Decisão do STF, em caso antigo, cobra IRRF e CSLL de fundações
Supremo Tribunal Federal (STF), julgando um recurso antigo da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) de cobrar Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das entidades fechadas de previdência complementar, considerou constitucional a cobrança desses dois tributos dos fundos de pensão.
Mas segundo o presidente da Abrapp, Luís Ricardo Martins, a decisão já não tem efeitos práticos. Ele explica que, posteriormente à decisão do TFR-4 e do recurso da Abrapp, foram aprovadas duas leis, a lei 10.426 de 2002 isentando as EFPCs da cobrança da CSLL e a lei 11.053 de 2004 dando a elas o diferimento tributário. “O sistema já superou esse debate com a edição dessas duas leis”, diz Martins. “É um assunto antigo, que não traz maiores repercussões”.
Martins diz não saber se ainda existe alguma entidade, vinculada a processos passados, que poderia ser taxada com base nessa decisão do STF. “Mas acho que não, acho que não afeta mais nenhuma entidade”, afirma. A decisão do STF foi fixada como repercussão geral, o que quer dizer que poderia ser aplicada a algum processo semelhante que estivesse suspenso aguardando julgamentos.
A decisão contra esse antigo recurso da Abrapp foi tomada por unanimidade pelo pleno do STF, em 28 de outubro último, tendo como relator o ministro Dias Toffoli. Em seu voto, Toffoli assinalou a competência da União para instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, desde que haja algum tipo de acréscimo patrimonial envolvido. Em seu entendimento, que foi acompanhado pelos demais membros da Suprema Corte, ele equiparou o superávit das entidades fechadas de previdência complementar ao lucro, que geraria acréscimo patrimonial em seus balanços.
Fonte: Invest. Institucional (25/11/2022)
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