Por ora, votos de ministros são favoráveis à tese defendida pelo governo federal
O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, no Plenário Virtual, uma discussão previdenciária com impacto bilionário para os cofres públicos da União: qual regra deve ser aplicada no cálculo de benefícios para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da Emenda Constitucional (EC) nº 20/98. Há, por ora, dois votos, ambos a favor do governo federal.
O que se discute é a aplicação do fator previdenciário, previsto pela Lei nº 9.876, de 1999, ou as regras de transição da EC 20, de 1998, aos benefícios previdenciários concedidos até 16 de dezembro de 1998. O processo tem impacto estimado em R$ 89 bilhões, conforme consta na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2026.
Os ministros julgam recurso apresentado contra a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Os desembargadores decidiram pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei nº 9.876, de 1999.
No caso, os segurados defendem que a emenda, ao estabelecer regras de transição, assegurou a aplicação de critérios próprios e distintos do novo regime geral inaugurado pela Lei nº 9.876, de 1999. A norma constitucional, segundo eles, teria adotado um modelo específico de restrição atuarial, o coeficiente de cálculo, que não poderia ser substituído, mediante ato do legislador ordinário, por outro critério - como o fator previdenciário.
Para o relator, ministro Gilmar Mendes, contudo, esse raciocínio não encontra amparo na Constituição Federal. Em seu voto, o relator afirma que o STF já definiu a validade do fator previdenciário e não é disso que esse caso trata, mas sim, saber se a lei posterior poderia prever a aplicação do fator previdenciário aos casos alcançados pela regra de transição da EC 20, de 1998, que prevê condições diferenciadas para aposentadoria proporcional daqueles que já se encontravam filiados antes de 16 de dezembro de 1998.
O fator previdenciário é um coeficiente de ajuste aplicado à média dos salários de contribuição. A fórmula pondera a idade do segurado, tempo de contribuição e expectativa de sobrevida no momento da aposentadoria, incidindo diretamente na definição do valor da renda mensal inicial. No voto, o relator destaca que o propósito do fator é assegurar que o montante do benefício seja compatível com a capacidade financeira do sistema e com o tempo projetado de gozo da prestação.
Ainda segundo o relator, a EC 20 não estabeleceu uma fórmula de cálculo definitiva, mas apenas condições de elegibilidade (idade, tempo de contribuição e pedágio) para a quantificação dos benefícios. “Não há, no texto da emenda constitucional utilizada como paradigma, qualquer vedação expressa à adoção de critérios técnicos de cálculo do valor do benefício”, diz ele, no voto.
A estimativa de impacto apresentada pela União no processo, para o período de 2000 a 2014, é de R$ 75 bilhões. O impacto instantâneo de uma hipotética extinção do fator previdenciário no mês de janeiro de 2015 seria de R$ 1,161 bilhão, assim, o impacto financeiro no ano de 2015 seria, minimamente, de R$ 14 bilhões. Os dados, segundo o ministro Gilmar Mendes, foram fornecidos há quase uma década. Então, atualizado, o valor seria maior. Na LDO, são indicados R$ 89 bilhões.
Impacto para os cofres públicos parece não ser ignorado pelo STF”— Cristiane G. Haik
“A atuação judicial deve, pois, ser temperada pelo reconhecimento de que a preservação do pacto previdenciário exige soluções normativas dotadas de racionalidade técnica, previsibilidade e responsabilidade fiscal, sobretudo diante do alarmante impacto apontado”, afirma ele em seu voto, acrescentando que a filiação ao Regime Geral de Previdência Social não equivale, por si só, à aquisição de um direito subjetivo à prestação ou ao regime de cálculo então vigente.
“A mera existência do vínculo não gera direito adquirido à regra vigente ao tempo da filiação”, diz Mendes. Ainda de acordo com o relator, que foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, a definição do regime jurídico aplicável ao cálculo do benefício não se fixa pela data de ingresso do segurado no regime geral, mas pela data do efetivo preenchimento dos requisitos legais para sua concessão. “Uma vez que tais requisitos foram implementados sob a vigência da Lei nº 9.876/99, a aplicação do fator previdenciário mostra-se não apenas legítima, como constitucionalmente exigível” (RE 639856).
Para Cristiane Grano Haik, professora de Direito da FMU/SP, embora em matérias diferentes, não será a primeira vez que o STF vai abordar a questão da aplicação de regras de transição. Segundo ela, o exemplo mais recente é o da “revisão da vida toda”. Nesse caso, o tribunal havia julgado favoravelmente aos segurados do INSS e acabou mudando de posicionamento.
“Independente da matéria jurídica em debate, o que chama a atenção é que, assim como acontece no caso julgado nesta semana, na revisão da vida toda o impacto para os cofres governamentais também era expressivo, o que parece não ser ignorado pelo STF”, afirma.
Na prática, segundo Matheus Gonçalves Amorim, sócio do SVMP Advogados, se o STF confirmar a aplicação do fator previdenciário, o benefício calculado com base nele permanece como está. Mas se for afastado, “abre-se a possibilidade de revisão do valor inicial, com potencial aumento do benefício e recebimento de diferenças, sujeito a eventual modulação de efeitos e às circunstâncias de cada concessão”.
Uma decisão a favor do fator previdenciário, lembra Mayra Saitta, advogada tributarista e empresarial, tende a evitar um passivo bilionário e garantir segurança jurídica no cálculo das aposentadorias. “No entanto, é preciso aguardar a conclusão para avaliar o impacto definitivo sobre o sistema e sobre os segurados que reivindicam a aplicação exclusiva das regras de transição.” O julgamento deve terminar no dia 18.
Fonte: Valor (12/08/2025)
Nota da Redação: Conforme outros julgamentos recentes do STF, relacionados a revisão de aposentadorias em que os beneficiários tinham direito legal ao reajuste, o STF sempre tem se colocado em proteção a União e nunca em favor dos aposentados. Assim o resultado já é quase conhecido.

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