quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Fundos de Pensão: Finalmente STJ define que cálculo de benefício inicial de previdência complementar é baseado no regulamento válido na elegibilidade ao benefício


Com decisão, direito adquirido do participante ao 1o. benefício inicia-se quando de sua elegibilidade ao benefício, e não na adesão ao plano

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que devem ser seguidas pelos planos de previdência privada, para cálculo de benefício, as regras vigentes na época da aposentadoria, e não as válidas na data de adesão. A decisão, em recurso repetitivo, segue a jurisprudência da Corte e o procedimento adotado pelas empresas do setor.

A questão foi definida ontem, por maioria de votos (REsp 1435837). Advogados que atuam para aposentados pediam a aplicação do regulamento da época de adesão. De acordo com eles, as atualizações dos planos costumam diminuir os benefícios. Antes de julgado, o tema foi discutido em audiência pública no STJ.

O julgamento é importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a questão não é constitucional. Portanto, a palavra final é a do STJ. Caberá, contudo, embargos de declaração, recurso usado para pedir esclarecimentos ou apontar omissões, mas que dificilmente altera o mérito.

De um lado, os aposentados defenderam suposto direito adquirido ao regime de ingresso. Para eles, não existiria mais a possibilidade de alterá-lo depois da entrada do participante. As entidades de previdência privada, por sua vez, afirmaram que se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do contrato, ele se inviabiliza.

No caso concreto, foi feito um contrato de adesão entre a Fundação Banrisul e o trabalhador. Ele contribuiu por 35 anos e se aposentou em 2010. Em 2009, o regimento havia sido alterado. O que o levou a recorrer à Justiça.

O pedido foi concedido pelas instâncias inferiores e a Fundação Banrisul recorreu ao STJ e questionou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que a condenou a incluir na complementação de aposentadoria do beneficiário o valor correspondente à diferença entre o pago pelo INSS e o salário real, bem como a pagar referida diferença quanto aos benefícios já recebidos.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ficou vencido no julgamento. Para ele, valeriam as regras vigente na época de adesão. Diferentemente do Regime Geral de Previdência Social, acrescentou, a previdência privada tem caráter privado, com filiação facultativa. Por isso, devem ser aplicadas regras de direito privado no caso e não de direito público. Assim, Sanseverino afastou a suposta inexistência de direito adquirido, que considera impertinente.

Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ele entendeu que sempre foi permitido para entidade fechada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para cumprir os compromissos diante da nova realidade econômica.

Para Cueva, tendo em vista a natureza sui generis do contrato de previdência privada, conclui-se que, para fins de cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as regras em vigor no momento em que o participante adquiriu o direito, sendo descabido o pedido para adoção de fórmula que não é mais vigente.

No regime fechado de previdência privada, o direito adquirido só ocorre quando o participante cumpre os requisitos para receber o benefício, segundo Cueva. O voto divergente foi acompanhado pelos ministros Marco Aurélio Bellizze, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira. O ministro Moura Ribeiro seguiu o relator. Outros dois ministros não votaram.

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira lembrou que essa é a jurisprudência do STJ. No julgamento foi fixada a seguinte tese: “O regulamento aplicado ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não da data de adesão, assegurado o direito acumulado”.

Fonte: Valor Econômico (27/02/2019)

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