RESOLUÇÃO CNPC/MPS Nº 065, DE 13.05.2026
Altera a Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre os institutos do benefício proporcional diferido, da portabilidade, do resgate e do autopatrocínio em planos de entidades fechadas de previdência complementar.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, tendo em vista o art. 4º e o art. 17, inciso VII, do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, c/c o art. 14, inciso IX e o art. 17, inciso VI, ambos do Regimento Interno aprovado pela Portaria MPS nº 132, de 14 de março de 2011, e com fundamento no art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no art. 13 da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, torna público que o Conselho, em sua 20ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de maio de 2026, resolve:
Art. 1º A Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
BPD
"Art. 6º A concessão do benefício decorrente da opção pelo instituto do benefício proporcional diferido será efetivada, mediante requerimento, observadas as condições previstas no regulamento do plano." (NR)
"Seção III
Da Apuração do Valor do Benefício Decorrente do Instituto do Benefício Proporcional Diferido" (NR)
PORTABILIDADE
"Art. 10.................................................................................................................
.............................................................................................................................
§ 3º Poderão ser recepcionados recursos oriundos de portabilidade mesmo durante a fase de concessão de benefícios, desde que tais recursos resultem em:
I - melhoria do benefício, quando o participante estiver recebendo benefício de prestação continuada permanentemente ajustado ao saldo de conta; ou
II - concessão de benefício adicional e temporário, quando o participante estiver recebendo benefício de prestação continuada vitalício, mediante previsão no regulamento do plano." (NR)
"Art. 13................................................................................................................
.............................................................................................................................
II - ........................................................................................................................
a) quando a modelagem de acumulação do recurso garantidor do benefício pleno for de benefício definido, às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável, na forma regulamentada e conforme nota técnica atuarial do plano de benefícios, assegurado no mínimo o valor do resgate, na forma definida nesta Resolução; e
....................................................................................................................." (NR)
RESGATE
"Art. 17. ...............................................................................................................
§ 1º O resgate integral, em plano instituído por patrocinador, somente pode ocorrer por ocasião da perda do vínculo empregatício do participante com o seu patrocinador, sendo vedado que o regulamento do plano de benefícios estabeleça prazo de carência para o seu exercício, salvo no caso de recursos oriundos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP, cuja carência deve ser de sessenta meses a contar da data da efetiva transferência dos recursos ao plano.
§ 2º O regulamento de plano de benefícios instituído por instituidor deve prever carência mínima de trinta e seis meses para o pagamento do resgate integral, contados a partir da data de inscrição do participante no plano de benefícios, salvo no caso de recursos oriundos de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP, cuja carência deve ser de sessenta meses a contar da data da efetiva transferência dos recursos ao plano.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 18. ..............................................................................................................
.............................................................................................................................
Parágrafo único. A carência referida no inciso II do caput poderá ser dispensada no caso de valores oriundos de portabilidade de recursos que tenham sido constituídos em planos instituídos por instituidor." (NR)
"Art. 19. .............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
............................................................................................................................
III - deve facultar o resgate de valores oriundos de contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais vertidos ao plano pelo participante;
IV - pode facultar o resgate de valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento dessas contribuições; e
V - em relação aos recursos que tenham ingressado no plano em decorrência de retirada de patrocínio ou rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada, oriundos de outro plano:
a) deve facultar o resgate dos recursos provenientes de transferência integral da reserva, observado o limite máximo de vinte e cinco por cento, sem carência para o primeiro resgate, aplicando-se, para os resgates subsequentes, as mesmas regras previstas para os valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante; e
b) pode facultar o resgate dos recursos provenientes de transferência parcial da reserva, observado o limite máximo de vinte por cento e o cumprimento de carência de sessenta meses, contados da efetiva transferência dos recursos ao plano, aplicando-se, para os resgates subsequentes, as mesmas regras previstas para valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante.
............................................................................................................................
§ 3º .....................................................................................................................
