sexta-feira, 3 de junho de 2022

INSS: Cálculo da aposentadoria deve considerar contribuições em atividades concomitantes, respeitado o teto

  


Decisão do STJ tem efeito repetitivo, orientando as varas e tribunais do país 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, após a Lei nº 9.876/1999, para calcular o benefício de aposentadoria, no caso de o segurado exercer atividades concomitantes, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias recolhidas, "respeitado o teto previdenciário".

Como o julgamento aconteceu em recurso repetitivo, vai orientar todos os tribunais e varas do país.  Segundo o relator, ministro Sérgio Kukina, a discussão travada consistiu em definir a aplicabilidade do artigo 32, e seus incisos, da Lei nº 8.213/1991, frente às alterações legislativas na forma de cálculo do salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes – sobretudo aquelas trazidas pela Lei 9.876.  

Participaram do julgamento, na qualidade de "amigos da Corte" (interessados nos debates), o Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev), o Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e a Defensoria Pública da União (DPU).  

O relator explicou que a redação original dos incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/1991 estabelecia que a soma integral dos salários-de-contribuição, para a apuração do valor do salário-de-benefício, somente seria possível se o segurado reunisse todas as condições para a concessão individual do benefício em cada uma das atividades exercidas (REsp 1.870.793).  

De acordo com o ministro, o objetivo era impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, o segurado exercesse uma segunda e simultânea atividade laborativa só para obter uma renda mensal inicial mais vantajosa. 

Contudo, destacou que a alteração trazida pela Lei 9.876 passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado. "A renda mensal inicial passou a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social", disse o magistrado.  

A partir dessa alteração, prosseguiu, voltou ao debate a possibilidade de se somarem as contribuições vertidas em razão de trabalho concomitante para o cálculo do salário-de-benefício.  

Em 2019, a 1ª Turma, já havia concluído pela necessidade de revisão do entendimento anterior da Corte, para admitir que pudessem ser somados os salários-de-contribuição vertidos no exercício de atividades concomitantes, sempre respeitado o teto previdenciário ( REsp 1.670.818).  

O ministro também observou que, a partir da Lei nº 13.846/2019, foram revogados os incisos I, II e III do artigo 32 da Lei 8.213/91. Assim, devendo ser somados os salários-de-contribuição na situação de atividades concomitantes.

Fonte: Valor (01/06/2022)

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".