quarta-feira, 7 de outubro de 2020

TIC: Juiz da recuperação da Oi dá prazo de 12 meses ou até a venda dos ativos para encerrar o processo judicial

     


Fernando Viana rejeitou as alegações de nulidade da assembleia geral dos credores feitas pelos bancos e homologa aditamento dando prazo de 12 meses para o encerramento do processo, ou até a venda dos ativos.

O  juiz titular da 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro, Fernando Viana, homologou ontem, 5, o aditamento do PRJ (Plano de Recuperação Judicial) do Grupo Oi. A decisão ocorre quase um mês depois de o documento ter sido aprovado na AGC (Assembleia Geral dos Credores) online realizada de no dia 8 de setembro. Ele reassumiu o posto, no dia 29 de setembro, após o fim do prazo de licença médica.

Na decisão, o magistrado rejeitou as alegações de nulidade da AGC apresentada principalmente por bancos e privados de grande porte, a exemplo do Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Itaú e Santander e China Bank. Os bancos protestaram e recorreram à segunda instancia sem sucesso. Eles discordaram do deságio de 55% no valor dos créditos. O juiz afastou também que houve tratamento desigual entre os credores.

Também o magistrado determinou o prazo de 12 meses para o encerramento do processo, iniciado em junho de 2016, podendo ser prorrogado em caso de necessidade para a conclusão das alienações dos ativos, como a Oi Móvel, que tem oferta de R$ 16,5 bilhões apresentada pelo trio de concorrentes Claro, Tim e Vivo.

Veja os três pontos da decisão do juiz:

  1. rejeito todas as alegações de nulidades procedimentais da AGC, afasto a alegação de tratamento desigual entre os credores, bem como rejeito os pedidos de nulidade do quórum de votação e aprovação do Aditivo, por não conterem vícios em sua formação e vontade. 
  2. ultrapassado o devido controle da legalidade, considero presentes todos os pressupostos exigidos no artigo 104 do CC, e considerando a obtenção do quórum de aprovação na forma do artigo 45 da Lei 11.101/2005, HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos legais, os TERMOS DO ADITIVO ao PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ORIGINAL, apresentado às fls. 476.326/479.153, com as devidas ressalvas integrativas conferidas na presente decisão.
  3. Fixo o prazo de 12 meses para encerramento da R.J., a contar da data da publicação desta decisão, podendo ser prorrogado, caso haja necessidade de se ultimarem os atos relativos às alienações dos referidos ativos.

Fernando Viana rebate as alegações dos bancos com o argumento de que, antes da AGC determinou  a abertura de mediação entre as Recuperadas e os representantes dos credores mais relevantes. No caso, aqueles que detinham créditos financeiros acima de R$ 500 milhões. A mediação, no entanto, terminou sem acordo.

“Sem avanço na fase negocial instaurada por meio da mediação, o notório inconformismo dos Credores Financeiros com as novas soluções de mercado apresentadas e a modificação na forma de pagamento dos seus créditos não é motivo suficiente para sobrestar AGC há muito deferida e realizada em respeito a todos os preceitos legais exigidos, e com observância nos conceitos da teoria da divisão equilibrada de ônus na Recuperação, acima declinados”, escreveu o magistrado na decisão.

Bondholders

A respeito das alegações levantadas pelos credores financeiros de que a ACG deve ser anulada por ter permitido direito a voto aos bondholders, o juiz ilustra que “a formação do quórum de aprovação na Classe III – quirografária – na qual estão incluídos os Credores Financeiros, anuiu às deliberações do Aditivo ao PRJ original na seguinte proporção: Classe III Quirografários – 96,84% por cabeça e 68,15% por valor”.

Cita ainda que o Ministério Público apontou que as questões referentes aos credores aptos para votação, e as questões de validade e eficácia da Cláusula 11.8 do PRJ original, foram decididas e encontram-se hoje em grau de revisão por meio de agravos de instrumento interpostos pelos interessados. “Tratando-se, assim, de questões já decididas por este juízo, não serão aqui conhecidos e apreciados novos questionamentos sobre credores aptos a votação à luz da validade da cláusula 11.8 do PRJ original”, avaliou.

Veja a íntegra da decisão 

Fonte: TeleSíntese (06/10/2020)

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