segunda-feira, 26 de agosto de 2024

Revisão da Vida Toda: STF inicia julgamento que atinge processos em andamento na Justiça



Julgamento em plenário virtual tem três votos contra os pedidos de garantia da revisão da vida toda; sessão virtual segue até 30/8

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou nesta sexta-feira (23/8), com voto do ministro Nunes Marques, o julgamento, em plenário virtual, de dois embargos de declaração que pedem à Corte o reconhecimento da validade da revisão da vida toda para os segurados do INSS, ou pelo menos para aqueles que já haviam acionado a Justiça. No primeiro caso, o Nunes Marques não reconheceu a legitimidade do Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) para apresentar embargos de declaração. Já no caso da Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), ele conheceu o embargo, mas negou provimento.

Até o momento, Nunes Marques, que é relator das ações, foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino e Cristiano Zanin. O julgamento segue em sessão virtual até 30 de agosto, mas pode ser interrompido caso haja pedido de destaque para apreciação no plenário físico.

Em seu voto, Nunes Marques enfatizou que “os segurados que se encontram na situação descrita [que teriam direito ao recálculo pela revisão da vida toda] não dispõem de duas ou mais fórmulas de cálculo da RMI, mas apenas e tão somente daquela prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999”. “Portanto, o julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, ao desaguar na confirmação da constitucionalidade e da força cogente da disciplina do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não se identifica com as hipóteses vislumbradas na tese de repercussão geral fixada no Tema nº 334”, completou.

Ou seja, segundo ele, mesmo se os embargos opostos pelo Ieprev fossem conhecidos, eles seriam rejeitados, pois, no entendimento do ministro, existe apenas uma fórmula de cálculo válida, que é a prevista no art. 3º da Lei  9.876/1999.

Nunes Marques destacou que a tese que prevalece no julgamento sobre a revisão da vida toda foi a do ministro Cristiano Zanin, vencida a do ministro Alexandre de Moraes. “O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”, diz trecho da tese firmada, destacada por Nunes Marques.

Já em relação aos embargos opostos pelo CNTM, Nunes Marques reforça o argumento apresentado em relação aos pedidos do Ieprev e afirma que “a tese firmada no Tema nº 334/RG não tem pertinência temática com a força cogente reconhecida ao art. 3º da Lei nº 9.876/1999, de maneira a afastar a possibilidade de incidência do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, em que pese o propósito de favorecer segurados que se filiaram ao RGPS antes de julho de 1994 e, sob a égide da mencionada Lei nº 9.876/1999, vieram a requerer aposentadoria”.

Validade da lei de 1999

O STF derrubou, em 21 de março, por 7 votos a 4, a vitória dos aposentados na revisão da vida toda. A decisão não se deu no Recurso Extraordinário 1.276.977 em si, mas em duas ações diretas de constitucionalidade em que a maioria dos magistrados referendou o artigo 3º da Lei nº 9.876/99, que trata sobre a regra de transição a ser usada para os cálculos de aposentadoria. A discussão ocorreu nas ADIs 2.110 e 2.111, nas mesmas em que os embargos estão agora em julgamento no plenário virtual.

Ao julgarem que a regra é válida e cogente, não é possível que o aposentado escolha o melhor cálculo para ele — o que foi decidido no recurso que trata sobre a revisão da vida toda. Na prática, isso significa que o resultado do julgamento que validou o direito dos aposentados em dezembro de 2022 deve ser modificado e o INSS sairá vitorioso.

No julgamento, prevaleceu o voto do ministro Cristiano Zanin. Segundo ele, há uma liminar nas ADIs a favor da constitucionalidade da lei há mais de 20 anos; portanto, a regra de transição deve prevalecer e não há possibilidade de escolha.

O ministro propôs a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo não pode optar pela regra definitiva, independentemente de lhe ser mais favorável”.

Fonte: Jota (23/08/2024)

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