros que não faz sentido obrigar as faculdades a oferecer descontos que muitas vezes são concedidos a alunos carentes a outros alunos que não têm a mesma necessidade. Essa obrigação, frisou, poderia inviabilizar as promoções e prejudicar aqueles que têm dificuldades financeiras.
As duas ações contra a lei do Estado de São Paulo — ADI 5399 e ADI 6191 — estão sob a relatoria do ministro Luís Roberto Barroso. No caso das instituições de ensino privado, disse, as promoções envolvem questões contratuais e cabe à União legislar sobre matéria de direito civil.
Também em relação às operadoras de celular, afirmou, cabe à União explorar os serviços e legislar sobre o tema. Não teria o Estado, portanto, competência para impor determinações por conta própria a nenhum dos dois setores.
Para Barroso, além disso, a obrigatoriedade de estender as promoções viola o princípio da livre iniciativa e a proporcionalidade. “É lícito que prestadores façam promoções com a finalidade de angariar novos clientes, sem que se configure falha na prestação de serviços a clientes já existentes”, disse.
Já a lei de Pernambuco foi analisada por meio de embargos de declaração com efeitos infringentes — para mudar decisão proferida anteriormente. No ano passado, em abril, eles haviam rejeitado pedido do Confenen para desobrigar as instituições de ensino privado de cumprirem a determinação.
Os ministros, ontem, reavaliaram o caso e decidiram voltar atrás. Essa ação (ADI 6333) tem como relator o ministro Alexandre de Moraes. Partiu dele a proposta de alteração do entendimento.
“A possibilidade de determinada promoção de matrícula para calouros ser estendida a outros com carga horária absolutamente diversa iria atrapalhar a própria análise de custos das universidades e prejudicar a qualidade do ensino”, disse.
Fonte: Valor (09/06/2022)
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