quinta-feira, 14 de fevereiro de 2019
Fundos de Pensão: Ministros do STJ voltam a julgar cálculo do benefício da previdência privada, se baseado no regulamento da data de adesão ao plano ou da época da aposentadoria
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) retomou ontem o julgamento que definirá qual regulamento deve ser seguido pelos planos de previdência privada para cálculo de benefício, o vigente na época da aposentadoria ou aquele em vigor na data de adesão. O placar por ora está em três a um pelas regras mais recentes, do período de concessão do benefício. A sessão foi suspensa por um pedido de vista. Ainda faltam votar três ministros.
A questão é julgada em recurso repetitivo (REsp 1435837). Advogados que atuam para aposentados pedem a aplicação do regulamento da época de adesão. De acordo com eles, as atualizações dos planos costumam diminuir os benefícios.
O julgamento é importante porque o Supremo Tribunal Federal (STF) já definiu que a questão não é constitucional. Portanto, a palavra final será do STJ. Antes do julgamento, foi realizada uma audiência pública sobre o tema.
De um lado, os aposentados entendem que haveria suposto direito adquirido ao regime de ingresso no plano. As entidades de previdência privada, por sua vez, alegam que se não for observado o custeio do plano e as influências ao longo do tempo do contrato, ele se inviabiliza. Para as entidades, o regulamento deveria ser aquele vigente à época da aposentadoria.
No caso em análise, foi feito um contrato de adesão entre a Fundação Banrisul e o trabalhador. Ele contribuiu por 35 anos e se aposentou em 2010. Em 2009, o regimento havia sido alterado. O pedido do aposentado foi concedido pelas instâncias inferiores, o que levou a entidade a recorrer ao STJ.
No tribunal, a Fundação Banrisul questiona decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que a condenou a incluir na complementação de aposentadoria de um beneficiário o valor correspondente à diferença entre o pago pelo INSS e o salário real, bem como a pagar referida diferença quanto aos benefícios já recebidos.
Ontem, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Para ele, sempre foi permitido para a entidade fechada alterar os regulamentos de planos de custeio e benefício para cumprir os compromissos diante de nova realidade econômica. "Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do participante", afirmou.
Tendo em vista a natureza "sui generis" do contrato de previdência privada, acrescentou o ministro, conclui-se que, para fins de cálculo da renda mensal inicial de suplementação de aposentadoria, devem ser aplicadas as regras em vigor no momento em que o participante adquiriu o direito, sendo descabido o pedido para adoção de fórmula que não é mais vigente. "No regime fechado de previdência privada, o direito adquirido só ocorre quando o participante cumpre os requisitos para receber o benefício", disse.
O voto dele diverge do proferido pelo relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Ele seguiu a tese dos aposentados. Para ele, devem ser aplicadas, ao caso, regras de direito privado, e não de direito público. Por isso, decidiu afastar a suposta inexistência de direito adquirido, que considera impertinente.
No entendimento de Cueva, o voto do relator inova em relação aos precedentes das turmas de direito privado, que não analisavam o tema sob essa ótica. "Nunca neguei a natureza contratual, civil, do contrato, mas afirmo a natureza híbrida e o caráter diferenciado que o regime de previdência complementar tem", afirmou o ministro na sessão.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, não caberia solução inédita em recurso repetitivo. "Não estou convencido, talvez fosse a solução justa [o voto do relator]. Todos buscamos saber, seja na previdência pública ou privada, se vamos receber e como vamos receber. Hoje nem sabemos se nosso regime tem alguma integralidade, tem gente dizendo que temos que trabalhar até os 80. Não dá tempo nem de morrer. Mas a jurisprudência da Corte é tranquila", disse.
O voto divergente também foi seguido pelo ministro Luis Felipe Salomão. Na sequência, o ministro Moura Ribeiro pediu vista, suspendendo o julgamento. Não há previsão de quando a questão voltará à pauta da 2ª Seção.
Fonte: Valor (14/02/2019)
Postado por
Joseph Haim
às
16:29:00
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