A Lei estadual 20.276/2020 proíbe instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil de fazerem publicidade dirigida a aposentados e pensionistas e estabelece que a contratação de empréstimos somente pode ser realizada após solicitação expressa do aposentado ou do pensionista.
Em seu voto, seguido por unanimidade, a ministra Cármen Lúcia destacou que a maior parte dos aposentados e pensionistas é composta de pessoas idosas, que devem ser protegidas e amparadas, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003). Em sua avaliação, a norma estadual trata estritamente da proteção do consumidor e do idoso e não invade, portanto, a competência privativa da União alegada pela entidade. "O que se dispõe na lei paranaense é a adoção de política pública para a proteção econômica do idoso contra o assédio publicitário, não raro gerador de endividamento por onerosidade excessiva", apontou.
Segundo a relatora, as balizas fixadas na lei estadual visam à segurança jurídica e à transparência na concessão de empréstimos a esse grupo, inclusive com a exigência de assinatura em contrato e de apresentação de documento de identidade idôneo. “A simples autorização dada ao telefone enseja a exposição a fraudes, abusos e até mesmo coação por terceiros". afirmou.
Para Cármen Lúcia, a norma estadual não interferiu em relações contratuais bancárias nem buscou disciplinar a produção e o conteúdo da propaganda comercial, mas apenas limitou a publicidade destinada a parcela de consumidores exposta a risco de dano. A lei também não conflita com os princípios e as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), mas apenas suplementa suas disposições, reforçando a proteção desse grupo.
Fonte: Convergência Digital e STF (14/05/2021)
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