quinta-feira, 28 de fevereiro de 2019

Sistel: Proposta de Alteração Regulamentar do plano PBS-A para distribuição de superavits e equacionamento de déficits


Em cumprimento a atual legislação previdenciária, a Fundação Sistel disponibilizou hoje as alterações regulamentares propostas do Plano de Benefícios PBS-A.

A proposta regulamentar tem como único objetivo a inclusão de 10 artigos referentes as regras para tratamento de distribuição de superávit e equacionamento de déficit do Plano, nos moldes da legislação vigente.

A nova redação foi aprovada pelo Conselho Deliberativo da Sistel, em sua 208ª Reunião Extraordinária, realizada em 18/02/19, devendo ainda ser submetida às Patrocinadoras e à PREVIC para aprovação.

Segue o texto proposto a ser acrescido no novo regulamento do PBS-A:

- DA DESTINAÇÃO E DA UTILIZAÇÃO DO SUPERÁVIT (Inclusão das regras a serem observadas no caso de distribuição de superávit no Plano, em atendimento ao disposto na Resolução CNPC nº 30/18). 

Art. 72 - A apuração do resultado do Plano e os procedimentos para a destinação e utilização do superávit, sempre que houver, obedecerão ao disposto neste Capítulo, na Nota Técnica Atuarial do Plano e na legislação vigente aplicável à matéria. 

DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA E DA RESERVA ESPECIAL 
Art. 73 - Quando da apuração do resultado superavitário do Plano, este será destinado à constituição de Reserva de Contingência, conforme determinado na Nota Técnica Atuarial e nas normas vigentes, sendo que os recursos que excederem o valor alocado na Reserva de Contingência serão destinados à constituição da Reserva Especial para a revisão do Plano. 

Parágrafo único - A Reserva Especial será destinada aos Fundos Previdenciais de Revisão de Plano de que trata a Seção II, nos mesmos moldes e prazos previstos na legislação vigente e na Nota Técnica Atuarial. 

DOS FUNDOS PREVIDENCIAIS 
Art. 74 - A destinação da Reserva Especial em Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Assistidos e Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Patrocinadoras será realizada observando-se o disposto na legislação vigente e na Nota Técnica Atuarial do Plano, considerando o rateio paritário, sendo os Fundos atualizados mensalmente pela variação da Cota a partir de então.

Parágrafo único -  Se for necessária a recomposição da Reserva de Contingência, a utilização da Reserva Especial será interrompida e os Fundos Previdenciais de Revisão de Plano Assistidos e Patrocinadoras serão revertidos, total ou parcialmente, em favor da Reserva de Contingência. 

DAS FORMAS DE REVISÃO
Art. 75 - A utilização da Reserva Especial ocorrerá por meio do pagamento de Rendas Temporárias aos Assistidos, bem como reversão de valores aos Patrocinadores, considerando o montante constituído nos respectivos Fundos Previdenciais de Revisão de Plano.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo deverá aprovar, na forma da legislação vigente, as medidas, prazos, valores e condições para cada um dos processos de utilização da Reserva Especial pelos Assistidos e Patrocinadoras, conforme tratado neste Capítulo.

DA CONTA DE DESTINAÇÃO DE EXCEDENTES - CDE 
Art. 76 - Na data definida para início de utilização, o saldo do Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Assistidos será transferido para a Conta de Destinação de Excedentes - CDE, de caráter individual, considerando a metodologia definida na Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como a conversão em quantidade de Cotas, na forma do disposto neste artigo.
Parágrafo 1º - Anteriormente à conversão da CDE em quantidade de Cotas, as contribuições futuras tratadas no inciso II do artigo 68 deverão ser quitadas. 
Parágrafo 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente da CDE, bem como as movimentações posteriores serão convertidos em quantidade de cotas, considerando a última Cota disponível. 

DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO RELATIVAS AOS ASSISTIDOS
Art. 77 – A Renda Temporária devida a cada Assistido será apurada em quantidade de cotas, com base no saldo da CDE, dividido pelo prazo definido pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observada a Nota Técnica Atuarial do Plano. 
Parágrafo 1º - A Renda Temporária será convertida em moeda corrente nacional, por ocasião dos pagamentos mensais, pelo valor da última Cota disponível, sendo condicionado o pagamento mensal da renda à existência de saldo na CDE. 
Parágrafo 2º - Excepcionalmente, caso a quantidade de Cotas inicial da CDE seja inferior a 1000 (mil) cotas, a Renda Temporária será paga em única parcela. 

Art. 78 - No caso de morte do Assistido e em havendo Beneficiário apto ao recebimento do benefício de pensão, o saldo remanescente da CDE será revertido ao Pensionista na forma de Renda Temporária. 
Parágrafo 1º – Caso não haja Beneficiários cadastrados para o recebimento do benefício de pensão, o saldo remanescente da CDE será pago, ao final do período de distribuição, aos herdeiros legais habilitados na forma da Lei Civil. 
Parágrafo 2º – Observado o período prescricional e não havendo beneficiários ou herdeiros habilitados, o saldo remanescente será incorporado ao resultado do Plano.

DAS REGRAS DE UTILIZAÇÃO RELATIVAS À PATROCINADORA
Art. 79 - Na data definida para início de utilização, o saldo do Fundo Previdencial de Revisão de Plano – Patrocinadoras será transferido para a Conta de Destinação de Excedentes – CDE - Patrocinadora, considerando a metodologia definida na Nota Técnica Atuarial do Plano, bem como a conversão em quantidade de Cotas, na forma do disposto neste artigo. 
Parágrafo 1º- Fica condicionada a conversão da CDE - Patrocinadora em quantidade de Cotas a prévia quitação de qualquer débito da Patrocinadora para com a FUNDAÇÃO. 
Parágrafo 2º - Observado o disposto no parágrafo anterior, o saldo remanescente da CDE – Patrocinadora, bem como as movimentações posteriores serão convertidas em quantidade de cotas, considerando a última cota disponível. 

Art. 80 – A reversão de valores da CDE – Patrocinadora será parcelada pelo prazo definido pelo Conselho Deliberativo, devendo ser observada a Nota Técnica Atuarial do Plano.

- DO EQUACIONAMENTO DO DÉFICIT
Art. 81 - Em caso de apuração de déficit no Plano, por ocasião do levantamento das Demonstrações Contábeis do exercício, considerando a respectiva Avaliação Atuarial anual, o seu equacionamento deverá ser realizado conforme Nota Técnica Atuarial do Plano, legislação vigente aplicável à matéria e Convênio de Adesão. 

Fonte: Sistel (28/02/2019)

Nota da Redação: Duas foram as novidades apresentadas: 

  • constar o equacionamento de déficit no plano PBS-A sem definir que as patrocinadoras seriam as responsáveis pelos possíveis passivos, conforme sempre se considerou, desde a cisão do plano PBS;
  • constar o rateio paritário entre assistidos e patrocinadoras na destinação dos superávits.

Mesmo assim foi uma vitória chegar-se a uma solução negociada satisfatória para finalmente liberar-se os superavits represados desde 2012, mesmo sendo 50% de seu valor para os assistidos.
Certamente estamos chegando ao fim desta velha e longa novela.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

"Este blog não se responsabiliza pelos comentários emitidos pelos leitores, mesmo anônimos, e DESTACAMOS que os IPs de origem dos possíveis comentários OFENSIVOS ficam disponíveis nos servidores do Google/ Blogger para eventuais demandas judiciais ou policiais".