DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 29/10/2020 | Edição: 208 | Seção: 1 | Página: 100
Órgão: Ministério da Economia/Superintendência Nacional de Previdência Complementar/Diretoria Colegiada
INSTRUÇÃO NORMATIVA PREVIC Nº 34, DE 28 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas entidades fechadas de previdência complementar visando à prevenção da utilização do regime para a prática dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016, observando também aos dispositivos da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados.
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (Previc), na sessão 511ª, realizada em 27 de outubro de 2020, com fundamento no inciso III do art. 2º da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, inciso III do art. 2º e inciso VIII do art. 10 do Anexo I do Decreto nº 8.992, de 20 de fevereiro de 2017, de 20 de fevereiro de 2017, resolve:
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º As entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) devem observar o disposto nesta Instrução para prevenir a utilização do regime de previdência complementar fechada para a prática dos crimes de "lavagem" ou de ocultação de bens, direitos e valores, de que trata a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, e de financiamento do terrorismo, previsto na Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016.
Parágrafo único. Os crimes referidos no caput, para os fins desta Instrução, são denominados genericamente "lavagem de dinheiro" e "financiamento do terrorismo".
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Art. 2º As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem implementar e manter política formulada com base em princípios e diretrizes que busquem prevenir a sua utilização para as práticas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
§ 1º A política de que trata o caput deve ser compatível com os perfis de risco da EFPC, dos clientes, das operações, das transações, dos produtos e dos serviços prestados.
§ 2º Para os fins desta Instrução, consideram-se clientes as patrocinadoras, os instituidores, os participantes, os beneficiários e os assistidos de plano de benefícios de caráter previdenciário administrado por EFPC.
Art. 3º A política referida no art. 2º desta Instrução deve contemplar, no mínimo:
I - as diretrizes para:
a) a definição de papéis e responsabilidades para o cumprimento das obrigações de que trata esta Instrução;
b) a definição de procedimentos voltados à avaliação e à análise prévia de novos planos e serviços, bem como da utilização de novas tecnologias, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo;
c) a avaliação interna de risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo;
d) a verificação do cumprimento da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução, bem como a identificação e a correção das deficiências verificadas;
e) a promoção de cultura organizacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, contemplando, inclusive, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
f) a seleção e a contratação de funcionários e de prestadores de serviços terceirizados, tendo em vista o risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo; e
g) a capacitação dos funcionários sobre o tema da prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
II - as diretrizes para implementação de procedimentos:
a) de coleta, verificação, validação e atualização de informações cadastrais, visando ao conhecimento de clientes, os funcionários, os parceiros e os prestadores de serviços terceirizados;
b) de registro de operações;
c) de monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas; e
d) de comunicação de operações ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF).
III - o comprometimento da alta administração com a efetividade e a melhoria contínua da política, dos procedimentos e dos controles internos relacionados com a prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Art. 4º A política referida no art. 2º desta Instrução deve ser amplamente divulgada, no mínimo anualmente, aos funcionários, parceiros, prestadores de serviços terceirizados, participantes, assistidos, patrocinadoras e instituidores, mediante linguagem clara e acessível, em nível de detalhamento compatível com as funções desempenhadas e com a sensibilidade das informações.
Art. 5º A política referida no art. 2º desta Instrução deve ser:
I - documentada;
II - elaborada pela diretoria executiva;
III - aprovada pelo conselho deliberativo; e
IV - mantida atualizada.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA DE PREVENÇÃO À LAVAGEM DE DINHEIRO E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO
Art. 6º As EFPC devem dispor de estrutura de governança que vise assegurar o cumprimento da política referida no art. 2º desta Instrução e dos procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo previstos nesta Instrução.
Art. 7º As EFPC devem indicar formalmente à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) diretor executivo responsável pelo cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução.
CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO INTERNA DE RISCO
Art. 8º As EFPC devem realizar avaliação interna com o objetivo de identificar e mensurar o risco de utilização de seus produtos e serviços na prática da lavagem de dinheiro e do financiamento do terrorismo.
