terça-feira, 5 de agosto de 2025
Fundos de Pensão: Artigo tenta descaracterizar Solidariedade Civil entre Patrocinadoras do plano PBS-A da Sistel, devido a Telebrás
Incompatibilidade da Solidariedade Civil na Previdência Complementar para entes Públicos
A previdência complementar brasileira, regulamentada principalmente pela Lei
Complementar nº 109/2001, opera com base em diversos princípios técnicos e jurídicos
que asseguram a sustentabilidade dos planos de benefícios e a proteção dos participantes.
Entre eles, destacam-se conceitos fundamentais como solidariedade atuarial,
solidariedade civil e mutualismo, que, embora relacionados, possuem naturezas e
aplicações distintas.
A compreensão adequada desses institutos é essencial, especialmente em planos
multipatrocinados envolvendo entes públicos e privados. Nesses casos, a paridade
contributiva impõe limitações específicas estabelecidas pelo artigo 202, § 3º da
Constituição Federal.
1. Solidariedade Atuarial: Definição e Características
A solidariedade atuarial é o princípio fundamental que rege o compartilhamento coletivo
de riscos em sistemas de seguros e previdência, baseando-se em cálculos estatísticos e
probabilísticos. Materializa-se pela unificação de massas de participantes, diluindo riscos
individuais em um coletivo maior e permitindo que eventos de baixa probabilidade, mas
de alto impacto financeiro, sejam suportados pelo conjunto.
Na prática, a solidariedade atuarial opera por meio do compartilhamento de riscos, em que
cada participante contribui proporcionalmente ao seu perfil de risco calculado
atuarialmente, alimentando um fundo comum destinado ao pagamento de benefícios. Sua
base matemática reside na lei dos grandes números e na teoria da probabilidade, que
permite prever com maior precisão os custos agregados em relação aos individuais.
cada participante contribui proporcionalmente ao seu perfil de risco calculado
atuarialmente, alimentando um fundo comum destinado ao pagamento de benefícios. Sua
base matemática reside na lei dos grandes números e na teoria da probabilidade, que
permite prever com maior precisão os custos agregados em relação aos individuais.
Um benefício previdenciário com custeio determinado atuarialmente tem seu
financiamento calculado com base em modelos matemáticos que projetam, a partir de
premissas biométricas (como mortalidade, invalidez e longevidade) e econômicas
(inflação, rentabilidade dos ativos, crescimento salarial), o montante de contribuições
necessárias para garantir o pagamento dos benefícios futuros. O modelo busca o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano no longo prazo, prevenindo déficits decorrentes de
subestimativa de custos ou má precificação dos riscos. Dessa forma, a solidariedade
atuarial não implica responsabilidade jurídica integral entre os membros do grupo, mas a
formação de uma massa coletiva na qual os riscos são diluídos por critérios probabilísticos,
e cada participante contribui proporcionalmente ao custo estimado de seus próprios riscos,
considerando o comportamento do grupo.
financiamento calculado com base em modelos matemáticos que projetam, a partir de
premissas biométricas (como mortalidade, invalidez e longevidade) e econômicas
(inflação, rentabilidade dos ativos, crescimento salarial), o montante de contribuições
necessárias para garantir o pagamento dos benefícios futuros. O modelo busca o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano no longo prazo, prevenindo déficits decorrentes de
subestimativa de custos ou má precificação dos riscos. Dessa forma, a solidariedade
atuarial não implica responsabilidade jurídica integral entre os membros do grupo, mas a
formação de uma massa coletiva na qual os riscos são diluídos por critérios probabilísticos,
e cada participante contribui proporcionalmente ao custo estimado de seus próprios riscos,
considerando o comportamento do grupo.
Caracteriza-se pela equivalência atuarial entre contribuições e benefícios esperados,
considerando fatores como idade, sexo, mortalidade, invalidez e expectativa de vida.
