sábado, 6 de julho de 2024

Fundos de Pensão: TST decidirá se EFPCs poderão novamente ser julgadas pela Justiça do Trabalho

 


Hoje jurisprudência impede a Justiça do Trabalho de julgar atos relacionado a contratos previdenciários

Uma das turmas do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deve decidir nos próximos dias sobre a competência dessa Corte para julgar um processo relacionado à pedido de indenização feito por um participante contra a patrocinadora de seu fundo de pensão. Se a turma deliberar pela competência, o passo seguinte será o início do julgamento desse caso concreto pela Justiça do Trabalho, alterando assim a jurisprudência que impede o tribunal de julgar atos relacionado a contratos previdenciários.

O TST possui oito turmas, cada uma composta por três ministros, e a posição do relator da turma que analisa a questão é que a competência existe. O caso concreto foi apresentado por um participante da Petros, que quer ser indenizado pelas contribuições extraordinárias cobradas dele pela fundação, alegando que o déficit e a posterior cobrança das contribuições extraordinárias são consequência da má gestão e de desvios no fundo de pensão. A ação relaciona a patrocinadora como tendo responsabilidade última pela má gestão e pelos desvios, uma vez que indica a maioria dos membros do Conselho Deliberativo e este indica a diretoria executiva da entidade.

O escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados, que defende outros fundos de pensão em casos semelhantes, está preocupado. “Há muitos casos semelhantes parados na Justiça do Trabalho, se a competência do TST for reconhecida isso vira um lead case”, avalia o sócio do escritório, Flávio Martins Rodrigues. “A Justiça do Trabalho ganharia competência para julgar outros casos envolvendo fundos de pensão e contratos previdenciários”.

As associações representativas dos fundos de pensão, como Abrapp e Apep, estudam a possibilidade de entrarem com pedidos de “amicus curie” nesse caso, em geral aceito quando o solicitante possui notório conhecimento do tema. Segundo Rodrigues, embora a situação seja preocupante, há decisões anteriores de outras Cortes, como o Supremo Tribunal Federal (STF), se pronunciando contra a competência do TST para julgamento de temas relacionados à previdência complementar fechada. Há ainda um possível conflito de competências com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), explica.

Ainda de acordo ele, “a responsabilidade civil por atos danosos às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios está disposta no art. 63 da Lei Complementar 109/2001 e possui nítida natureza civil, sem qualquer vinculação com o contrato de trabalho. Some-se o fato de que a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) tem o poder e o dever de supervisão e fiscalização sobre desvios que possam ocorrer nessas pessoas jurídicas”.

Fonte: Invest. Institucional (03/07/2024)


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