quarta-feira, 10 de julho de 2024

Fundos de Pensão: Tribunal responde sobre paridade contributiva de entidades fechadas de previdência complementar

 


Para o TCU, fundo de pensão da administração pública federal não pode recolher contribuições extraordinárias a EFPCs sem que participantes e assistidos façam o mesmo

O TCU respondeu a uma consulta sobre a aplicação do instituto da paridade contributiva a casos de equacionamento de déficit de entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos.

Para o Tribunal, há necessidade de respeito ao princípio da paridade. Segundo o mandamento constitucional, não são possíveis exceções.

O Tribunal de Contas da União (TCU) respondeu a uma consulta sobre a aplicação do instituto da paridade contributiva a casos de equacionamento de déficit de Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos.

A consulta decorreu de suposto confronto entre decisões judiciais e o comando constitucional que trata da paridade contributiva, sobre a possibilidade de pessoa jurídica integrante da administração pública federal aportar contribuições extraordinárias, dentro de um Plano de Equacionamento de Déficit (PED), sem a respectiva contrapartida das contribuições de participantes e assistidos, que tenham sido suspensas por meio de liminares judiciais.

Após análise do tema, o TCU respondeu no sentido de que pessoa jurídica integrante da administração pública federal não pode recolher contribuições extraordinárias a entidade de previdência complementar. Esse entendimento se aplica em um contexto de déficit apurado em plano de benefícios, sem a efetiva contrapartida das contribuições devidas pelos participantes e assistidos, cujo pagamento tenha sido obstado por força de decisões concedidas por meio de liminares judiciais ou por qualquer outro motivo.

Para o Tribunal, o pagamento das contribuições extraordinárias pelo patrocinador público, nessa situação, não encontra consonância com as regras que estabelecem a observância ao limite da paridade contributiva. Além disso, não é compatível com o texto constitucional um plano de equacionamento de déficit cujo prazo para pagamento das contribuições extraordinárias pelos patrocinadores públicos seja significativamente inferior ao dos participantes e assistidos. Isso porque a regra constitucional da paridade contributiva traduz-se na exigência de razoável contemporaneidade entre as contribuições dos segurados e da entidade patrocinadora.

Por fim, o TCU também esclareceu que não é compatível com a Constituição Federal a antecipação de contribuições extraordinárias pelas patrocinadoras desacompanhada da antecipação de contribuições extraordinárias pelos participantes e assistidos.

A unidade técnica do TCU responsável pela fiscalização foi a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), vinculada à Secretaria de Controle Externo de Contas Públicas (SecexContas). O relator do processo é o ministro Aroldo Cedraz.

Leia a íntegra do processo: Acórdão 1323/2024 – Plenário

Processo: TC 007.379/2022-6 

Sessão de 3/7/2024

Secom – SG/pc

Fonte: TCU (08/07/2024)

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