Relator destacou que aumento significativo da prestação poderá inviabilizar a manutenção do contrato em virtude da excessiva onerosidade
O desembargador Alexandre Marcondes, do TJ/SP, concedeu liminar para suspender reajuste anual de 15,11% aplicado em 2025 a um plano de saúde coletivo, substituindo-o pelo índice autorizado pela ANS para contratos individuais.
A beneficiária do plano ingressou com ação revisional afirmando que o reajuste imposto pela operadora seria abusivo, excessivo e desprovido de transparência. Argumentou também que, no ano anterior, a Corte já havia afastado aumento semelhante, aplicando o índice da ANS. Segundo a agravante, faltariam informações claras sobre a metodologia utilizada para calcular o percentual, violando o princípio da informação previsto CDC.
Ao decidir, o relator observou que, embora o STJ admita a possibilidade de reajustes em planos coletivos baseados em sinistralidade e variação de custos, neste caso, o aumento significativo poderia inviabilizar a manutenção do contrato pela consumidora.
Para ele, ficou configurado o risco de dano grave, justificando a tutela provisória. "O aumento significativo da prestação poderá inviabilizar a manutenção do contrato em virtude da excessiva onerosidade imposta à beneficiária."
Determinou, portanto, que o reajuste seja substituído pelo índice autorizado pela ANS para planos individuais.
O escritório Firozshaw Advogados atuou na causa.
Processo: 2366422-73.2025.8.26.0000
Fonte: Migalhas (30/11/2025)

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