segunda-feira, 16 de maio de 2022

Fundos de Pensão sofrem novo ataque com consulta pública sobre Retirada de Patrocínio, diz sindicato dos bancários do RS



Leia o parecer do assessor jurídico da Fetrafi-RS sobre a Resolução CNPC Nº 53 que trata da retirada de patrocínio de planos, tanto por iniciativa da patrocinadora, como agora também da EFPC

Há poucos dias, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgão responsável pela fiscalização do sistema de previdência complementar executada pelos fundos de pensão, disponibilizou em seu site a Consulta Pública nº 01/2022 para que os interessados possam opinar e registrar sugestões sobre a proposta de RESOLUÇÃO CNPC Nº 53, de 10 de março de 2022, que trata da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito dessas entidades.

De acordo com a diretora da Fetrafi-RS Cristiana Garbinatto, a consulta causou justificável preocupação entre bancários e bancárias. “Essa alteração na legislação é uma cama de gato e pode afetar todos os bancários e bancárias. Estão colocando a possibilidade da gestão do plano tirar o patrocinador. No caso da Previ, por exemplo, sem a responsabilização do patrocinador, teríamos que migrar para outro plano. Vão nos prejudicando a cada dia mais, a cada regulamentação”, explica.

Conforme o assessor jurídico da Fetrafi-RS Ricardo Só de Castro, em resumo, “a Resolução CNPC Nº 53/2022 regulamenta a saída voluntária e unilateral da empresa patrocinadora do contrato previdenciário mantido em favor dos participantes e assistidos de qualquer plano de benefícios de complementação de aposentadoria, a chamada retirada de patrocínio, e também o rompimento do contrato mantido entre a patrocinadora e o fundo de pensão, mas por iniciativa do próprio fundo de pensão, em razão do descumprimento de compromissos pela empresa patrocinadora, a denominada rescisão unilateral de convênio de adesão”.

Leia abaixo o parecer jurídico sobre o assunto.

A Fetrafi-RS está atenta a mais este ataque aos fundos de pensão e solicita a todos os sindicatos que fiquem alertas para a consulta. Em breve divulgaremos o link da mesma com mais orientações.

Fonte: Fetrafi-RS (13/05/2022)

Nota Técnica Preliminar sobre a Resolução CNPC no 53/2022 – Retirada de Patrocínio e Consulta Pública PREVIC no 01/22 de  Maio 2022

No início deste mês de maio, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar – PREVIC, órgão responsável pela fiscalização do sistema de previdência complementar executado pelas entidades fechadas de previdência complementar, chamados também de fundos de pensão, disponibilizou em seu site a Consulta Pública no 01/2022 a fim de que os interessados possam opinar e registrar sugestões sobre a proposta de Resolução PREVIC que regulamentará a RESOLUÇÃO CNPC No 53, de 10 de março de 2022, que trata da retirada de patrocínio e da rescisão unilateral de convênio de adesão no âmbito dessas entidades.

A publicação da Consulta Pública acabou por gerar significativa movimentação entre os beneficiários dos planos de benefícios operados pelos fundos de pensão e, diga-se, justificadamente.

Isso porque, em resumo, e didaticamente, a Resolução CNPC No 53/2022 regulamenta a saída voluntária e unilateral da empresa patrocinadora do contrato previdenciário mantido em favor dos participantes e assistidos de qualquer plano de benefícios de complementação de aposentadoria, a chamada retirada de patrocínio, e também o rompimento do contrato mantido entre a patrocinadora e o fundo de pensão, mas por iniciativa do próprio fundo de pensão, em razão do descumprimento de compromissos pela empresa patrocinadora, a denominada rescisão unilateral de convênio de adesão.

As duas formas de extinção de contratos, não obstante suas diferenças, se entrelaçam e resultam na impossibilidade de participantes e assistidos se manterem nos respectivos planos de benefícios, seja acumulando reservas para o recebimento futuro dos benefícios, seja usufruindo dos benefícios já concedidos e para os quais já constituíram suas reservas garantidoras.

