sexta-feira, 15 de fevereiro de 2019

Fundos de Pensão: STJ adia julgamento sobre regras para cálculo do benefício inicial de previdência complementar (regulamento da época da adesão ou da elegibilidade)


2ª Seção do STJ definirá se deve ser aplicado regulamento vigente na adesão ou à época da aposentadoria

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), Ricardo Villas Bôas Cueva. (Foto: STJ/Flickr)
Em meio a discussões sobre a reforma da previdência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) prosseguiu, nessa quarta-feira (13/02), com a análise de um recurso de interesse de entidades e participantes de planos de previdência privada.
Os ministros discutem se o cálculo do valor mensal inicial a ser recebido pelo beneficiário, ou seja, o valor do primeiro pagamento a ser recebido pelo segurado, deve ter como base as regras do plano de benefícios vigente à época da adesão ou as regras válidas no momento em que o trabalhador reúne as condições necessárias para se aposentar.

Até agora o placar está em três votos a um, com a maioria dos ministros considerando que devem ser aplicadas as regras vigentes no momento em que há a possibilidade de aposentadoria. O tema é julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento do STJ deverá ser seguido pelas instâncias inferiores no julgamento de casos semelhantes.

O tema foi debatido nesta quarta-feira (13/2) pela 2ª Seção do STJ. O julgamento teve início no dia 28 de novembro do ano passado, e foi interrompido por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

No caso que serviu como paradigma para discutir a matéria, o Recurso Especial 1435837/RS, a Fundação Banrisul de Seguridade Social recorria de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que aplicou o regulamento vigente à época da adesão para calcular o benefício complementar de um participante.

Guinada de 180 graus
A sessão dessa quarta foi iniciada com a leitura do voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que apresentou voto divergente do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, e se manifestou pelo cálculo com base nas regras vigentes no momento de elegibilidade para a aposentadoria.

O magistrado sugeriu a fixação de tese definindo que “o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado”.

Cueva salientou durante o julgamento que todos os precedentes das turmas de Direito Privado do STJ são na linha de seu voto. “Não podemos em [recurso] repetitivo dar uma guinada de 180 graus”, afirmou, fazendo referência ao fato de o relator entender que o regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação é aquele que não altera o benefício contratado pelas partes inicialmente.

“O voto do iminente ministro Sanseverino inova radicalmente. Não há um único precedente nas duas turmas de direito privado que tenha tido uma decisão sob essa ótica”, disse durante o julgamento.

Segundo o magistrado, que foi seguido pelos ministros Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze, a inovação no entendimento quebraria a tradição da 2ª Seção de só trazer como repetitivo questões já sedimentadas na jurisprudência das turmas.

Incerteza
Mais favorável aos participantes de planos de previdência privada, o ministro Sanseverino sugeriu tese segundo a qual “o regulamento aplicável para fins de cálculo da renda mensal inicial de complementação de aposentadoria, em se tratando de plano estruturado na modalidade BD (benefício definido), é aquele que não altere o benefício originalmente pactuado entre as partes, ressalvado o inflacionamento e eventual déficit nas reserva garantidoras de complemento das contribuições pelo participante assistido”.

Entender de forma diversa, para o magistrado, significaria “transformar a certeza antes contratada em incerteza”. “A interpretação que melhor se compatibiliza com as demais normas relacionadas ao sistema de previdência complementar deve ser aquela que preserve o conteúdo dos contratos, permitindo, no caso de benefício definido, a modulação, ajuste e readequação do custeio, mas sem desnaturação da sua obrigação principal”, disse durante o julgamento.

Desafetação
Além da discussão sobre o mérito do processo os integrantes da 2ª Seção se debruçaram, nessa quarta-feira, sobre a possibilidade de desafetação do recurso, retirando-o da sistemática dos recursos repetitivos. Os dados mais recentes indicam que pelo menos 1.947 ações estão suspensas em todo o Brasil aguardando uma definição do STJ sobre o caso.

A proposta, que acabou vencida por cinco votos a quatro, foi levantada após alguns ministros apontarem a possibilidade de mudança de jurisprudência no julgamento. Ficaram vencidos em relação ao ponto os ministros Marco Aurélio Buzzi, Nancy Andrighi, Moura Ribeiro e Raul Araújo.

Fonte: Jota (14/02/2019)

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