O trabalhador que tem reconhecido pela Justiça do Trabalho a existência de verbas remuneratórias devidas pelo ex-empregador não pode inclui-las nos cálculos e na renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada.
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de que quaisquer benefícios concedidos após a aposentadoria sejam incluídos na previdência privada sem a prévia formação da correspondente reserva matemática.
O caso foi julgado seguindo os ritos dos recursos repetitivos e, em suma, acaba por complementar outra tese definida pelo colegiado. Em agosto de 2018, a 2ª Seção definiu que é inviável a inclusão de horas extras habituais reconhecidas pela Justiça do Trabalho no cálculo da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria.
Leia aqui na íntegra.
Fonte: Consultor Jurídico (28/10/2020)
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