quarta-feira, 4 de maio de 2022

INSS: STF não admite recurso que questiona a falta de cumprimento de prazos e a fila do INSS

 


PDT havia entrado com ADPF contra União por descumprimento de prazos de apreciação de requerimentos administrativos

Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para não admitir o recurso interposto pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT) contra a União pelo descumprimento de prazos de apreciação de requerimentos administrativos no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o que contribuiria para a formação da conhecida fila do INSS. A análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 939 está em plenário virtual até o fim desta sexta-feira (29/4).

De acordo com a ação, o partido diz que o INSS tem práticas reiteradas de não apreciar de maneira célere os processos administrativos dos segurados e sustenta que a situação viola os direitos sociais e a dignidade da pessoa humana em relação aos beneficiários do INSS. O partido ainda alega que o instituto não cumpre os prazos do acordo coletivo homologado no recurso extraordinário 1.171.152, realizado no STF.

Segundo o acordo, o INSS se comprometeu a concluir os processos administrativos nos prazos máximos estabelecidos, que variam conforme a espécie e o grau de complexidade de cada benefício a contar do encerramento da instrução do requerimento.

São os benefícios e prazos: a) benefício assistencial à pessoa com deficiência (90 dias); b) benefício assistencial ao idoso (90 dias); c) aposentadorias, salvo por invalidez (90 dias); d) aposentadoria por invalidez comum e acidentária (45 dias); e) salário maternidade (30 dias); f) pensão por morte (60 dias); g) auxílio reclusão (60 dias); h) auxílio doença comum e por acidente do trabalho (45 dias); e i) auxílio acidente (60 dias). Ao lado disso, comprometeu-se a União a realizar as perícias e as avaliações sociais, quando necessárias, dentro do prazo máximo de 45 ou 90 dias, a depender de sua complexidade.

No entanto, na visão da relatora, Rosa Weber, a ADPF não é o instrumento processual adequado para a discussão do assunto. Entre os argumentos trazidos por Weber em seu voto, está o fato de que, para ela, é incabível a ADPF que busca rediscutir decisões tomadas em recurso extraordinário com repercussão geral. A ministra ainda reforça que o pedido busca impor os prazos acordados e ao mesmo tempo desconsidera a realidade do acordo.

“O que se busca, como se pode ver, é, nada menos e nada mais, nos termos do pedido, a execução do acordo coletivo , com implementação dos prazos neles estabelecidos, a pretexto de resolução de problema estrutural que só encontraria remédio apropriado nesta sede”, afirmou.

Weber ainda pondera que não há elementos suficientes para comprovar a fila e o não cumprimento do acordo. “Ou seja, não há preocupação em demonstrar, ainda que in statu assertionis, qual é a realidade concreta da institucionalidade instaurada com o acordo, do estado de seu cumprimento e da insuficiência dos mecanismos nele estabelecidos. Certamente o recorte de notícias, no caso, a isso não se presta”, afirmou.

“Assim, em suma, busca impor os prazos acordados e ao mesmo tempo desconsidera a realidade do acordo, além de registrar sua compreensão pela inefetividade das consequências do descumprimento prevista na solução negocial, o que se traduz em impugnação indireta, e ainda que parcial, do quadro normativo consensual homologado no recurso extraordinário”, acrescentou.

Acompanham até o momento a relatora os ministros: André Mendonça, Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Dias Toffoli, Edson Fachin e Luís Roberto Barroso. Os ministros Luiz Fux e Nunes Marques ainda não se manifestaram.

Fonte: Jota (02/05/2022)

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