segunda-feira, 23 de maio de 2022

Fundos de Pensão: O voto de minerva e seu emprego no processo decisório das EFPCs com paridade nos conselhos (parte 2)



Na mitologia greco-romana Minerva (Atena para os gregos) se destacou pelo saber e pela virtude. Nasceu da cabeça de seu pai, Zeus (Júpiter para os romanos, irmão gêmeo de Juno), aberta a machado por Volcano (Zeus sentiu tremenda dor de cabeça depois de engolir Métis, a Prudência).  Minerva era a filha preferida do rei dos deuses e lhe aconselhava em situações que dependiam de soluções importantes. Era deusa da sabedoria, da guerra, das ciências e das artes, admirada por sua valentia (disputou com Netuno e o venceu para dar seu nome à cidade Atenas). Suas qualidades se refletem nos animais que lhe eram consagrados: a coruja e o dragão.

Apesar de os mitos terem sido criados pela imaginação dos homens (restando ainda alguma dúvida se assim foram criados), serviram eles de inspiração para dogmas, de um lado, e para realidades, de outro. No dizer de Pierre Commelin (1837-1926): Em matéria de crenças, a humanidade deixa-se guiar não por sua razão, mas pelo desejo, pela necessidade de conhecer a razão dos seres e das coisas.

Por isso me referi a coisas “intrigantes e outras, instigantes” no início: pela necessidade de conhecer a razão das coisas. Por que o voto de desempate nos colegiados é chamado de voto de Minerva? Minerva podia votar duas vezes? É o melhor voto e, por isso, chamado também de voto de qualidade? Ele é necessário? Com que frequência deve ser usado de forma aceitável? A Lei Complementar nº 108/2001 é razoável ou sábia ao estabelecer o voto de desempate nos colegiados de composição paritária? São muitas reflexões e por isso as divido algumas em quatro partes com vocês.

Como se sabe, no intuito de dar cumprimento ao texto constitucional, a Lei Complementar estabeleceu a composição paritária entre as partes do contrato previdenciário – patrocinador estatal e participantes/assistidos – nos conselhos deliberativo e fiscal, aquele encarregado da administração, este com a função de controle interno da EFPC e dos planos por ela operados. Essa paridade implica dizer que esses colegiados serão compostos sempre por número par, limitado a seis no conselho deliberativo e a quatro no conselho fiscal como dispõe a Lei.

Como órgãos colegiados de administração e controle (qualquer que seja o ambiente), a principal função será, sempre, tomar decisões. Decidir sobre matérias dispostas na Lei, no estatuto de cada EFPC e em regimentos e documentos internos. Decidir até sobre decisões adotadas anteriormente. Portanto, o processo decisório passará por essas instâncias colegiadas. Sempre colegiadas. Um membro isoladamente não decidirá em qualquer hipótese: vota mas não decide, a decisão será sempre do órgão. Diferentemente do que estão autorizados os órgãos singulares como as diretorias.

Pois bem. Decidir é processo que comporta várias fases e alguma complexidade (complexidade, não dificuldade) o que não revela nenhuma novidade: distribuição antecipada das pautas para todos os membros; pautas sempre instruídas com todos os documentos e informações necessários para a tomada de decisão; indicação de data, local e hora da reunião, tudo conforme deve estar previsto em regimento interno de cada colégio. Evidentemente que o regimento interno estará dispensado para órgãos singulares. O que os regimentos internos não dizem com todas as letras, mas indicam, é que os membros de cada colegiado devem comparecer a cada reunião preparados para a nobre missão (e principal obrigação) de opinar e votar, para que a decisão do órgão colegiado se concretize material e formalmente adequada, uma vez que a reunião se prestará a exprimir a vontade dos conselhos.

Reunido o colégio, é hora de decidir sob a proteção de Minerva, clamando por ela como faria Júpiter em situação de dúvida para tomar a melhor decisão. Entretanto, diferentemente do que poderia ter ocorrido na mitologia greco-romana, a Lei Complementar nº 108 coloca Minerva numa quase enrascada porque, se ela for invocada, alguma coisa pode estar errada com a governança da EFPC, já que governança vai além do que está escrito na legislação e em manuais (ou nos registros da mitologia). Governança é o que se pratica para alcançar os objetivos da EFPC e dos planos de benefícios que, se não são idênticos (esses objetivos), convergem para o mesmo propósito. O objetivo da EFPC é operar planos de benefícios de acordo com as melhores práticas (práticas dos seus administradores, dos que devem exercer controles internos e de todos os que colaboram para o mesmo objetivo); o objetivo de cada plano é pagar os benefícios e rendas contratados de acordo com respectivos regulamentos em vigor na data da concessão e conforme a modalidade de cada plano. Em princípio, essas melhores práticas não deveriam comportar nenhuma divergência que importasse chamar a Deusa da Sabedoria, como Júpiter fazia com sua filha predileta depois de engolir a Prudência e talvez por isso se obrigasse a ouvi-la).

Entretanto, como a governança dos homens é praticada por homens e não pelos deuses e deusas do “palácio misterioso do amo soberano, pai dos deuses e dos homens”, palácio esse denominado Olimpo ou Empíreo, é preciso trazer a prudência à cena (não aquela deusa engolida por Júpiter) como princípio fundamental da governança para dirimir divergências, antes que se tornem conflitos que comprometam a EFPC e os planos de benefícios por ela operados.

O que será prudente fazer diante dessa estrutura paritária?

Fonte: Pagliarini e Morales (20/05/2022)

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