Antes de mais nada é preciso informar que a retirada de patrocínio é uma possibilidade que está presente no sistema de previdência complementar há bastante tempo, através da Resolução CPC no 6, de 07 de abril de 1988, utilizada com cautela e parcimônia especialmente nos casos das empresas patrocinadoras que enfrentavam dificuldades financeiras para a própria manutenção.

Essa resolução, porém, foi revogada com a publicação da Resolução CNPC no 11, de 13 de maio de 2013, transformando a retirada de patrocínio em uma verdadeira opção de redução de custos e compromissos para as empresas patrocinadoras dos planos de benefícios, na medida em que passou a autorizar, expressamente, o abandono do contrato previdenciário por mero requerimento do patrocinador dirigido ao fundo de pensão, sem que haja justificativa razoável para tal medida. E tudo sob a chancela e concordância da própria PREVIC, promotora da consulta pública, mas que é omissa no resguardo dos interesses dos participantes e assistidos em violação direta ao art. 3o , inciso VI, da Lei Complementar no 109/2001, que prescreve essa atribuição institucional ao órgão fiscalizador.

A Resolução CNPC no 53/2022, nesse cenário, caso entre em vigor (o que está previsto para outubro/2022), revogará a Resolução CNPC no 11/2013, e representará o aperfeiçoamento do desmanche dos planos de benefícios patrocinados, substancialmente os da modalidade de Benefício Definido - BD, possibilitando que todos aqueles participantes e assistidos que planejaram suas aposentadorias e custearam seus benefícios complementares privados sejam, agora, frustrados pela extinção unilateral de seus contratos previdenciários e expostos aos riscos do mercado financeiro e incerteza quanto a manutenção da própria subsistência.

Veja-se que a Resolução CNPC no 53/2022, assim como a Resolução CNPC no 11/2013, embora com algumas alterações não substanciais, não permite ao participante ou assistido do plano de benefícios cujo patrocinador se retira, que ele permaneça no plano de benefícios ao qual pertence; elimina, por conseguinte, a solidariedade da patrocinadora na formação da reserva previdenciária e nos riscos do contrato; impede que os assistidos usufruam da renda vitalícia contratada e garantida; exclui participantes e assistidos do procedimento de retirada, embora sejam eles que sofrerão os efeitos danosos do procedimento; e interrompe o planejamento previdenciário de milhares de trabalhadores em atividade. Tudo de maneira unilateral por iniciativa da empresa patrocinadora ou do fundo de pensão, com aprovação da PREVIC.

A norma é de tal forma devastadora em relação às garantias dos direitos dos participantes e assistidos, que prevê a possibilidade do próprio fundo de pensão exercer a opção não prevista em lei ou na Resolução CNCP no 11/2013, de rescindir unilateralmente o contrato mantido com a empresa patrocinadora por descumprimento de seus compromissos frente ao plano de benefícios, quando todos os principais atores do sistema de previdência complementar - gestores e administradores das entidades e das patrocinadoras, participantes e assistidos, além dos servidores dos órgãos fiscalizador (PREVIC) e regulador (CNPC) - são cônscios de que as empresas patrocinadoras (todas) possuem o controle absoluto da gestão dos fundos de pensão, através de seus prepostos indicados aos cargos de comando dessas entidades.

A proposta de consulta pública, deste modo, direcionada a propiciar a manifestação e oferecimento de sugestões em norma administrativa com objetivo de regulamentar os procedimentos para colocação em prática da citada Resolução CNPC no 53/2022, maculada por vícios conceituais, como acima exposto, apenas operacionaliza as maldades previstas na norma regulamentada.

Diante disso, a conclusão desde já possível de se afirmar é a de que a norma administrativa disponibilizada na Consulta Pública no 01/2022 para sugestões dos interessados, da forma como está concebida e redigida visando regulamentar a Resolução CNPC no 53/2022, assim como esta, contraria dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar no 109/2001, e do Código Civil Brasileiro, contendo regras nulas de pleno direito.

Essa Nota Técnica Preliminar não esgota o estudo sobre a Resolução CNPC no 53/2022.

Porto Alegre, 11 de maio de 2022.

RICARDO SÓ DE CASTRO -  AR ADVOCACIA HUMANIZADA

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