Decisão do STJ tem efeito repetitivo, orientando as varas e tribunais do país
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após a Lei nº 9.876/1999, para calcular o benefício de aposentadoria, no caso de o segurado exercer atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias recolhidas, "respeitado o teto previdenciário".
Como o julgamento aconteceu em recurso repetitivo, vai orientar todos os tribunais e varas do país. Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a discussão travada consistiu em definir a aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei nº 8.213/1991, frente às alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876.
Participaram do julgamento, na qualidade de "amigos da Corte" (interessados nos debates), o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União (DPU).
O relator explicou que a redação original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a soma integral dos salários-de-contribuição, para a apuração do valor do salário-de-benefício, somente seria possível se o segurado reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercidas (REsp 1.870.793).
De acordo com o ministro, o objetivo era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado exercesse uma segunda e simultânea atividade laborativa só para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa.
Contudo, destacou que a alteração trazida pela Lei 9.876 passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado. "A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social", disse o magistrado.
A partir dessa alteração, prosseguiu, voltou ao debate a possibilidade de se somarem as contribuições vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício.
Em 2019, a 1ª Turma, já havia concluído pela necessidade de revisão do entendimento anterior da Corte, para admitir que pudessem ser somados os salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes, sempre respeitado o teto previdenciário ( REsp 1.670.818).
O ministro também observou que, a partir da Lei nº 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91. Assim, devendo ser somados os salários-de-contribuição na situação de atividades concomitantes.
Fonte: Valor (01/06/2022)
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