A Justiça está reconhecendo o direito a reaposentação, ou seja, uma nova aposentadoria para quem continuou trabalhando com carteira assinada
A recente sentença da 8ª Vara Federal de Florianópolis, que encontra respaldo na jurisprudência do TRF4, garantiu a troca do benefício atual por um mais vantajoso. No caso, o Autor da ação, D. M., conseguiu majorar seu benefício de R$ 2.900,00 para R$ 4.800,00. E decisões assim, também já foram proferidas nas Varas Federais do Estado do Rio de Janeiro, conforme o IEPREV.
Para ter direito, no entanto, são requisitos obrigatórios, contribuir pelo menos 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS, e possuir idade mínima de 65 anos para homens, e 60 anos para mulheres.
Reaposentação: o que é e como funciona
Vale destacar de início, que a desaponsentação foi julgada inviável pelo Supremo Tribunal Federal. Porém, a própria Corte, citou a possibilidade de renúncia ao benefício antigo para obter um mais vantajoso, dando margem à “reaposentação”.
No entanto, em que pese haver julgamentos favoráveis, não se pode afirmar sua concretude em um futuro julgamento, que com certeza retornará aos debates naquela Corte.
O que é a Reaposentação
Na reaposentação, o aposentado que continuou trabalhando, usará somente as contribuições posteriores a primeira aposentadoria, ou seja, nenhuma das contribuições anteriores serão utilizadas. É um cálculo totalmente novo.
É igual à desaposentação?
Não. Na desaposentação o segurado utilizava o tempo de contribuição computado para a concessão da primeira aposentadoria e somava ao tempo de contribuição posterior. É como se fosse uma “revisão”.
Quem tem direito à Reaposentação?
Para ter direito à reaposentação, são necessários dois requisitos:
- idade mínima de 60 anos para mulheres, e 65 anos para homens; e,
- possuir pelo menos 15 anos (180 meses) de contribuição após a primeira aposentadoria.
Quem perdeu a ação de desaposentação, pode pedir a reaposentação?
Sim, o segurado pode ingressar novamente na Justiça com a ação da reaposentação, desde que preenchidos os requisitos.
Ao ingressar com a ação pedindo a renúncia da aposentadoria atual para obter uma nova mais vantajosa, vou parar de receber meu benefício?
Não. O aposentado continua recebendo seu benefício normalmente, e ao final da ação, se julgada procedente, irá receber as diferenças entre a antiga e a nova aposentadoria.
Jurisprudência favorável
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que é possível renunciar a aposentadoria atual e obter um novo benefício mais vantajoso, com base apenas nas contribuições posteriores à primeira aposentadoria, desde que, preenchidos os requisitos:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC.
A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário – haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos.
Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário.
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS – Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 – 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
(TRF4, AC 5007217-74.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017).
Conclusão
Em suma, para aqueles que contribuíram para a previdência, após aposentados pela primeira vez, em valores superiores aos da aposentadoria atual, e desde que preenchidos os requisitos, certamente conseguirão majorar o seu benefício.
Importante salientar que, mesmo que o aposentado preencha os requisitos para a reaposentação, deve ser realizado um cuidadoso estudo previdenciário a fim de verificar a viabilidade da ação.
Lembrando que, apesar de haver decisões favoráveis nos tribunais inferiores, a decisão final quanto ao cabimento da reaposentação, certamente será do STF, porém, nada impede o segurado desde já, busque aquilo que entende justo.
Confira o modelo de ação para transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, popularmente conhecida como reaposentação:
EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS/SCFonte: Claudio Farenzena e JusBrasil (28/02/2019)
Prioridade de tramitação
AUTOR..., brasileiro..., estado civil..., aposentado, inscrito no RG n..., e CPF..., residente e domiciliado na Rua..., número..., Bairro..., Cidade..., UF..., CEP..., endereço eletrônico...., vem, com fundamento nas Leis 9.099/95 e 10.259/2001, por meio de seu procurador devidamente constituído (instrumento de mandato anexo), propor
AÇÃO CONDENATÓRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
1. Dos FatosNos termos da carta de concessão anexa, em 20/05/1996 (DER/DIB), ao Autor foi concedido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/691..., cuja RMI foi calculada em R$ 666,15 (seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos). Atualmente, o benefício permanece ativo.
