quinta-feira, 10 de abril de 2025

Fundos de Pensão: Sistema de previdência complementar pede revisão do Decreto 4.942 (punições de dirigentes devido a infrações)



Associações do setor de previdência complementar enviaram um documento ao ministro da Casa Civil, Rui Costa, solicitando a revisão do Decreto 4.942, de 2003, que regulamenta o processo administrativo de apuração de responsabilidades por infrações na previdência complementar. Assinado pela Abrapp, Apep, Anapar e Anapex, que representam respectivamente as entidades de previdência complementar, as entidades de patrocínio exclusivamente privado, os participantes de entidades e os ex-dirigentes de entidades, o documento ressalta a obsolescência do decreto 4.942 frente às necessidades atuais dos participantes e das patrocinadoras de entidades fechadas de previdência.

Segundo o documento, o decreto 4.942 não acompanhou os avanços regulatórios promovidos nos últimos anos por órgãos como CVM, Bacen e Susep, além de não contemplar a lógica moderna de gestão baseada em riscos. O documento defende “uma abordagem baseada em riscos (e não mais somente em regras), que permita uma fiscalização mais preventiva, alinhada aos melhores padrões internacionais”.

As associações signatárias ponderam que “a fiscalização das entidades de previdência deve equilibrar a aplicação de sanções punitivas com uma abordagem mais orientativa e educativa (o que) permitirá uma atuação mais harmoniosa e produtiva para todas as partes envolvidas, (incluindo) participantes, patrocinadores, gestores e reguladores do sistema”.

Outra demanda das associações é que a revisão do decreto traga garantias de “amplo direito de defesa às entidades, em especial no que diz respeito a processos administrativos e decisões que possam impactar seus interesses”. Defendem “um processo transparente, justo e acessível, onde todas as partes envolvidas possam se manifestar adequadamente e sem entraves burocráticos”.

Outros pontos que refletiriam a defasagem do decreto 4.942, também assinalados no documento, seriam o reconhecimento recente, por parte do Tribunal de Contas da União (TCU), do chamado Ato Regular de Gestão, assim como as recomendações da Controladoria-Geral da União (CGU) e do próprio TCU em favor da revisão normativa.

Para as entidades signatárias, atualizar o decreto é um passo essencial para garantir a segurança jurídica, a eficiência na fiscalização e o fortalecimento da previdência complementar como instrumento de poupança de longo prazo no país.

Veja, a seguir, a íntegra do manifesto:

Manifesto pela Revisão do Decreto 4.942, de 2003

Excelentíssimo Ministro da Casa Civil,

Representação do setor

1. Nós, as associações signatárias - Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar), Anapar (Associação Nacional dos Participantes da Previdência Complementar e Autogestão em Saúde), Apep (Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado) e Anapex (Associação Nacional dos Ex-Diretores, Ex-Conselheiros, Ex-Participantes dos Comitês de Assessoramento e Ex-Empregados de Entidades Fechadas de Previdência Complementar) - dirigimo-nos respeitosamente à Casa Civil, em especial ao Exmo. Min. Rui Costa, para manifestar nossa posição e destacar a importância urgente da revisão do Decreto 4.942, de 2003.

2. Após 21 anos da edição desse Decreto, o cenário econômico, social e regulatório do Brasil sofreu profundas transformações (inclusive com a criação da Previc pela Lei nº 12.154, de 2009, durante o 2º governo do Presidente Lula), demandando uma reavaliação crítica das normas que regem a previdência complementar no país.

3. É essencial que o Decreto 4.942, de 2003 seja atualizado, para refletir as mudanças no ambiente institucional e atender às necessidades contemporâneas dos participantes, dos patrocinadores, das entidades fechadas de previdência e do sistema como um todo, na medida que a Lei Complementar n° 109/2001 atribui ao Poder Executivo a regulamentação da matéria.

4. No ambiente específico das Entidades Fechadas de Previdência Complementar, nas últimas décadas tivemos a expansão do regime, inclusive com a implantação da previdência complementar dos servidores públicos de modo cogente a todos os Entes Federativos que possuem seus Regimes Próprios de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, com iniciativas bem-sucedidas neste sentido, como a PrevBahia (atual PrevNordeste), Funpresp-Exe, Funpresp-Jud, entre outras.

Dosimetria das Penalidades

5. Compreendemos que a modernização do marco normativo é essencial para a atualização não apenas do valor das penalidades a serem impostas para a hipótese do cometimento de infrações, mas também para trazer a devida modernização aos parâmetros de dosimetria a serem aplicados aos agentes, face, principalmente, a desatualização das previsões do Decreto 4.942, de 2003, quando comparado às melhores e mais modernas práticas relacionadas aos processos administrativos sancionadores, em instâncias como CVM, Bacen e Susep.

Gestão e Supervisão Baseada em Riscos

6. A gestão e a supervisão das entidades de previdência complementar precisam ser ajustadas à realidade atual, que exige um modelo de gestão de riscos eficaz e proativo. A revisão do Decreto deve estabelecer uma abordagem baseada em riscos (e não mais baseada somente em regras), que permita uma fiscalização mais preventiva, alinhada aos melhores padrões internacionais, e não apenas reativa. A adoção de uma gestão orientada a riscos possibilitará que as entidades previdenciárias possam se antecipar a eventuais dificuldades e adotar as medidas corretivas de forma mais assertiva e menos onerosa.

