terça-feira, 23 de junho de 2020

Fundos de Pensão: Parecer diz que TCU não possui competência para fiscalizar EFPCs de patrocínio estatal



O parecer jurídico encomendado pelo Sindicato Nacional das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Sindapp) ao jurista Carlos Ari Sundfeld, relativo à competência do Tribunal de Contas da União (TCU) para fiscalizar as contas dos fundos de pensão com patrocinadores estatais, já está pronto.
O parecer de Sundfeld sustenta que o TCU não tem essa competência. “Não há que se falar em fiscalização direta de entidades fechadas por tribunais de contas. Elas não administram recursos públicos. Aliás, fossem públicos os recursos sob sua tutela, como se as entidades fechadas pertencessem ao estado, seria necessário admitir que as nomeações de seus dirigentes pudessem atender a critérios não apenas técnicos, mas também político-partidários, ditados por interesses governamentais ou por mudanças de visão quanto às políticas públicas. O resultado seria justamente o oposto do almejado pela legislação e pelo próprio TCU”, diz o jurista em seu parecer encomendado no início do mês passado pelo Sindapp.

De posse desse parecer, o Sindapp deve realizar uma assembléia para que os fundos de pensão associados tomem uma decisão sobre uma eventual ação jurídica negando-se a fornecer os dados ao Tribunal de Contas da União (TCU) e aos tribunais de Contas dos Estados (TCEs). “Ainda não temos a data dessa assembléia, mas acredito que possa ser ainda neste mês”, afirma o presidente do Sindapp, José de Souza Mendonça. “É uma decisão importante, precisamos da deliberação dos associados para dar esse próximo passo”.

O parecer do jurista, de 74 páginas, afirma em suas conclusões finais: “As entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por ente estatal não integram o aparelho típico do estado. Por decisão expressa do legislador, elas não se confundem com seus patrocinadores e não possuem com a administração pública os vínculos orgânicos que caracterizam os entes estatais típicos. Possuem personalidade jurídica, com direção juridicamente independente, capacidade postulatória e são submetidas a legislação setorial específica.”

“As entidades fechadas de previdência complementar tampouco administram recursos públicos. Os recursos sob sua tutela são privados, pertencem aos participantes e assistidos dos planos de benefícios, e devem ser geridos pelas entidades em nome e no interesse desses beneficiários.”

“Pelo fato de os tribunais de contas não terem jurisdição sobre as entidades fechadas de previdência complementar, mesmo quando patrocinadas por entes estatais, não podem pretender fiscalizar a gestão de seus fundos e de seus planos de benefícios, pois essa tarefa foi atribuída por lei a entes públicos setoriais. Por isso, os controladores de contas não podem fazer pedidos, dar ordens ou aplicar sanções a seus gestores.”

“Isso não quer dizer que as entidades fechadas de previdência complementar sejam imunes a controles públicos e que não tenham que prestar contas a ninguém.”

“Elas estão sujeitas a controles setoriais específicos, criados pela legislação para assegurar a lisura e o bom manejo dos recursos que tutelam, a adequada coordenação de suas atividades, o bom gerenciamento de riscos e para conferir higidez e segurança jurídica ao sistema de previdência complementar. O objetivo último desse sistema é proteger os interesses dos participantes e assistidos dos planos de benefícios — disciplinados por contratos complexos de longo prazo — e, indiretamente, os interesses dos entes, estatais e não estatais, que patrocinam as entidades fechadas de previdência complementar.”

Fonte: Invest. Institucional (22/06/2020)

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