Diferentemente de outros tipos de solidariedade, sua natureza é eminentemente técnica e
estatística, buscando o equilíbrio matemático entre receitas e despesas do sistema.
considerando fatores como idade, sexo, mortalidade, invalidez e expectativa de vida.
Diferentemente de outros tipos de solidariedade, sua natureza é eminentemente técnica e
estatística, buscando o equilíbrio matemático entre receitas e despesas do sistema.
2. Mutualismo Operacional: Fundamentos e Aplicação
O mutualismo operacional é uma técnica de estruturação de produtos baseada na
cooperação entre participantes para compartilhamento de custos e riscos, com ênfase na
reciprocidade e rateio coletivo. Historicamente, suas raízes remontam às corporações de
ofício medievais, confrarias religiosas e sociedades de socorro mútuo, que já praticavam
formas primitivas de seguro coletivo por meio de fundos comuns.
cooperação entre participantes para compartilhamento de custos e riscos, com ênfase na
reciprocidade e rateio coletivo. Historicamente, suas raízes remontam às corporações de
ofício medievais, confrarias religiosas e sociedades de socorro mútuo, que já praticavam
formas primitivas de seguro coletivo por meio de fundos comuns.
Diferentemente do mutualismo organizacional, que enfatiza propriedade e gestão
democrática pelos participantes, o mutualismo operacional foca na técnica de rateio
solidário e no compartilhamento de custos dentro do grupo, podendo ser aplicado inclusive
em estruturas com gestão profissional ou terceirizada.
democrática pelos participantes, o mutualismo operacional foca na técnica de rateio
solidário e no compartilhamento de custos dentro do grupo, podendo ser aplicado inclusive
em estruturas com gestão profissional ou terceirizada.
No campo previdenciário, o mutualismo operacional manifesta-se pelo compartilhamento
de riscos entre participantes em fundos comuns, rateio coletivo de custos e técnicas de
agregação de riscos. Fornece a base técnica e ética para sistemas de proteção coletiva,
justificando operacionalmente o compartilhamento de riscos e recursos entre participantes.
de riscos entre participantes em fundos comuns, rateio coletivo de custos e técnicas de
agregação de riscos. Fornece a base técnica e ética para sistemas de proteção coletiva,
justificando operacionalmente o compartilhamento de riscos e recursos entre participantes.
3. Solidariedade Civil: Conceito Jurídico
A solidariedade civil, disciplinada pelos artigos 264 e seguintes do Código Civil brasileiro 2,
é um instituto jurídico das obrigações em que múltiplos devedores respondem
integralmente por uma mesma dívida. Cada devedor solidário pode ser compelido ao
pagamento da totalidade da obrigação, independentemente de sua participação
proporcional na origem do débito.
é um instituto jurídico das obrigações em que múltiplos devedores respondem
integralmente por uma mesma dívida. Cada devedor solidário pode ser compelido ao
pagamento da totalidade da obrigação, independentemente de sua participação
proporcional na origem do débito.
Suas características essenciais incluem:
A responsabilidade integral de cada devedor pela dívida total;
O direito de regresso contra os demais codevedores após o pagamento;
A unidade da prestação;
Seu caráter excepcional, existindo apenas quando expressamente prevista em lei ou
contrato.
Diferentemente dos institutos anteriores, a solidariedade civil não se fundamenta em
critérios técnicos, estatísticos ou cooperativos, mas em disposições legais ou contratuais
que criam vínculos jurídicos específicos entre os devedores. Sua finalidade precípua é
proteger o credor, assegurando-lhe múltiplas possibilidades de satisfação de seu crédito.
critérios técnicos, estatísticos ou cooperativos, mas em disposições legais ou contratuais
que criam vínculos jurídicos específicos entre os devedores. Sua finalidade precípua é
proteger o credor, assegurando-lhe múltiplas possibilidades de satisfação de seu crédito.