I - a carência para o primeiro resgate parcial deve ser de, no mínimo, sessenta meses, a contar da data de inscrição do participante no plano de benefícios, conforme estabelecido no regulamento;
II - a carência para cada resgate parcial posterior deve ser de, no mínimo, trinta e seis meses, a contar da data do último resgate parcial efetuado;
III - o primeiro resgate parcial pode ser efetuado sobre o valor do saldo da conta individual correspondente à totalidade das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante; e
IV - os resgates parciais posteriores podem ser realizados sobre o valor do saldo da conta individual correspondente ao somatório das contribuições normais vertidas ao plano pelo participante desde a data do último resgate parcial efetuado.
....................................................................................................................." (NR)
"Art. 20. ..............................................................................................................
............................................................................................................................
III - contribuições e aportes facultativos, esporádicos ou eventuais;
IV - contribuições normais vertidas ao plano pelo participante, com limite de até vinte por cento do saldo da conta individual correspondente a essas contribuições; e
V - recursos que tenham ingressado no plano em decorrência de retirada de patrocínio ou rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada, oriundos de outro plano:
a) com transferência integral da reserva, observado o limite máximo de vinte e cinco por cento, sem carência para o primeiro resgate, aplicando-se, para os resgates subsequentes, as mesmas regras previstas para os valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante; ou
b) com transferência parcial da reserva, observado o limite máximo de vinte por cento e o cumprimento de carência de sessenta meses, contados da efetiva transferência dos recursos ao plano, aplicando-se, para os resgates subsequentes, as mesmas regras previstas para valores oriundos de contribuições normais vertidas ao plano pelo participante.
............................................................................................................................
§ 4º Quando se tratar de Plano Instituído de Preservação da Proteção Previdenciária - PIPPP, o resgate parcial de que trata o inciso V do caput somente pode ser realizado após o período de opção previsto no termo de retirada de patrocínio ou de rescisão de convênio de adesão por iniciativa da entidade fechada de previdência complementar.
§ 5º A entidade fechada de previdência complementar deve considerar, por ocasião do pagamento do resgate parcial previsto neste artigo, a situação do participante em relação a eventuais débitos com o plano de benefícios, inclusive valores ainda não vencidos relativos a operações com o participante." (NR)
AUTOPATROCÍNIO
(nada mudou).............................................
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
"Art. 27. As faculdades previstas no art. 18, caput, inciso II e no art. 19, § 1º, inciso II, bem como a vedação prevista no art. 20, caput, inciso II, somente se aplicam para os recursos portados que tiverem sido recepcionados pela entidade fechada de previdência complementar após o início de vigência desta Resolução." (NR)
"Art. 30-A. O regulamento do plano de benefícios deve definir os valores devidos aos quais os participantes cancelados têm direito, não inferiores ao valor mínimo mencionado no art. 22, a serem restituídos após a perda do vínculo empregatício, no caso de plano instituído por patrocinador, ou após decorridos trinta e seis meses contados da data de inscrição no plano, no caso de plano instituído por instituidor.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se participante cancelado:
I - no caso de plano instituído por patrocinador, aquele que teve sua inscrição cancelada no plano antes da perda do vínculo empregatício; e
II - no caso de plano instituído por instituidor, aquele que teve sua inscrição cancelada antes de decorridos trinta e seis meses contados da data de inscrição no plano.
§ 2º A critério da entidade fechada de previdência complementar, a restituição dos valores de que trata o caput pode ser exercida por meio de procedimento equivalente ao resgate integral dos valores ou à portabilidade." (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 19, § 4º, da Resolução CNPC nº 50, de 16 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de junho de 2026.
WOLNEY QUEIROZ MACIEL - Ministro de Estado da Previdência Social - Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar
Fonte: DOU de 25.05.2026 – pág. 65 – Seção 1
Nota da Redação: Para acessar a Resolução CNPC 50 original, antes das modificações acima, acessar esse link.
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