segunda-feira, 23 de setembro de 2024

TIC: AGU defende no STF responsabilizar plataformas digitais por conteúdos de terceiros



Defesa foi feita em pedido de ingresso de amicus curiae em ações sobre responsabilização civil por conteúdos nas redes

A Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou ao Supremo Tribunal Federal (STF) ingressar como amicus curiae no julgamento de dois recursos que discutem a possibilidade de responsabilização civil das plataformas digitais por conteúdos publicados por terceiros. O requerimento foi encaminhado ao STF em 9 de setembro.

O RE 1.037.396 questiona a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que determinou a necessidade de descumprimento de ordem judicial prévia de exclusão de conteúdo, para a eventual responsabilização civil das plataformas, por conteúdos ilícitos publicados por terceiros. Já o RE 1.057.258 discute se há o dever das plataformas digitais de fiscalizar as publicações e de retirá-las do ar quando consideradas ofensivas, sem a necessidade de intervenção do Judiciário.

Na petição, o advogado-geral da União, Jorge Messias, defendeu que o dispositivo deve ser interpretado a partir da Constituição, possibilitando que as plataformas digitais sejam responsabilizadas, independentemente de ordem judicial, considerando o dever de precaução que elas devem ter, por iniciativa própria ou por provocação do interessado. Leia a íntegra do requerimento.

"Não é razoável que empresas que lucram com a disseminação de desinformação permaneçam isentas de responsabilidade legal no que tange à moderação de conteúdo. Essas plataformas desempenham um papel crucial na veiculação de informações corretas e na proteção da sociedade contra falsidades prejudiciais. A ausência de uma obrigação de diligência nesse processo permite que a desinformação se propague de forma descontrolada, comprometendo a confiança pública e causando danos consideráveis", afirmou o AGU.

Para a Advocacia-Geral da União, o dever de precaução das plataformas digitais deve ser aplicado quando forem identificados casos de publicações que violem direitos da criança e do adolescente, da integridade das eleições, da defesa do consumidor, bem como de ilícitos penais e de desinformação. Argumentam que, nesses casos, as plataformas devem atuar para remover os conteúdos e o perfil dos seus autores.

"O art. 19 da Lei 12.965/2014, na forma em que tem sido aplicado, pode configurar um entrave à efetiva tutela dos direitos fundamentais, visto que serve de fundamento para que as plataformas digitais se eximam de uma atuação mais cuidadosa em face de informações dotadas de inequívoco caráter danoso", afirmou.

A AGU sustenta que o dispositivo "não esgota as hipóteses ensejadoras da moderação de conteúdo", apontando que "há situações nas quais a responsabilidade pode ser imputada" às empresas "não pela elaboração e disponibilização do conteúdo imputáveis ao usuário, mas por aquilo que é próprio das plataformas digitais, a manutenção, o impulsionamento e a distribuição massiva de informação".

Para o AGU, "as plataformas devem atuar para prevenir e mitigá-los, independentemente da existência e de uma ordem judicial específica, para que todos os direitos fundamentais previstos na CRFB/88, e não apenas a liberdade de expressão, possam ser objeto de proteção no ambiente virtual".

Além disso, Messias destacou que a responsabilização civil deve levar em consideração as prioridades comerciais das plataformas digitais. "É essencial reconhecer que o objetivo principal das plataformas digitais, como empresas comerciais e de infraestrutura de comunicação, é focar em estratégias que maximizem o engajamento, a lucratividade e a posição no mercado", apontou. 

Fonte: Jota (19/09/2024)

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