§ 1º Para identificação do risco de que trata o caput, a avaliação interna deve considerar, no mínimo, os perfis de risco:
I - dos clientes;
II - da entidade;
III - das operações, produtos e serviços; e
IV - das atividades exercidas pelos funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados.
§ 2º O risco identificado deve ser avaliado quanto à probabilidade de ocorrência e à magnitude dos impactos financeiro, jurídico e reputacional.
§ 3º Devem ser definidas categorias de risco que possibilitem a adoção de controles de gerenciamento e de mitigação reforçados para as situações de maior risco e a adoção de controles simplificados nas situações de menor risco.
§ 4º Devem ser utilizadas como subsídio à avaliação interna de risco, quando disponíveis, avaliações realizadas por entidades públicas do país relativas ao risco de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
Art. 9º A avaliação interna de risco deve ser:
I - documentada e aprovada pela diretoria executiva;
II - encaminhada para ciência:
a) ao comitê de riscos, quando houver;
b) ao comitê de auditoria, quando houver;
c) ao conselho fiscal; e
d) ao conselho deliberativo.
III - revisada a cada dois anos, bem como quando ocorrerem alterações significativas nos perfis de risco mencionados no § 1º do art. 8º desta Instrução.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE CLIENTES
Seção I
Da Identificação, Qualificação, Classificação e Cadastro de Clientes
Art. 10. As EFPC devem implementar procedimentos destinados ao conhecimento de seus clientes, incluindo procedimentos que assegurem a devida diligência na sua identificação, qualificação e classificação.
§ 1º Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com:
I - o perfil de risco do cliente, contemplando medidas reforçadas para clientes classificados em categorias de maior risco, de acordo com a avaliação interna de risco;
II - a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo; e
III - a avaliação interna de risco.
§ 2º Os procedimentos de qualificação referidos no caput incluem o empenho na coleta de informações que permitam avaliar a capacidade financeira do cliente, incluindo a renda no caso de pessoa natural, ou o faturamento, no caso de pessoa jurídica.
Art. 11. Para os fins desta Instrução, as EFPC devem manter cadastro e atualizar periodicamente as informações cadastrais de seus clientes, de modo a assegurar constante fidedignidade das informações.
Art. 12. As EFPC devem classificar seus clientes nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco, com base nas informações obtidas nos procedimentos de identificação e de qualificação.
Parágrafo único. A classificação mencionada no caput deve ser:
I - realizada com base no perfil de risco do cliente; e
II - revista sempre que houver alterações no perfil de risco do cliente.
Art. 13. Os dados cadastrais devem observar níveis diferenciados de detalhamento, proporcionais às categorias de risco do cliente, devendo ser adotadas diligências adicionais para obtenção e confirmação das informações.
Seção II
Da Qualificação como Pessoa Exposta Politicamente
Art. 14. As EFPC devem desenvolver e implementar procedimentos que possibilitem a identificação e a qualificação de clientes como pessoa exposta politicamente.
Art. 15. Considera-se exposta politicamente a pessoa natural que desempenha ou tenha desempenhado, nos cinco anos anteriores, cargo, emprego ou função pública relevantes, assim como funções relevantes em organizações internacionais.
§ 1º Consideram-se pessoas expostas politicamente:
I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;
II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União, de:
a) Ministro de Estado ou equiparado;
b) natureza especial ou equivalente;
c) presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta; e
d) grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), nível 6, ou equivalente.
III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho, dos Tribunais Regionais Eleitorais, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho e do Conselho da Justiça Federal;
IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;
V - os membros do Tribunal de Contas da União, o Procurador-Geral e os Subprocuradores-Gerais do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;
VI - os presidentes e os tesoureiros nacionais, ou equivalentes, de partidos políticos;
VII - os governadores e os secretários de Estados e do Distrito Federal, os deputados estaduais e distritais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta estadual e distrital e os presidentes de Tribunais de Justiça, Tribunais Militares, Tribunais de Contas ou equivalentes dos Estados e do Distrito Federal; e
VIII - os prefeitos, os vereadores, os secretários municipais, os presidentes, ou equivalentes, de entidades da administração pública indireta municipal e os presidentes de Tribunais de Contas ou equivalentes dos municípios.