Ocorre que, após a jubilação, a partir de 21/05/1996, o Autor permaneceu exercendo atividades de trabalho, vertendo contribuições à Previdência Social. Ao analisar o tempo de contribuição posterior a aposentadoria (e somente esse tempo, sem levar em consideração o período utilizado para a concessão daquele benefício), verifica-se que foram preenchidos os requisitos para uma aposentadoria por idade, uma vez que conta com 18 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição; e 68 anos de idade.
Diante desse fato, que nada se confunde com a tese da desaposentação, o Autor requereu a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em uma aposentadoria por idade, de modo que, no mesmo ato, o primeiro benefício seja cancelado; e o segundo, seja concedido, compensando-se eventuais diferenças de créditos e débitos junto a Autarquia, desde a DER desse novo benefício. Esse pedido, nos termos do recibo de protocolo anexo, foi efetuado em 22/05/2018. Todavia, passados mais de 60 (sessenta) dias do protocolo, o Autor não obteve resposta.
Outrossim, para ressaltar a configuração do interesse de agir, deve-se destacar que é notório o entendimento contrário da Autarquia à pretensão do Autor, uma vez observado o previsto no art. 181-B do Decreto n.º 3.048/991.
Assim, preenchidos, como demonstrado, os requisitos para uma aposentadoria por idade, e tendo em vista a configuração da pretensão resistida da Autarquia Previdenciária, não viu o Autor outra opção, senão pretender os pedidos ao final formulados, cujos fundamentos são a seguir expostos.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA2.1. Não se trata da tese da desaposentaçãoInicialmente, para que não haja confusões quanto a pretensão do Autor, imperioso enfatizar que a presente ação não está firmada sob a tese da desaposentação. Esta tese tinha por finalidade a renúncia do benefício até então percebido pelo segurado, para que fosse concedido um novo, utilizando-se dois períodos de contribuição, com seus respectivos salários-de- contribuição:
Aquele utilizado para a concessão da aposentadoria a que se pretenderia renunciar; eO período de contribuição vertido após a concessão dessa aposentadoria.Portanto, como se vê, a pretensão consubstanciava-se na somatória daqueles dois interregnos de contribuição, isto é, as contribuições constantes do PBC da aposentadoria até então percebida; mais o período de contribuição posterior, vertido pelo aposentado, porquanto ainda inserido no mercado de trabalho.
Pois, bem.
A tese aqui sustentada, todavia, é diversa da desaposentação. A diferença é muito simples de se expor. O que pretende o Autor é a renúncia da aposentadoria até então percebida, visando, no mesmo ato, a concessão de um novo benefício. No entanto, para a concessão desse novo benefício, seriam utilizadas, tão somente, as contribuições posteriores a jubilação, sem levar a efeito os salários-de-contribuição utilizados para a aposentadoria a que se pretende a renúncia. Trata-se, por esta senda, de uma análise apenas quanto ao período posterior a aposentadoria.
No caso em concreto, o Autor aposentou-se em 20/05/1996. Após, ele permaneceu vertendo contribuições ao RGPS. Utilizando o tempo de contribuição que vai de 21/05/1996 até o protocolo administrativo feito em 22/05/2018, somam-se 18 anos de contribuição; e mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. Os requisitos para a concessão de um novo benefício, qual seja, a aposentadoria por idade, estão devidamente preenchidos. Neste sentido é a simulação de tempo de contribuição, anexa a esta exordial, a qual, minuciosamente, comprova tais afirmações.
Portanto, não se está a tratar aqui da tese da desaposentação, mas sim, de outra tese, de modo que com aquela não se pode haver confusão.
2.2. Da não aplicação da decadênciaCertamente, em preliminar, a Autarquia Previdenciária irá sustentar a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.
