sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
INSS: O que restou da Aposentadoria Especial relativa a insalubridade / periculosidade no trabalho
Aposentadoria Especial era a proteção para os que trabalham em condições insalubres, periculosas ou penosas
A Aposentadoria Especial – uma conquista inscrita na Lei Orgânica da Previdência Social, de 1960 – era uma aposentadoria por tempo de serviço, com a exigência reduzida para 25, 20 ou até 15 anos de trabalho, em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas.
Desde 1995, com alterações na legislação e na Constituição, a Aposentadoria Especial passou a ter maiores exigência, e, com a péssima interpretação do INSS, boa parte de suas concessões ocorreram através dos tribunais.
O benefício especial sempre representou uma espécie de aposentadoria por tempo de serviço, com o tempo reduzido em razão da exposição habitual e permanente aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física. A EC 103/2019 conseguiu extinguir a aposentadoria por tempo de serviço / contribuição. Sem existir o original, fica difícil manter o derivado. Desta forma, a Aposentadoria Especial passou a representar apenas a redução da idade mínima.
Na aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 para mulheres), para quem já estava filiado ao regime previdenciário, a regra de transição impõe a idade mínima (61 anos para os homens e 56 para as mulheres). A partir do primeiro dia deste ano de 2020, a idade mínima aumenta seis meses a cada ano, até atingir 65 anos para os homens e 62 para as mulheres. Então, a aposentadoria por tempo de contribuição terá se convertido em aposentadoria por idade.
Da mesma forma, a Aposentadoria Especial também passa a ter idade mínima: quem se aposentava com 15 anos de trabalho (mineiro de subsolo), agora precisará da idade mínima de 55 anos; os que trabalhariam 20 anos (mineiros de superfície), deverão ter 58 anos de idade; e os que se aposentariam com 25 anos de trabalho, terão que ter no mínimo 60 anos de idade. Portanto, será uma espécie de aposentadoria por idade, com alguma redução.
Para quem já estava filiado ao Regime de Previdência, a regra de transição exige o tempo mínimo de exposição e a somatória idade e tempo de trabalho: 15 anos de exposição com a somatória 66 (51 anos de idade, ou, para cada ano a mais de trabalho, um a menos na idade); 20 anos de exposição com a soma em 76; e, com 25 anos de condições especiais, a somatória atingindo 86.
Fonte: A Tribuna (13/02/2020)
Postado por
Joseph Haim
às
12:45:00
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