No contexto previdenciário, a solidariedade civil entre patrocinadores significa que
qualquer um deles pode ser responsabilizado pelo pagamento integral das obrigações
atribuídas ao conjunto de patrocinadores, resguardado o direito de regresso. Importante
ressaltar que essa responsabilidade se limita à parcela do déficit ou obrigação atribuída aos
patrocinadores como categoria, não se estendendo às parcelas devidas por participantes e
assistidos.
qualquer um deles pode ser responsabilizado pelo pagamento integral das obrigações
atribuídas ao conjunto de patrocinadores, resguardado o direito de regresso. Importante
ressaltar que essa responsabilidade se limita à parcela do déficit ou obrigação atribuída aos
patrocinadores como categoria, não se estendendo às parcelas devidas por participantes e
assistidos.
Quando aplicado em convênios de adesão multipatrocinados, a solidariedade civil decorre
de cláusula contratual expressa que estabelece essa modalidade de responsabilização entre
os entes patrocinadores, constituindo garantia adicional para a entidade fechada de
previdência complementar na cobrança de contribuições e equacionamento de déficits.
de cláusula contratual expressa que estabelece essa modalidade de responsabilização entre
os entes patrocinadores, constituindo garantia adicional para a entidade fechada de
previdência complementar na cobrança de contribuições e equacionamento de déficits.
4. Análise Comparativa: Diferenças e Semelhanças
4.1. Semelhanças
A solidariedade atuarial e o mutualismo operacional compartilham características
fundamentais que os distinguem da solidariedade civil. Ambos pressupõem um grupo
que se organiza voluntariamente para enfrentar coletivamente situações que seriam
individualmente insuperáveis ou economicamente inviáveis.
fundamentais que os distinguem da solidariedade civil. Ambos pressupõem um grupo
que se organiza voluntariamente para enfrentar coletivamente situações que seriam
individualmente insuperáveis ou economicamente inviáveis.
Possuem uma importante dimensão social, promovendo proteção coletiva e redução de
vulnerabilidades individuais por meio do compartilhamento proporcional de riscos e
custos. Fundamentam-se na cooperação e reciprocidade entre participantes, buscando
beneficiar todo o coletivo pela unificação de esforços e recursos.
vulnerabilidades individuais por meio do compartilhamento proporcional de riscos e
custos. Fundamentam-se na cooperação e reciprocidade entre participantes, buscando
beneficiar todo o coletivo pela unificação de esforços e recursos.
Por outro lado, a solidariedade civil distingue-se substancialmente desses institutos por ser
um mecanismo jurídico de garantia ao credor, não de proteção coletiva ao grupo de
devedores. Sua finalidade é assegurar o pagamento integral da obrigação,
independentemente da organização voluntária ou cooperação entre os devedores solidários.
um mecanismo jurídico de garantia ao credor, não de proteção coletiva ao grupo de
devedores. Sua finalidade é assegurar o pagamento integral da obrigação,
independentemente da organização voluntária ou cooperação entre os devedores solidários.
A solidariedade atuarial e o mutualismo operacional são fundamentos técnicos essenciais
em todos os sistemas de previdência e de seguros estruturados sob lógica coletiva (públicos
ou privados, monopatrocinados ou multipatrocinados). Esses conceitos são inerentes ao
próprio modelo de compartilhamento de riscos, rateio de custos e proteção financeira
mútua que caracteriza a previdência e os seguros em sua essência.
Solidariedade Atuarial
Aplica-se amplamente em sistemas de:
previdência social (Regime Geral de Previdência Social – INSS);
regimes próprios de previdência dos servidores públicos (RPPS);
seguros (vida e saúde);
previdência privada (aberta e fechada);
fundos de pensão; e
sistemas de seguridade social em geral.