§ 2º São também consideradas expostas politicamente as pessoas que, no exterior, sejam:
I - chefes de estado ou de governo;
II - políticos de escalões superiores;
III - ocupantes de cargos governamentais de escalões superiores;
IV - oficiais-generais e membros de escalões superiores do Poder Judiciário;
V - executivos de escalões superiores de empresas públicas; ou
VI - dirigentes de partidos políticos.
§ 3º São também consideradas pessoas expostas politicamente os dirigentes de escalões superiores de entidades de direito internacional público ou privado.
§ 4º A condição de pessoa exposta politicamente deve ser aplicada pelos cinco anos seguintes à data em que a pessoa deixou de se enquadrar nas categorias previstas nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo.
§ 5º No caso de pessoas expostas politicamente residentes no exterior, para fins da identificação e qualificação, as EFPC poderão adotar as seguintes providências:
I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;
II - utilizar informações publicamente disponíveis; e
III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas expostas politicamente.
Art. 16. As EFPC devem dedicar especial atenção às operações envolvendo pessoa exposta politicamente, bem como com seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo.
§ 1º As EFPC devem conduzir monitoramento reforçado e contínuo às relações jurídicas mantidas com pessoa exposta politicamente.
§ 2º Para fins do disposto no caput são considerados familiares os parentes, na linha reta, até o segundo grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.
CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE OPERAÇÕES
Art. 17. Para os fins do disposto no inciso II do art. 10 da Lei nº 9.613, de 1998, as EFPC devem manter registro que reflita suas operações ativas e passivas e a identificação das pessoas físicas ou jurídicas com as quais estabeleça qualquer tipo de relação jurídica cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA ANÁLISE DE OPERAÇÕES
Art. 18. As EFPC devem implementar procedimentos de monitoramento, seleção e análise com o objetivo de identificar operações e situações que possam indicar suspeitas de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
§ 1º Para os fins desta Instrução, operações e situações suspeitas são aquelas que apresentem indícios de utilização da instituição para a prática dos crimes de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
§ 2º Os procedimentos mencionados no caput devem:
I - ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo da entidade;
II - ser definidos com base na avaliação interna de risco; e
III - considerar a condição de pessoa exposta politicamente, bem como a condição de representante, familiar ou outras pessoas de seu relacionamento próximo.
Art. 19. As EFPC devem dispensar especial atenção às seguintes ocorrências, dentro de sua esfera de atuação:
I - contribuição ao plano de benefícios, pelo participante ou assistido, cujo valor se afigure objetivamente incompatível com a sua ocupação profissional ou com seus rendimentos, considerado isoladamente ou em conjunto com outras contribuições do mesmo participante ou assistido;
II - aporte ao plano de benefícios efetuado por terceiro que não a patrocinadora, cujo valor seja igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - negociação com pagamento em espécie, a uma mesma pessoa física ou jurídica, cujo valor seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
IV - operações realizadas que, por sua habitualidade, valor ou forma, configurem artifício para evitar procedimentos de identificação, qualificação, registro, monitoramento e seleção previstos nesta Instrução; e
V - operações realizadas e os produtos e serviços contratados que, considerando as partes envolvidas, os valores, as formas de realização, os instrumentos utilizados ou a falta de fundamento econômico ou legal, possam configurar a existência de indícios de lavagem de dinheiro ou de financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO VIII
DA COMUNICAÇÃO AO COAF
Art.20. As EFPC devem comunicar ao COAF quando o resultado da análise da operação ou da situação indicar suspeita de lavagem de dinheiro e de financiamento do terrorismo.
§ 1º A decisão de comunicação da operação ou da situação ao COAF deve ser fundamentada e registrada de forma detalhada.
§ 2º A comunicação da operação ou situação suspeita ao COAF deve ser realizada no prazo de vinte e quatro horas da decisão de comunicação.