Em contraponto, imperioso trazer à colação o disposto nesse dispositivo, verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Como se pode observar, pela literalidade da norma, o prazo decadencial decenal se aplica para a revisão do ato de concessão do benefício. Como visto anteriormente, a pretensão do Autor é a renúncia do benefício que atualmente percebe e, ato contínuo, seja-lhe concedido um novo benefício, utilizando-se, apenas, as contribuições vertidas após a jubilação.
A segunda Turma Recursal de Santa Catarina já firmou posicionamento quanto a questão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO CONTRIBUTIVO POSTERIOR À APOSENTADORIA ORIGINÁRIA. DECADÊNCIA. Possível a renúncia ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e concessão de novo benefício de aposentadoria por idade, sem devolução dos valores já recebidos a título de aposentadoria, quando não há o aproveitamento do tempo de contribuição utilizado para a concessão da aposentadoria originária. Por não se tratar de revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, não incide a decadência. ( 5001931-45.2013.4.04.7211, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator HENRIQUE LUIZ HARTMANN, julgado em 13/12/2017)
Desse modo, pode-se concluir que não há um pedido de revisão de qualquer ato de concessão, de modo que o prazo decadencial em comento não deve ser aplicado.
2.3. Da possibilidade de renúncia ao benefícioPara que o Autor alcance o seu objetivo, é necessário que sua aposentadoria atual, NB 42/ 101..., seja cessada. Para que isso ocorra, deve-se saber se o ordenamento jurídico faculta-lhe essa disponibilidade.
Muito embora não se trate da desaposentação, a pretensão do Autor encontra ponto comum com aquela tese, especificamente quanto a necessidade se falar na possibilidade de renúncia ao benefício antigo. O STF, na sessão de julgamento do dia 27/10/2016, apreciou a tese da desaposentação, ementando o julgado nos seguintes termos:
EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna- se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)
Destaca-se a tese firmada:
[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91
Como se pode observar, em sua competência de guarda e interpretação da Constituição, a Suprema Corte firmou entendimento de que o § 2º, do art. 18, da Lei 8.213/91 é constitucional. Referido dispositivo, por sua vez, tem a seguinte redação:
Art. 18. [...]
2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
Como se pode verificar referido dispositivo impede que o segurado já aposentado, tenha direito a mais uma prestação, uma nova prestação, até então inexistente no ordenamento, coisa que, segundo o STF, seria a desaposentação.
A pretensão da presente ação, por outro lado, é diversa. Na medida em que o Autor pretende a renúncia do seu benefício atual e a concessão de um novo, utilizando, para tanto, os salários-de-contribuição posteriores a jubilação (um novo PBC, portanto) não há falar em novo benefício, uma prestação nova, ou, conforme interpretado pelo STF (nos termos do destaque da ementa, acima): o art. 18, § 2º “veda aos aposentados [...] o recebimento de qualquer prestação adicional”.
Como se pode ver, o Autor não pretende uma prestação adicional, um incremento na aposentadoria já concedida. Pretende, sim, a concessão de um novo benefício, uma aposentadoria por idade, porquanto, após a aposentadoria por tempo de contribuição, verteu contribuições suficientes, preenchendo os requisitos necessários para essa espécie de aposentadoria. Sem usar nada daquela aposentadoria já concedida. Nenhum salário-de-contribuição dela.
Quanto a renunciabilidade do benefício previdenciário, alguns Ministros manifestaram-se a respeito. Min. Ricardo Lewandowski afirmou, p. ex., que:
A aposentadoria, a meu ver, constitui um direito patrimonial, de caráter disponível, pelo que se mostra legítimo, segundo penso, o ato de renúncia unilateral ao benefício, que não depende de anuência do estado, no caso o INSS (destaque nosso)
Compulsando a legislação previdenciária, é possível afirmar que inexiste no ordenamento qualquer vedação à renúncia ao benefício. Salvo o contido no art. 181-B, do Decreto n.º 3.048/99:
Art. 181-B. As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela previdência social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis.(Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
Em relação a esse artigo, é importante ressaltar que ele é oriundo de um Decreto, isto é, decisão legislativa monocrática, expedida pelo Poder Executivo, que visa, justamente, regulamentar os termos da legislação infraconstitucional. Todavia, compulsando as Leis 8.212/91, a Lei 8.213/91 e demais, que compõe a vasta legislação previdenciária, é possível constatar a inexistência de qualquer vedação à renúncia ao benefício. Desse modo, como se sabe, um Decreto unilateral da Presidência da República, que não é Lei ordinária, porquanto seu processo decisório não é democrático, não pode inovar, criando impeditivos a direitos do segurado da Previdência Social.
