Sobre a definição de reputação ilibada exigida pelos dirigentes de fundos de pensão, destacamos:
A Instrução nº 13/2019 se aplica aos conselheiros e dirigentes que forem indicados ou eleitos a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União: 03/07/2019.
Art. 12. São considerados requisitos mínimos para habilitação:
II – não ter sofrido penalidade administrativa por infração da legislação da seguridade social, inclusive da previdência complementar ou como servidor público;
III – não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
V – ter reputação ilibada;
Art. 13. Para análise do requisito de reputação ilibada serão considerados atos, situações ou circunstâncias incompatíveis com a natureza do cargo ou função a ser exercida.
§1o Para efeito de análise de reputação ilibada poderão ser consideradas, dentre outras, a existência das seguintes ocorrências:
I – processo crime ou inquérito policial a que esteja respondendo ou sociedade de que seja ou tenha sido, à época dos fatos, controlador ou administrador;
II – processo judicial ou administrativo que tenha relação com Sistema Financeiro Nacional, mercado de capitais, seguridade social, economia popular e “lavagem”, ocultação de bens, direitos e valores;
III – processo a que esteja respondendo por improbidade administrativa;
IV – estar declarado inabilitado ou suspenso para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entidades de previdência complementar, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, companhias abertas ou entidades sujeitas à supervisão da Comissão de Valores Mobiliários;
V – responder, ou qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações, inscrição na Dívida Ativa da União, de estado, do Distrito Federal ou de município e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI – ter controlado ou administrado, nos três anos que antecedem a posse no cargo ou função, em firma ou sociedade objeto de declaração de insolvência, liquidação, intervenção, falência ou recuperação judicial;
VII – outras situações, ocorrências ou circunstâncias análogas julgadas relevantes pela Previc.
§2o Somente serão considerados, para efeito de análise de reputação ilibada, os processos administrativos com decisão já proferida em primeira instância.
§3o A existência de penalidade administrativa de advertência ou multa não impede o deferimento da habilitação.
§4o A Previc considerará as circunstâncias de cada caso a extensão e a gravidade dos fatos, podendo deferir ou indeferir a habilitação, visando o interesse público, a proteção do patrimônio dos planos de benefícios e a preservação do dever duciário em relação a participantes e assistidos.
Art. 14. A validade do Atestado de Habilitação será de quatro anos ou até o término do mandato do dirigente, o que ocorrer primeiro.
Maiores Informações
A Previc publicou em 03 de julho de 2019 a Instrução nº 13/2019, que atualiza o disposto na Instrução nº 6/2017, e trata dos procedimentos para certificação e habilitação de dirigentes das entidades fechadas de previdência complementar. Para esclarecer questões sobre a nova Instrução, o ICSS colocou um canal de dúvidas à disposição dos profissionais.
Ao longo do mês de julho, o Instituto recebeu diversas perguntas por meio desse canal, além das dúvidas esclarecidas via atendimento direto. As questões foram consolidadas e publicadas pelos ICSS ontem (14).
Clique aqui para conferir as respostas no site do Instituto.
Fonte: Abrapp (15/08/2019)
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