segunda-feira, 8 de junho de 2020

Fundos de Pensão: Compete à justiça comum julgar complementação de aposentadoria paga por administração pública, reafirma STF



Compete à justiça comum processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a administração pública.
O entendimento foi reafirmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual que encerrou nesta sexta-feira (5/6).

Por maioria, os ministros deram provimento ao recurso extraordinário e fixaram a seguinte tese de repercussão geral: "Compete à justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa".

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), que buscava receber o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a alegação de incompetência da justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e aplicou o entendimento firmado pelo Supremo 

Nos REs 586.453 e 583.050, ficou definido que é da justiça comum a competência para julgar demandas decorrentes de contrato de previdência complementar, mas modulou essa decisão para manter na justiça trabalhista os processos em que já havia sentença de mérito, como no caso.

Depois, o Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão, com o entendimento de que as decisões do Supremo se referem à relação civil entre a entidade de previdência privada e o segurado e, portanto, não se aplicam aos casos de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador. No recurso extraordinário, a Sabesp questiona essa decisão.

O relator do caso, ministro Dias Toffoli, observou que a matéria discutida é diferente das questões tratadas nos REs. Isso porque, no caso, o vínculo formado entre a Sabesp e o empregado, para fins de complementação de aposentadoria, decorre de relação jurídico-administrativa e tem natureza jurídica de direito público, conforme prevê a Lei estadual 4.819/1958, que criou o Fundo de Assistência Social de SP.

Ao votar pelo provimento do recurso extraordinário, Toffoli concluiu que o acórdão do TST contraria a jurisprudência do Supremo. O relator se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade dos votos. No mérito, a Corte deu provimento ao RE, para reafirmar a jurisprudência dominante por maioria.

Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos. Os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso não se manifestaram.

RE 1.265.549

Fonte: STF e Conjur (07/06/2020)

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