Por outro lado, seria tolerável sua aplicação mediante uma interpretação que vise a impedir que o segurado perca seu benefício, ao renunciar da prestação previdenciária, sem que emerja uma alternativa mais vantajosa do sistema. Melhor dizendo: renunciar ao benefício sem a concessão de um novo, e que seja, também, mais vantajoso (por que também não seria coerente a renúncia, e posterior concessão de benefício em valor inferior). Daí, sim, a redação do Decreto estaria em sintonia com a CF, visto que protegeria a natureza da prestação previdenciária, que é oferecer um mínimo existência, concretizar meios que promovam a dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República (Art. 1º, inc. III, da CF/88). Somente neste sentido pode-se extrair do texto do Decreto n.º 3.048/99 uma interpretação que se coaduna com o texto constitucional.
No entanto, deve-se facultar a renúncia quando esta é feita mediante a concessão de um novo benefício, mais vantajoso.
Destarte, pode-se afirmar que não existe vedação para a renúncia do benefício e concessão de um novo, mais vantajoso. Como visto acima, o STF não se manifestou expressamente quanto a essa questão, visto que a tese fixada, do tema 503, foi de que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, questão essa que não engloba o presente caso.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou tese favorável a tal pretensão. Exemplo disso foi a decisão proferida pela Sexta Turma do STJ, em 16/06/2012, que consolidou o seguinte entendimento:
[...] sendo a aposentadoria direito patrimonial disponível, é admitida a renúncia a tal benefício, não havendo impedimento para que o segurado – que continue a contribuir para o sistema – formule pedido de nova aposentação que lhe seja mais vantajosa.
Neste sentido, também do STJ, tem-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE APOSENTADORIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O reconhecimento pelo STF da repercussão geral não constitui hipótese de sobrestamento de recurso especial. 2. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.334.488/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da renúncia à aposentadoria para que outra com renda mensal maior seja concedida, levando-se em conta o período de labor exercido após a outorga da inativação, uma vez que a natureza patrimonial do benefício previdenciário não obsta a sua renúncia, caracterizando-se como direito disponível do segurado. A renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica a devolução dos valores percebidos. Não cabe ao STJ, mesmo com a finalidade de prequestionamento, analisar suposta violação de dispositivos da Constituição Federal, sob pena de invasão da ompetência do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 521.789/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014)
Por parte do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, observa-se entendimento favorável à presente pretensão:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CANCELAMENTO. APOSENTADORIA POR IDADE. OPÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. Mostrando-se inviável a cumulação de duas aposentadorias no RGPS, tem o autor a opção de escolher o benefício mais vantajoso (restabelecimento da aposentadoria por tempo de contribuição ou concessão da por idade), não configurando hipótese de desaposentação, uma vez que para o segundo benefício seriam consideradas apenas as contribuições posteriores ao primeiro. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento temporário do benefício resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária, não sendo o caso de impor condenação em indenização por danos morais. (TRF4 5063623- 58.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 01/06/2017) (grifo nosso)
No mesmo sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA PARA RECEBIMENTO DE NOVO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA COM BASE NOS RECOLHIMENTOS POSTERIORES À INATIVAÇÃO. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ART. 497 DO NCPC. 1. A concessão de aposentadoria por idade urbana depende da implementação de requisito etário - haver completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e a carência definida em lei. Requisitos preenchidos. 2. Possível a outorga de aposentadoria por idade, com base apenas em tempo de contribuição posterior à primeira inativação, que perfaz, como se extrai dos autos, mais de 180 contribuições, tendo o autor implementado também o requisito etário. Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349- 7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias. (TRF4, AC 5007217-74.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017) (grifo nosso).
