terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

Planos de Saúde: Lei atual, que limita reajuste por idade, não pode ser aplicada automaticamente a contratos anteriores


STJ aplicou entendimento do STF. Possível abusividade no reajuste por idade deve ser analisada a cada caso

Em decisão unânime, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e entendeu que não se pode aplicar a limitação de reajustes prevista na Lei de Planos de Saúde a contratos fechados antes da vigência da norma.

Além disso, para os ministros, a análise sobre uma possível abusividade em reajustes vinculados à faixa etária do beneficiário do plano de saúde precisa ser feita caso a caso. O relator da ação foi o ministro Luis Felipe Salomão.

O tema foi analisado em processo ajuizado por um cliente contra a Amil Assistência Médica Internacional S.A. O autor da ação aderiu a um plano de saúde da empresa em 1994. Segundo os autos, o acordo previa quatro reajustes depois que o beneficiário completasse 60 anos, a depender de sua idade. Em 1998, no entanto, entrou em vigor a Lei de Planos de Saúde, que, no parágrafo único do artigo 15, proíbe a aplicação de reajuste por idade para clientes sexagenários.

O autor da ação acionou a Justiça e pediu que esta norma fosse observada em seu contrato. O beneficiário alegou ainda que o reajuste aplicado pela empresa foi abusivo já que, quando o acordo foi assinado, em 1994, a mensalidade custava R$ 91,79. Em 2016, o valor já estava em R$ 3.274,84. A Amil, por outro lado, alegou que como o contrato foi fechado antes da Lei de Planos de Saúde, a norma não poderia ser aplicada ao caso. Afirmou ainda que os reajustes não foram abusivos e estavam previstos no acordo inicial.

Entendimento no STF
No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), de onde a ação é originária, houve entendimentos distintos. Em primeira instância, o pedido do autor foi negado. Em segundo grau, no entanto, o pleito foi concedido. A empresa, por sua vez, recorreu ao STJ no REsp 1785652.

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão entendeu que a aplicação da Lei de Planos de Saúde a contratos fechados antes de sua vigência já foi rejeitada pelo STF no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1931.

Segundo o relator, o STF entendeu que “a lei nova não poderia retroagir para atingir os efeitos futuros dos negócios jurídicos implementados em data anterior à sua vigência. No tocante aos reajustes por faixa etária, por sua vez, a disciplina também ficou restrita ao estabelecido em cada contrato, observadas contra a abusividade dos percentuais de aumento as normas da legislação consumerista”.
Para o ministro, no entanto, ainda que a lei não possa ser aplicada, a verificação de uma possível abusividade no reajuste deve ser feita caso a caso. Por isso, determinou o envio do processo ao tribunal de origem para que seja avaliado se o reajuste é razoável ou se tem o objetivo de excluir do plano um usuário idoso.
“Infere-se que a abusividade dos aumentos das mensalidades do plano de saúde por inserção do usuário, e não a faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto, sempre que o percentual de majoração for justificado razoavelmente a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos”, afirmou no julgamento.

Fonte: Jota (25/02/2019)

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