Na previdência complementar, a solidariedade atuarial está presente em planos
monopatrocinados e multipatrocinados, manifestando-se pela constituição de uma massa
coletiva de participantes na qual os riscos demográficos e financeiros são compartilhados
e diluídos por critérios técnicos e atuariais. Permite que eventos de risco (mortalidade,
invalidez e longevidade) sejam suportados coletivamente, promovendo o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano.
monopatrocinados e multipatrocinados, manifestando-se pela constituição de uma massa
coletiva de participantes na qual os riscos demográficos e financeiros são compartilhados
e diluídos por critérios técnicos e atuariais. Permite que eventos de risco (mortalidade,
invalidez e longevidade) sejam suportados coletivamente, promovendo o equilíbrio
financeiro e atuarial do plano.
Por outro lado, a segregação de massas e os grupos de custeio vão em direção oposta,
pois visam identificação, reconhecimento e tratamento de grupos específicos de
participantes ou assistidos, denominados "submassas", dentro de um mesmo plano de
benefícios.
pois visam identificação, reconhecimento e tratamento de grupos específicos de
participantes ou assistidos, denominados "submassas", dentro de um mesmo plano de
benefícios.
O Grupo de custeio (submassa) é uma forma de gerenciar a diversidade interna de riscos
e custos dentro de um plano existente, buscando a equidade e a sustentabilidade por meio
de cálculos diferenciados.
e custos dentro de um plano existente, buscando a equidade e a sustentabilidade por meio
de cálculos diferenciados.
A segregação de massa, por sua vez, é uma intervenção mais drástica, que formaliza essa
separação em um nível jurídico e patrimonial, geralmente quando a diversidade interna se
torna insustentável para a unidade do plano ou quando há a necessidade de proteger grupos
específicos de cenários adversos.
separação em um nível jurídico e patrimonial, geralmente quando a diversidade interna se
torna insustentável para a unidade do plano ou quando há a necessidade de proteger grupos
específicos de cenários adversos.
Mutualismo Operacional
Manifesta-se como princípio metodológico e operacional que fundamenta o funcionamento
de sistemas de proteção coletiva, tais como seguros em grupo com rateio coletivo,
consórcios, fundos comuns de risco, previdência social, previdência complementar (aberta
e fechada), associações de socorro mútuo e demais modelos cooperativos. Na previdência
complementar multipatrocinada, o mutualismo operacional assume função relevante na
definição de regras para unificação de massas e compartilhamento de custos entre
diferentes patrocinadores, servindo como fundamento técnico para a adoção de grupos de
custeio único. Contudo, não se limita aos planos multipatrocinados, estando presente
sempre que há organização coletiva para diluição de riscos e rateio de custos,
independentemente do número de patrocinadores.
Solidariedade Civil
Por sua vez, a solidariedade civil é um instituto jurídico da seara obrigacional, aplicável
quando há disposição legal ou contratual que atribui a dois ou mais devedores a
responsabilidade solidária pela totalidade de uma obrigação. No âmbito previdenciário,
aplica-se particularmente aos convênios de adesão multipatrocinados que contenham
cláusula específica estabelecendo solidariedade civil entre patrocinadores. Nessas
hipóteses, qualquer patrocinador pode ser chamado a responder pela integralidade das
obrigações atribuídas ao conjunto, resguardado o direito de regresso em relação aos
demais. Trata-se, portanto, de mecanismo jurídico de reforço de garantias, distinto dos
princípios técnicos de compartilhamento proporcional de riscos e custos previstos no
mutualismo operacional e na solidariedade atuarial.
6. Benefícios do Grupo de Custeio Único em Planos de Benefício Definido
Multipatrocinados
Multipatrocinados
O tratamento por meio de grupo de custeio único em planos de benefício definido
multipatrocinados proporciona vantagens significativas para patrocinadores e
participantes. A principal é a diluição de riscos demográficos, em que desvios em
mortalidade, invalidez ou outras variáveis atuariais de um grupo são compensados pelos
demais grupos, resultando em maior estabilidade dos custos previdenciários.
multipatrocinados proporciona vantagens significativas para patrocinadores e
participantes. A principal é a diluição de riscos demográficos, em que desvios em
mortalidade, invalidez ou outras variáveis atuariais de um grupo são compensados pelos
demais grupos, resultando em maior estabilidade dos custos previdenciários.
