segunda-feira, 16 de setembro de 2024

Revisão da Vida Toda: STF volta a julgar embargos na próxima sexta, 20/9, no Plenário Virtual



Julgamento recomeça em sessão virtual após o ministro Alexandre de Moraes cancelar o pedido de destaque

Os embargos que afetam os processos em andamento no caso da revisão da vida toda voltam a ser jugados pelos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) no próximo dia 20 de setembro. Eles retornam ao Plenário Virtual retornam ao Plenário Virtual após o ministro Alexandre de Moraes ter cancelado o pedido de destaque que havia interrompido o julgamento no último dia 26 de agosto. A sessão virtual está marcada para ser iniciada em 20 de setembro, com prazo até 27 de setembro.

Antes de ser interrompido, o placar nas ADI 2.110 e ADI 2.11estava em 4 x 0 contra os segurados do INSS. O ministro Nunes Marques, que é relator das ações, havia sido acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Em seguida, o ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto e ficou em 5 x0 -- deixando o julgamento a um voto da maioria.

Em seu voto, Nunes Marques não reconheceu a legitimidade do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), autor de um dos embargos, para apresentar este tipo de instrumento. Já no caso da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), ele conheceu o embargo, mas negou provimento.

O ministro enfatizou que “os segurados que se encontram na situação descrita [que teriam direito ao recálculo pela revisão da vida toda] não dispõem de duas ou mais fórmulas de cálculo da RMI, mas apenas e tão somente daquela prevista no art. 3º da Lei 9.876/1999”. “Portanto, o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ao desaguar na confirmação da constitucionalidade e da força cogente da disciplina do art. 3º da Lei  9.876/1999, não se identifica com as hipóteses vislumbradas na tese de repercussão geral fixada no Tema 334”, completou.

Ou seja, segundo ele, mesmo se os embargos opostos pelo Ieprev fossem conhecidos, eles seriam rejeitados, pois, no entendimento do ministro, existe apenas uma fórmula de cálculo válida, que é a prevista no art. 3º da Lei  9.876/1999.

Nunes Marques destacou que a tese que prevalece no julgamento sobre a revisão da vida toda foi a do ministro Cristiano Zanin, vencida a do ministro Alexandre de Moraes. “O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”, diz trecho da tese firmada, destacada por Nunes Marques.

Já em relação aos embargos opostos pelo CNTM, Nunes Marques reforça o argumento apresentado em relação aos pedidos do Ieprev e afirma que “a tese firmada no Tema nº 334/RG não tem pertinência temática com a força cogente reconhecida ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999, de maneira a afastar a possibilidade de incidência do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em que pese o propósito de favorecer segurados que se filiaram ao RGPS antes de julho de 1994 e, sob a égide da mencionada Lei nº 9.876/1999, vieram a requerer aposentadoria”.

Entenda a revisão da vida toda

O processo conhecido como revisão da vida toda permitia a aposentados segurados pelo INSS recalcular o benefício, incluindo, na composição da média salarial, contribuições previdenciárias realizadas antes de julho de 1994. Isso porque, em 1999, uma reforma na legislação previdenciária mudou as fórmulas de cálculo dos benefícios e definiu que, para pessoas que já contribuíam com o INSS naquela época, os pagamentos antes do Plano Real (1994) não seriam considerados. A revisão da vida toda, então, permitia ao aposentado escolher o cálculo que melhor se fosse favorável.

Essa possiblidade foi validada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e depois pelo STF. No entanto, em novembro do ano passado, no julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Recurso Extraordinário 1.276.977, que pediam a nulidade do processo ou a modulação de seus efeitos, o ministro Cristano Zanin apresentou um voto na contramão de seu antecessor, o ministro hoje aposentado Ricardo Lewandowski. Zanin considerou que o julgamento no STJ não respeitou o art. 97 da Constituição que exigia reserva de plenário e votou por anular o acórdão.

No caso, a decisão que validou a revisão da vida toda era oriunda da Primeira Seção do STJ. A cláusula de reserva de plenário é uma regra segundo a qual as Cortes só poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou norma pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos integrantes do órgão especial.

Já em março deste ano, o presidente do Tribunal, ministro Luís Roberto Barroso colocou em pauta a ADI 2.110 e a ADI 2.111, que contestavam a validade do artigo 3º da Lei 9.876/99, que trata sobre regra de transição a ser usada para os cálculos de aposentadoria. A mesma legislação em questão no caso da revisão da vida toda. Neste julgamento, os magistrados derrubaram a tese da revisão da vida toda.

Ao julgarem que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha o melhor cálculo para ele. Na prática, esse julgamento reverteu a vitória dos aposentados. No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin. Ele argumentou que há uma liminar nas ADIs a favor da constitucionalidade da lei há mais de 20 anos, portanto, a regra de transição deve prevalecer e não há possibilidade de escolha. Foi, então, fixada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável”.

Acompanharam Zanin os ministros Flávio Dino, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. O ministro Nunes Marques, relator da ADI, mudou o voto no fim da sessão e acompanhou Zanin.

O resultado do julgamento foi considerado uma vitória para a União, que temia impacto no orçamento. Primeiro, o INSS havia afirmado que o impacto seria de R$ 46 bilhões, depois, o então Ministério da Economia, subiu para R$ 360 bilhões e no início deste ano foi projetado em R$ 480 bilhões. Porém, associações de aposentados contestam a cifra e trazem valores de R$ 3 bilhões de impacto em 10 anos. Para as associações, os valores levantados pela União foram inflados.

Fonte: Jota (11/09/2024)

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