Art. 21 As EFPC devem comunicar ao COAF, no prazo de vinte e quatro horas, a contar da verificação de sua ocorrência, todas as operações realizadas com um mesmo participante ou assistido que sejam iguais ou superiores a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Parágrafo Único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às operações decorrentes do pagamento de benefícios de caráter previdenciário, de empréstimos a participantes ou assistidos e de portabilidade ou resgate.
Art. 22. As EFPC devem realizar as comunicações mencionadas nos arts. 20 e 21 sem dar ciência aos envolvidos ou a terceiros.
Art. 23. As EFPC devem comunicar à Previc a não ocorrência de propostas, situações ou operações passíveis de comunicação ao COAF até último dia do mês de janeiro do ano subsequente ao exercício.
Art. 24. As EFPC devem se habilitar para realizar as comunicações no Sistema de Controle de Atividades Financeiras (Siscoaf), do COAF.
CAPÍTULO IX
DOS PROCEDIMENTOS DESTINADOS AO CONHECIMENTO DE FUNCIONÁRIOS, PARCEIROS E PRESTADORES DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS
Art. 25. As EFPC devem implementar procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados, incluindo procedimentos de identificação e qualificação.
Parágrafo único. Os procedimentos referidos no caput devem ser compatíveis com a política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e com a avaliação interna de risco.
Art. 26. As EFPC devem classificar as atividades exercidas por seus funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados nas categorias de risco definidas na avaliação interna de risco.
CAPÍTULO X
DOS MECANISMOS DE ACOMPANHAMENTO, DE CONTROLE E DE AVALIAÇÃO DE EFETIVIDADE
Art. 27. As EFPC, considerando seu perfil de risco, porte e complexidade, devem instituir mecanismos de acompanhamento e de controle que assegurem a implementação e a adequação da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução.
Art. 28. As EFPC devem avaliar a efetividade da política, dos procedimentos e dos controles internos de que trata esta Instrução.
§ 1º A avaliação referida no caput deve ser documentada em relatório específico.
§ 2º O relatório de que trata o § 1º deste artigo deve ser:
I - elaborado anualmente, com data-base de 31 de dezembro; e
II - encaminhado, para ciência, até 30 de junho do ano seguinte ao da data-base:
a) ao comitê de auditoria, quando houver;
b) ao conselho fiscal; e
b) ao conselho deliberativo.
Art. 29. O relatório de avaliação de efetividade deve analisar:
a) os procedimentos destinados ao conhecimento de clientes, incluindo a verificação e a validação das informações dos clientes e a adequação dos dados cadastrais;
b) os procedimentos de monitoramento, seleção, análise e comunicação ao COAF, incluindo a avaliação de efetividade dos parâmetros de seleção de operações e de situações suspeitas;
c) a governança da política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
d) os procedimentos destinados ao conhecimento de funcionários, parceiros e prestadores de serviços terceirizados; e
e) as medidas de desenvolvimento da cultura organizacional voltadas à prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
CAPÍTULO XI
DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Art. 30. A infração às disposições desta Instrução, sujeitam as EFPC e seus administradores às sanções do art. 12 da Lei nº 9.613, de 1998 e da regulamentação em vigor, sem prejuízo das sanções aplicáveis por eventual descumprimento da legislação no âmbito da previdência complementar fechada.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, serão adotados os procedimentos administrativos próprios da Previc.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Devem permanecer à disposição da Previc:
I - os documentos relativos à política de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo;
II - os documentos relativos à avaliação interna de risco, juntamente com a documentação de suporte à sua elaboração;
III - o relatório de avaliação de efetividade; e
IV - toda a documentação que comprove a adoção dos procedimentos previstos nesta Instrução.
Parágrafo único. Os documentos e informações a que se refere este artigo podem ser guardados em meios físico ou eletrônico, admitindo-se a substituição de documentos pelas respectivas imagens digitalizadas.
Art. 32. Fica revogada a Instrução Previc nº 18, de 24 de dezembro de 2014.
Art. 33. Esta Instrução entra em vigor em 1º de março de 2021.
LUCIO RODRIGUES CAPELLETTO
Diretor-Superintendente
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