A economia de escala é outro benefício relevante, reduzindo custos operacionais,
administrativos e de gestão de investimentos decorrentes unificação das operações. A
maior previsibilidade dos resultados decorre do aumento da base atuarial, permitindo
melhor aderência às hipóteses estatísticas dos cálculos.
administrativos e de gestão de investimentos decorrentes unificação das operações. A
maior previsibilidade dos resultados decorre do aumento da base atuarial, permitindo
melhor aderência às hipóteses estatísticas dos cálculos.
Do ponto de vista da gestão, a unificação otimiza recursos, profissionaliza a administração
e padroniza processos. Para patrocinadores menores, viabiliza o acesso a planos de
previdência complementar que, individualmente, seriam economicamente inviáveis.
e padroniza processos. Para patrocinadores menores, viabiliza o acesso a planos de
previdência complementar que, individualmente, seriam economicamente inviáveis.
A estabilização de contribuições é crucial, evitando oscilações bruscas comuns em massas
segregadas menores. Isso proporciona maior segurança no planejamento financeiro para
patrocinadores e participantes.
segregadas menores. Isso proporciona maior segurança no planejamento financeiro para
patrocinadores e participantes.
7. Grupo de Custeio Único: Mutualismo Operacional e Solidariedade Atuarial
A constituição de grupo de custeio único em planos multipatrocinados materializa
simultaneamente o mutualismo operacional e a solidariedade atuarial, não implicando
necessariamente solidariedade civil entre os patrocinadores.
simultaneamente o mutualismo operacional e a solidariedade atuarial, não implicando
necessariamente solidariedade civil entre os patrocinadores.
O mutualismo operacional fundamenta a decisão técnica de unificar as massas de
participantes de diferentes patrocinadores em um fundo comum, estabelecendo a base
conceitual para o compartilhamento coletivo de custos e riscos. Esse instituto justifica,
operacionalmente, a criação do grupo único como método eficiente de proteção coletiva.
participantes de diferentes patrocinadores em um fundo comum, estabelecendo a base
conceitual para o compartilhamento coletivo de custos e riscos. Esse instituto justifica,
operacionalmente, a criação do grupo único como método eficiente de proteção coletiva.
A solidariedade atuarial operacionaliza tecnicamente essa unificação, determinando que os
cálculos considerem todos os participantes como uma massa homogênea para fins de
determinação de custos e contribuições. Manifesta-se por meio do compartilhamento
proporcional de riscos demográficos, unificação das premissas atuariais e rateio entre
patrocinadores baseado em critérios técnicos e estatísticos previamente estabelecidos.
cálculos considerem todos os participantes como uma massa homogênea para fins de
determinação de custos e contribuições. Manifesta-se por meio do compartilhamento
proporcional de riscos demográficos, unificação das premissas atuariais e rateio entre
patrocinadores baseado em critérios técnicos e estatísticos previamente estabelecidos.
Essa distinção é crucial: nem o mutualismo operacional nem a solidariedade atuarial geram,
por si sós, responsabilidade civil integral entre patrocinadores. Cada patrocinador mantém
responsabilidade proporcional às suas obrigações, calculadas atuarialmente conforme sua
participação na massa unificada, salvo disposição contratual expressa que estabeleça
solidariedade civil.
por si sós, responsabilidade civil integral entre patrocinadores. Cada patrocinador mantém
responsabilidade proporcional às suas obrigações, calculadas atuarialmente conforme sua
participação na massa unificada, salvo disposição contratual expressa que estabeleça
solidariedade civil.
8. Paridade Contributiva em Patrocinadores Públicos
O artigo 202, § 3º da Constituição Federal estabelece uma limitação fundamental para entes
públicos patrocinadores de planos de previdência complementar:
"É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas
públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua
contribuição normal poderá exceder a do segurado."