Equilíbrio Entre a Fiscalização Punitiva e a Orientativa

7. A fiscalização das entidades de previdência deve equilibrar a aplicação de sanções punitivas com uma abordagem mais orientativa e educativa. O papel dos órgãos reguladores não deve ser exclusivamente o de punir, mas também o de promover boas práticas, orientando as entidades para o cumprimento das normas e para a melhoria contínua de seus processos. Isso permitirá uma atuação mais harmoniosa e produtiva para todas as partes envolvidas, beneficiando tanto os participantes quanto os patrocinadores, gestores e reguladores do sistema.

Amplo Direito de Defesa

8. Consideramos fundamental que a revisão do Decreto 4.942, de 2003, garanta um amplo direito de defesa às entidades, em especial no que diz respeito a processos administrativos e decisões que possam impactar seus interesses. É preciso assegurar um processo transparente, justo e acessível, onde todas as partes envolvidas possam se manifestar adequadamente e sem entraves burocráticos.

9. O direito à defesa deve ser respeitado em todas as esferas, garantindo que as entidades tenham condições de se manifestar e apresentar seus argumentos de maneira plena.

Foco em Processos Robustos e Não em Punição por Resultados

10. O atual Decreto tende a priorizar a punição por resultados sem considerar a complexidade dos processos e os desafios enfrentados pelas entidades.

11. A revisão deve mudar essa perspectiva, focando em processos robustos e eficientes, ao invés de responsabilizar as entidades exclusivamente pelos resultados. A ideia é promover a melhoria contínua, com ênfase na qualidade dos processos internos e no cumprimento das normas, independentemente dos resultados imediatos. Esse foco contribui para um sistema de previdência complementar mais forte, sustentável e adaptado à realidade atual.

Transparência e Reabilitação

12. A transparência é um valor fundamental no aprimoramento da governança das entidades de previdência complementar.

13. É imprescindível que o novo Decreto revise as práticas de fiscalização e regulação para garantir uma comunicação clara e transparente entre os órgãos reguladores, as entidades de previdência e os participantes.

14. Além disso, é necessário criar mecanismos para a reabilitação das entidades, de forma que, ao invés de penalizações severas, seja possível a recuperação de uma entidade em dificuldades, assegurando a continuidade do serviço prestado aos participantes.

Considerações Finais

15. O Ato Regular de Gestão foi reconhecido pelo TCU (Acórdão 964/2024) e está em sintonia com a desejável supervisão e gestão baseada em riscos, incluído no novo Decreto sancionador.

16. A nova Resolução de investimentos para os fundos de pensão emanada pelo CMN/Conselho Monetário Nacional nº 5.202, de 27/março/2025, permitiu investimentos em agronegócios (Fiagro), infraestrutura (debentures) e transição energética (CBIO e crédito de carbono), sendo, portanto, importante a clareza com relação às responsabilidades dos gestores, como previsto no novo Decreto.

17. O novo Decreto é uma recomendação do Relatório da Transição Governamental de dezembro/2022.

18. O novo Decreto é recomendação dos órgãos de controle do Poder Executivo (CGU/Relatório de avaliação nº 817.137, de 25/junho/2021) e do Poder Legislativo (TCU/Acórdão nº 1.808, de 30/agosto/2023), além do que o texto já foi objeto de Diligência do TCU em outubro/2023 (processo TC 037.367/2023-4).

19. Com o novo Decreto não haverá retroatividade dos processos sancionadores já julgados pela PREVIC e pela CRPC.

20. A revisão do Decreto 4.942, de 2003, é uma ação essencial para modernizar e aprimorar o sistema de previdência complementar brasileiro. Com as mudanças no cenário econômico, social e regulatório, torna-se cada vez mais urgente a adaptação do Decreto às necessidades do presente e do futuro.

21. As associações Abrapp, Anapar, Apep e Anapex reforçam o seu compromisso com a construção de um sistema previdenciário mais justo, transparente e eficaz para todos, e solicitam que os órgãos competentes do governo federal se empenhem na revisão do Decreto 4.942, de 2003, garantindo um novo marco regulatório mais equilibrado e condizente com os desafios da sociedade contemporânea, visando fortalecer a previdência complementar no País como instrumento de poupança nacional estável e de longo prazo.

Assinam este Manifesto:

I - Abrapp (Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar)

II - Apep (Associação dos Fundos de Pensão e Patrocinadores do Setor Privado)

III - Anapar (Associação Nacional dos Participantes da Previdência Complementar e Autogestão em Saúde)

IV - Anapex (Associação Nacional dos Ex-Diretores, Ex-Conselheiros, Ex-Participantes dos Comitês de Assessoramento e Ex-Empregados de Entidades Fechadas de Previdência Complementar).

Fonte: Invest. Institucional (08/04/2025)



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