segunda-feira, 26 de outubro de 2020

Previdência privada: Divisão de bens não pode ser tabu entre casais. Nos fundos de pensão assistidos não partilham seus benefícios

 


STJ reconheceu recentemente que valores aplicados em previdência privada aberta devem ser partilhados entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens. Na fechada, não 

O Superior Tribunal de Justiça reconheceu recentemente que valores aplicados em previdência privada aberta devem ser partilhados entre cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens. A decisão do STJ reforça a importância de que os casais adotem medidas de organização patrimonial para, pautados na transparência, evitar surpresas em razão da modificação da jurisprudência dos tribunais. O assunto não pode ser um tabu entre cônjuges e companheiros, pois as medidas de organização patrimonial não são sinônimos de desafeto ou desconfiança.  

O STJ ressaltou a distinção entre os planos de previdência privada aberta e fechada. A previdência privada fechada é aquela típica de empresas com fundo de pensão próprio, que se destinam a um grupo restrito de beneficiários (os funcionários). Esses planos têm regras que vedam o resgate antecipado de valores pelo beneficiário.   

Já os planos de previdência privada aberta, como VGBL e PGBL, são aqueles facultados ao público em geral. Neste caso, o plano tem a característica de um investimento, possibilitando benefícios fiscais como a redução da base de cálculo do imposto de renda. O investidor tem liberdade para escolher os valores das contribuições, dos eventuais depósitos adicionais e, principalmente, pode realizar resgates antecipados. 

É importante lembrar que o Código Civil prevê a incomunicabilidade de benefícios previdenciários. Considerando a diferença entre os planos de previdência privada fechada e aberta, sobretudo o fato de que estes últimos comumente possuem a feição de investimento ordinário, o STJ modificou o entendimento até então vigente para determinar a partilha dos planos de previdência privada aberta.  

De fato, ao final do tempo de contribuição, o beneficiário passará a receber os valores que acumulou ao longo dos anos. Neste caso, as verbas recebidas têm caráter de pensionamento, o que impede a sua partilha. Contudo, se o divórcio ocorrer durante o período de capitalização, haverá a partilha, já que nesta fase o beneficiário pode livremente fazer resgates e dar a destinação que bem entender àquele ativo. 

Fonte: A Gazeta (25/10/2020)

Nota da Redação: Mais postagens sobre o mesmo tema: 

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