Este mandamento constitucional, conhecido como princípio da paridade contributiva,
institui um teto máximo para contribuições de entes públicos, impedindo que contribuam
mais que seus respectivos participantes. A regra aplica-se a contribuições normais e
extraordinárias, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
institui um teto máximo para contribuições de entes públicos, impedindo que contribuam
mais que seus respectivos participantes. A regra aplica-se a contribuições normais e
extraordinárias, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União.
O TCU, em decisões como a do Acórdão nº 1323/2024-Plenário, esclareceu que a paridade
contributiva exige contemporaneidade razoável entre contribuições de segurados e
patrocinadores públicos (paridade temporal), vedando situações em que o ente público
antecipe contribuições extraordinárias sem a devida contrapartida dos participantes.
contributiva exige contemporaneidade razoável entre contribuições de segurados e
patrocinadores públicos (paridade temporal), vedando situações em que o ente público
antecipe contribuições extraordinárias sem a devida contrapartida dos participantes.
Esta limitação constitucional impacta diretamente a estruturação de planos
multipatrocinados envolvendo entes públicos, exigindo cuidados especiais na redação de
convênios e regulamentos para assegurar a conformidade constitucional.
multipatrocinados envolvendo entes públicos, exigindo cuidados especiais na redação de
convênios e regulamentos para assegurar a conformidade constitucional.
9. Incompatibilidade entre Solidariedade Civil e Paridade Contributiva
A solidariedade civil prevista no modelo padrão de convênio de adesão da Previc, quando
aplicada integralmente a patrocinadores públicos, apresenta incompatibilidade
fundamental com o princípio da paridade contributiva. Isso ocorre porque a solidariedade
civil poderia compelir o patrocinador público ao pagamento integral de obrigações
atribuídas ao conjunto de patrocinadores, potencialmente excedendo o limite
constitucional.
Essa incompatibilidade é evidente, sobretudo, em equacionamento de déficits, em que a
solidariedade civil poderia obrigar o ente público a contribuir com valor superior ao devido
proporcionalmente por seus participantes, violando diretamente a Constituição Federal.
solidariedade civil poderia obrigar o ente público a contribuir com valor superior ao devido
proporcionalmente por seus participantes, violando diretamente a Constituição Federal.
Embora o modelo padrão da Previc disponibilize opções para que os patrocinadores
escolham entre estabelecer ou não a solidariedade civil, esta é incompatível com as
especificidades constitucionais da paridade contributiva aplicável aos entes públicos. Tal
incompatibilidade pode gerar:
escolham entre estabelecer ou não a solidariedade civil, esta é incompatível com as
especificidades constitucionais da paridade contributiva aplicável aos entes públicos. Tal
incompatibilidade pode gerar:
Invalidade (parcial ou total) do convênio;
Potencial responsabilização dos gestores públicos envolvidos.
A solução técnica adequada para convênios com entes públicos é adotar a inexistência de
solidariedade civil, valendo-se da opção disponibilizada pelo modelo padrão da Previc.
Assim, o plano deve ser estruturado por solidariedade exclusivamente atuarial, que é
plenamente compatível com a paridade contributiva.
solidariedade civil, valendo-se da opção disponibilizada pelo modelo padrão da Previc.
Assim, o plano deve ser estruturado por solidariedade exclusivamente atuarial, que é
plenamente compatível com a paridade contributiva.
10. Conclusão
A análise demonstrou a distinção crucial entre solidariedade atuarial, mutualismo
operacional e solidariedade civil na previdência complementar, especialmente em planos
multipatrocinados que envolvem entes públicos. Constatou-se que a solidariedade atuarial,
operacionalizada pelo mutualismo, é o pilar técnico essencial para a diluição de riscos e a
viabilidade dos sistemas previdenciários. Por outro lado, a solidariedade civil representa
um instituto jurídico de garantia ao credor, desvinculado dos cálculos atuariais.