Em suma, o que as Cortes Superiores fixaram foi de que não seria possível a jurisprudência criar novos benefícios. Por outro lado, o benefício previdenciário é um direito disponível, sendo facultado ao segurado a sua renúncia.
Pois, bem.
O que pretende o Autor é a renúncia do seu benefício para a concessão de uma aposentadoria por idade, benefício este já previsto no ordenamento jurídico. Portanto, não se trata de um benefício alheio ao rol de benefícios previstos na legislação (Lei n.º 8.213/91). Aliás, também quanto a forma de cálculo da Renda Mensal Inicial, o Autor não pretende qualquer inovação, porquanto serão utilizadas as contribuições posteriores a sua aposentadoria.
O cenário até então construído é: o Autor teve um benefício concedido e usufruído até o presente momento. Para a sua concessão, foram utilizados os salários-de-contribuições do período de labor, vertidos ao RGPS. Agora, o Autor pretende a concessão de uma aposentadoria por idade, utilizando-se dos salários-de-contribuição posteriores à aposentação, sem utilizar nada do PBC da aposentadoria até então concedida. Apenas com as contribuições pós aposentadoria é possível a concessão de uma aposentadoria por idade, visto que também preenchido o requisito etário.
Dessa forma, uma vez verificado que o julgamento do Tema 503, pelo STF, em nada interfere com essa pretensão, visto que não se trata da tese da desaposentação; que a jurisprudência nacional é consolidada no sentido de que é viável a renúncia a um benefício previdenciário, posto que se trata de um direito disponível; que, tendo em vista que o Autor pretende a transformação do benefício, mediante o cancelamento do primeiro e concessão do segundo no mesmo ato, ele não ficará desassistido da prestação previdenciária; e que o Autor preenche os requisitos para uma aposentadoria por idade, pode-se concluir pela inexistência de óbice para esta pretensão.
2.4. Da desnecessidade de devolução dos valores do benefício que será cessadoTema que deve ser encarado é este, que trata sobre a desnecessidade de devolução dos valores até então percebidos, decorrente da concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o Autor pretende a sua cessação.
Sabe-se que referido tema já foi exaustivamente debatido pelos Tribunais, chegando-se a conclusão de que as verbas oriundas dos benefícios previdenciários são irrepetíveis. Neste particular, importante ressaltar que não se olvida o entendimento do STJ2, firmado em sentido contrário a essa afirmação. No entanto, nessa decisão especificamente, tratou-se de hipótese em que o benefício havia sido concedido em juízo de cognição sumária, por tutela provisória, situação essa que não se amolda ao presente caso, posto que se trata de benefício concedido administrativamente, consolidado pelo transcurso do tempo.
Ao se compulsar esta exordial, conclui-se que o Autor contribuiu ao sistema previdenciário até poder se aposentar por tempo de contribuição. Fez isso mediante o exercício de trabalho, ao verter as devidas contribuições ao RGPS. Agora, pretende a sua cessação para, no mesmo ato, ser-lhe concedido uma aposentadoria por idade, mais vantajosa, utilizando-se, tão somente, as contribuições posteriores a aposentação.
Diante disso, não se mostra juridicamente cabível que a Autarquia Previdenciária exija do segurado a devolução dos valores até então percebidos. Uma possibilidade dessas não demonstra qualquer sentido. Não é razoável. Contribuiu e percebeu o benefício que lhe era devido. Agora, pretende a concessão de um novo, utilizando-se de um novo PBC, que não se choca, em momento algum, com o PBC da aposentadoria a que se pretende a renúncia, de modo que não há verbas a serem devolvidas.
2.5. Da tutela provisóriaA tutela de evidência é fato jurídico processual e pode servir à tutela provisória fundada em cognição sumária, isto é, a antecipação da tutela satisfativa. Neste caso, necessários a presença de dois pressupostos: provas das alegações de fato; e probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dispensa-se, por este raciocínio, a demonstração de urgência ou perigo.
Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr.:
Seu objetivo é redistribuir o ônus que advêm do tempo necessário para o transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência – mesmo após uma instrução processual. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisãop, precedente, coisa julgada, e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 631).
