sexta-feira, 3 de junho de 2022

Fundos de Pensão: Entraram em vigor no dia 1o. as normas sobre transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre EFPC



Em 01/06/2022, entram em vigor a Resolução CNPC nº 51 e a Resolução PREVIC nº 10, publicadas no Diário Oficial da União em 10/03/2022 e 05/05/2022, respectivamente, que, juntas, consolidam as normas e procedimentos aplicáveis aos processos de transferência de gerenciamento de planos de benefícios entre entidades fechadas de previdência complementar (EFPC), até então disciplinados pela Resolução CNPC nº 25/2017, ora revogada.

Essa atualização faz parte do projeto de aprimoramento do arcabouço normativo que rege as EFPC, tendo como suporte o Decreto nº 10.139/2019, que determinou a revisão e consolidação de portarias, resoluções e outros atos de conteúdo normativo.

Na nova estrutura, parte das normas que se encontravam na Resolução CNPC nº 25/2017 (aquelas de cunho procedimental) foi absorvida pela Resolução PREVIC nº 10, ao passo que as diretrizes principais desse tipo de processo permaneceram na Resolução CNPC nº 51.

De modo geral, não houve alterações significativas às linhas mestras aplicáveis a essa modalidade de operação, que é prevista no inciso IV, art. 33, da Lei Complementar 109/2001. Algumas modificações pontuais são observadas em relação à Resolução revogada, das quais destacamos as seguintes:

  • a data da notificação do patrocinador que solicita a realização da operação passa a ser aquela em que a EFPC de origem receber o respectivo comunicado (na norma anterior, fazia-se referência à data de comunicação às EFPC de origem e de destino);
  • previsão de conteúdo mínimo para o plano de transferência, que continua sendo exigido para a instrução do processo (o texto anterior não especificava elementos mínimos);
  • excluída a possibilidade de a EFPC tomar a iniciativa da operação, antes previstas no art. 3º da Resolução CNPC 25/2017, o que é adequado, já que a EFPC pode, motivadamente, requerer a rescisão do convênio de adesão (retirada de patrocínio), mas não tem legitimidade para escolher uma nova EFPC e impor a transferência do plano;
  • a notificação do patrocinador que solicita a operação deve incluir exposição de motivos, contendo elementos mínimos como economicidade, governança e vantajosidade da operação. A norma anterior mencionava a necessidade de apresentação de comparativos em termos de despesas e governança, sem referência expressa a vantajosidade;
  • incluída necessidade de comunicação da operação aos órgãos estatutários da EFPC, no prazo de 10 dias úteis da notificação do patrocinador (antes mencionava-se apenas a comunicação aos participantes);
  • possibilidade de mais de uma prorrogação do prazo de 180 dias contados da notificação do patrocinador para protocolo do processo perante a Previc (na norma anterior, havia previsão expressa de prorrogação do prazo uma única vez);
  • a divulgação do termo de transferência aos participantes, no mínimo 30 dias antes do protocolo do processo perante a Previc, passa a ser na íntegra (pela regra anterior, divulgava-se apenas um resumo desse documento);
  • o art. 7º, § único, da Resolução Previc nº 10, prevê possibilidade de permanência de valores provisionados no exigível contingencial, na EFPC de origem, caso não seja possível a substituição processual pela EFPC de destino;
  • as EFPC de origem e de destino continuam obrigadas a avaliar os impactos decorrentes da operação quanto aos respectivos enquadramentos nas regras de organização das Leis Complementares 108 ou 109/2021, tendo sido excluída a necessidade de informação à Previc como previa a resolução revogada;
  • excluída a vedação de alienação, reavaliação ou alteração de critério de precificação de ativos marcados a vencimento, assim como negociação de ativos entre planos de benefícios, no período entre a notificação inicial do patrocinador e a efetivação da operação, antes prevista nos §§ 1º e 2º do art. 13 da Resolução CNPC 25/2017;
  • o art. 8º da Resolução CNPC 51 prevê que as despesas necessárias à instrução do processo e operacionalização da transferência são de responsabilidade do patrocinador, ao passo que o art. 11, § único, indica que, no caso de planos instituídos, essa responsabilidade pode ser de qualquer das partes envolvidas ou do próprio plano de benefícios.

O rol de documentos que devem instruir esse tipo de processo permanece disciplinado pela Portaria Previc 324/2020.

Fonte:  Ed. Roncarati (01/06/2022)

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