Os conceitos de grupo de custeio e segregação de massa são complementares, ambos
buscando sustentabilidade e equidade. O grupo de custeio é uma ferramenta de gestão
interna e contínua do plano, enquanto a segregação de massa é uma intervenção estrutural
aplicada quando a gestão por grupos de custeio se torna insuficiente.
buscando sustentabilidade e equidade. O grupo de custeio é uma ferramenta de gestão
interna e contínua do plano, enquanto a segregação de massa é uma intervenção estrutural
aplicada quando a gestão por grupos de custeio se torna insuficiente.
Para patrocinadores públicos, a solidariedade civil é incompatível com o princípio
constitucional da paridade contributiva (Art. 202, § 3º da CF), podendo acarretar invalidade
(parcial ou total) do convênio de adesão e responsabilização dos gestores públicos. A
solução reside, portanto, na adoção de um grupo de custeio único baseado exclusivamente
na solidariedade atuarial, garantindo a eficiência do plano e a conformidade legal, com a
necessária exclusão da solidariedade civil para esses entes.
constitucional da paridade contributiva (Art. 202, § 3º da CF), podendo acarretar invalidade
(parcial ou total) do convênio de adesão e responsabilização dos gestores públicos. A
solução reside, portanto, na adoção de um grupo de custeio único baseado exclusivamente
na solidariedade atuarial, garantindo a eficiência do plano e a conformidade legal, com a
necessária exclusão da solidariedade civil para esses entes.
Fonte: Alano Roberto Santiago Guedes, Luís Ronaldo Martins Angoti e Ed. Roncarati (01/08/2025)
Nota da Redação: A solidariedade entre patrocinadoras existente no plano PBS-A, conforme firmado no Acordo de Patrocinadoras do plano PBS-A da Sistel, de 28/12/1999 e registrado em Cartório em 12/01/2000, sob n. 348.928, posteriormente a cisão do antigo plano PBS realizada em 1998, refere-se à responsabilidade compartilhada pelas empresas que patrocinam aquele plano em relação ao pagamento dos benefícios aos participantes e a eventuais déficits do plano, mesmo que uma delas deixe de contribuir ou existir.
Essa solidariedade foi estabelecida em contrato, conforme realizado em 1999, e visa garantir que os participantes não sejam prejudicados caso uma das empresas patrocinadoras enfrente dificuldades financeiras ou deixe de existir.
É o que entendemos de Solidariedade Civil, mesmo um dos patrocinadores (Telebras) sendo um ente público.
Outras Cláusulas constantes no Acordo de Patrocinadoras do plano PBS-A da Sistel:
CLÁSULA SEXTA: (do Déficit)
• Do eventual déficit no Plano PBS-A
• “6.2 – Ocorrendo déficit no Plano PBS-A, as Patrocinadoras que estejam a ele vinculadas (Patrocinadoras do Plano PBS-A) estarão obrigadas a cobrir o déficit dentro do prazo que o Conselho de Curadores da Sistel (atual Conselho Deliberativo) fixar, cabendo a cada Patrocinadora do Plano PBS-A um montante, calculado atuarialmente, a partir das Reservas Matemáticas de benefícios concedidos de cada Patrocinadora em relação ao total das referidas reservas sob responsabilidade das patrocinadoras desse plano”.
CLÁUSULA SÉTIMA: ( Da Solidariedade)
• “As Patrocinadoras do Plano PBS-A serão solidárias entre sí e com a Sistel, pelo cumprimento de todas as obrigações que incumbam a Sistel, em relação aos participantes do PBS-A.
Conclusão
Assim sendo, existem casos de Solidariedade Civil entre empresas patrocinadoras, como no caso do plano PBS-A da Sistel, em que a Telebras é um ente público, fato esse que contraria os missivistas do artigo acima.
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