terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Planos de Saúde: Os 5 direitos inalienáveis dos usuários de plano de saúde



Em dezembro do ano passado, mais de 330 mil planos individuais da operadora de plano de saúde Amil foram repassados para outra operadora, a Assistência Personalizada à Saúde (APS). A operação foi aprovada pela Agência Nacional de Saúde Complementar (ANS) e à época da transação, a APS fazia parte do mesmo grupo da Amil, a empresa americana UnitedHealth Group (UHG).

Muitos usuários ficaram inseguros quanto aos seus direitos com essa mudança. No entanto, esses direitos devem ser mantidos pela APS. A nova operadora deve garantir assistência aos seus beneficiários no mesmo padrão da Amil. Segundo a ANS, os tratamentos em curso não podem ser interrompidos e os agendamentos realizados antes da transferência devem ser mantidos. Além disso, todas as condições contratuais devem ser mantidas, caso contrário, o usuário pode fazer uma reclamação à ANS ou recorrer à justiça.

Veja a seguir 5 direitos que devem ser garantidos ao usuários de plano de saúde:

  • Fornecimento de medicamentos domiciliares pelo plano de saúde quando houver emergência;
  • Decisão deve ser do médico sobre os materiais (próteses, órteses) utilizando pelo paciente no tratamento;
  • O plano deve arcar com as despesas do paciente caso não exista profissional especializado na rede credenciada;
  • O aposentado pode manter o plano que tinha antes da aposentadoria;
  • Mudar de operadora sem precisar cumprir nova carência.

Medicamentos domiciliares em caso de emergência

Quando se tratar de situações de emergência e urgência, o plano de saúde deve fornecer os medicamentos domiciliares. A maioria das operadoras de planos de saúde não ofertam aos seus consumidores a cobertura de medicações domiciliares.

Quando falamos de situação de urgência ou emergência não estamos diante de uma doença comum, sendo necessária a compreensão do conceito de tratamento da forma mais ampla, ou seja, dos procedimentos e medicamentos necessários para saída da situação emergencial e manutenção da saúde e vida do paciente.

O respaldo para esse direito está no artigo 35-C da Lei dos Planos de Saúde.

Decisão deve ser do médico sobre os materiais (próteses, órteses) utilizando pelo paciente no tratamento

Apenas o médico do consumidor pode escolher os itens necessários para o tratamento mais adequado e deve ser custeado pelo plano. Essa determinação encontra amparo no inciso I do art. 7º da Resolução nº 424/2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e art. 1º da Resolução nº 1.956/2010 do Conselho Federal de Medicina (CFM).

O plano deve arcar com as despesas do paciente caso não exista profissional especializado na rede credenciada

Por mais que o plano do consumidor seja o mais completo da operadora, nem sempre todas as áreas da medicina são cobertas pela rede credenciada e abrangência geográfica do contrato. Existem áreas da medicina não cobertas de forma expressiva pelos planos e isso atrai uma obrigação de custeio das despesas quando o profissional ou clínica procurada pelo consumidor não estão inseridos na rede credenciada, ou seja, nesse caso, a operadora deve ressarcir integralmente o usuário. Essa determinação está inserida nos incisos I e II do artigo 4º da Resolução nº 259/2011 da ANS.

O aposentado pode manter o plano que tinha antes da aposentadoria

O aposentado, quando empregado, que tenha contribuído por mais de dez anos com o pagamento (no todo ou em parte) do plano de saúde tem o direito de permanecer como beneficiário do plano por tempo indeterminado.

Por sua vez, caso a pessoa se aposente antes de completar 10 anos de contribuição naquele empresa, terá direito a permanecer com o plano de saúde pelo mesmo período de contribuição. Isto é, se o empregado/aposentado contribuiu no todo ou em parte com o pagamento da mensalidade durante 6 anos, permanecerá com o contrato ativo por mais 6 anos.

Independente da situação, o aposentado somente continua com o contrato vigente se assumir o pagamento integral da mensalidade.

Essa garantia encontra respaldo no art. 31 da Lei dos Planos de Saúde.

Mudar de operadora sem precisar cumprir nova carência

Essa medida é regulada pela Resolução nº 438/2018 e prevê alguns requisitos específicos para que o consumidor troque de operadora e não tenha que cumprir novos prazos.

Uma das principais determinações é que o consumidor deve estar vinculado há 2 anos ao plano atual e que a operadora do plano de saúde destino tem o prazo de 10 dias para responder se aceita ou não a portabilidade, caso não responda a portabilidade é automaticamente considerada válida.

Outra determinação importante é que o consumidor, após ingressar no novo plano, deve solicitar o cancelamento do anterior diretamente à operadora no prazo de 5 dias, o não cumprimento dessa exigência sujeita o consumidor ao cumprimento das carências do novo plano pelo descumprimento dos termos da Resolução.

Fonte:  Yahoo Finanças (19/02/2022)

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