Tal raciocínio é decorrente da garantia constitucional à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88. Na relação processual, a parte autora sempre pretende que haja uma mudança no fático: a constituição de um direito; a condenação etc. A parte ré, por sua vez, pretende que não haja qualquer modificação. Que as situações já vigentes sejam mantidas.
A tutela de evidência busca exatamente redistribuir o ônus da prova neste ponto. O instituto processual tem por finalidade estimular que a parte ré busque pela resolução célere do litígio.
Prevê o art. 311 do Código de Processo Civil:
Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (grifo nosso)Em análise aos documentos acostados com a exordial e os fundamentos até então apresentados, que se firma em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; além de terem sido instruídos todos os documentos necessários para se concluir que o Autor preenche os requisitos para a transformação do seu atual benefício em uma aposentadoria por idade; e, também, por tratar-se, apenas, de matéria de direito; acaso a parte adversa não consiga, com sua resposta, opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito pretendido, a concessão da tutela de evidência é medida que se impõe.
2.6. Da gratuidade da justiçaO benefício da gratuidade da justiça é previsto no artigo 98 e seguintes do CPC.
O art. 99, § 2º, por sua vez, prevê que o julgador apenas poderá indeferir o pedido, acaso constem dos autos elementos que evidenciem a falta de preenchimento dos requisitos legais. Verificados indícios, o Juízo determinará à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Entende-se, pela leitura do dispositivo, que o Juízo não poderá determinar a comprovação da hipossuficiência sem apresentar uma motivação, que se consubstancia em elemento que indique o não preenchimento dos pressupostos. Tal afirmativa é reforçada pela presunção de veracidade, que abarca a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). E a contratação de advogado particular, nos termos do § 4º, não poderá servir ao juízo como motivação.
Em análise aos autos, verifica-se que a parte Autora acostou a declaração em comento. A veracidade desta alegação se presume não só pela afirmação, mas, também, em razão do fato de o Autor não possuir outra renda, senão sua aposentadoria, por meio da qual aufere parcos rendimentos.
Assim, preenchidos os requisitos, à concessão da benesse inexiste alternativa.
3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOSAnte o exposto, requer-se:
O recebimento desta peça processual e dos documentos que a instruem, para que surtam seus efeitos legais;A concessão da tramitação prioritária, visto que o Autor já atingiu o requisito etário para este benefício processual;a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação e da documentação acostada aos autos;a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu Procurador Federal, para, considerando a necessidade, apresentar resposta;Acaso, com a apresentação da resposta, a parte adversa não consiga trazer elementos que gerem dúvida razoável quanto a pretensão do Autor, requer-se seja deferida a tutela de evidência, com a finalidade de que seja determinada a transformação do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/171...., em uma aposentadoria por idade, utilizando-se, para composição da RMI, os salários-de- contribuição do período que vai de 21/05/1996 até a DER (22/05/2018);seja determinado ao INSS trazer aos autos toda a documentação pertinente para o deslinde da demanda;A PROCEDÊNCIA dos pedidos para:g.1. Declarar o direito do Autor quanto a possibilidade de renúncia à aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/101.5...;
g.2. Confirmar a tutela de evidência, de modo a condenar a parte adversa em transformar a aposentadoria NB 42/101.2... em uma aposentadoria por idade (41), cessando a primeira e, no mesmo ato, concedendo a segunda, utilizando-se, para composição da RMI, os salários-de-contribuição do período que vai de 21/05/1996 até a DER (22/05/2018); e, ainda, com a condição de que, para tanto, seja declarada a desnecessidade de devolução dos valores até então percebidos, por meio da aposentadoria NB 42/101.2...;
g.3. condenar o INSS a pagar as diferenças vencidas e não pagas, desde a DER, com incidência de juros e correção monetária;
g.4. Para todos os pedidos acima delineados, requer-se que Vossa Excelência condene o INSS, determinando a concessão do melhor benefício ao Autor;
h. Tendo em vista que se trata de matéria unicamente de direito, requer-se o julgamento antecipado do mérito;
i. Ainda, requer-se a condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais consectários legais;
Dá-se à causa o valor de R$ 53.187,12 (vinte e três mil e cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).
Pede deferimento.
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