quinta-feira, 25 de agosto de 2022

TIC: STF confirma competência da Anatel na criação de código 0303 para telemarketing e rejeita ação contrária das operadoras

     


Decisão do ministro Edson Fachin destaca que entidades não comprovaram representatividade para questionar norma.

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), rejeitou um pedido de anulação do código 0303, que identifica chamadas de telemarketing e possibilita o bloqueio por parte do usuário. Cabe recurso.

A ação foi protocolada em maio pela Federação Nacional de Instalação e Manutenção de Infraestrutura de Redes de Telecomunicações e Informática (Feninfra), Associação Brasileira de Telesserviços (ABNT) e Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas (Fenattel). A decisão foi assinada na sexta-feira (19), mas o voto só foi divulgado nesta segunda (22).

A entidades alegaram que a regra viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes, da razoabilidade, proporcionalidade, ordem econômica, livre iniciativa e busca do pleno emprego.

Como responsável pela medida, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) se manifestou no processo defendendo o código 0303 a fim de evitar ligações abusivas e destacando que tal regulamentação é de competência da autarquia.

O entendimento da Anatel também reforçado pela Advocacia-Geral da União (AGU) na ação.  “A medida adotada busca, em último grau, prestigiar relevantes interesses constitucionalmente, a exemplo da proteção do usuário de serviço público, o qual tem o direito de não ser importunado em razão do uso indevido das redes de comunicação. O modelo adotado decorre de opção regulatória válida e tecnicamente justificada pela ANATEL e não tem o condão de violar quaisquer dos preceitos”, afirmou a AGU.

Julgamento

Ao analisar o caso, Fachin destacou que “a Lei Geral de Telecomunicações prevê a competência do Conselho Diretor para aprovar o regimento interno da Anatel. Este, por sua vez, prevê a competência da Superintendência de Outorga e Recursos para a regulação dos recursos de numeração”.

O magistrado citou parte da manifestação da agência, na qual explica que a regra foi tomada a partir de “evidências de que grande parte do uso de numeração aleatória, inválida, não atribuída, ou atribuída a terceiros, pode estar associada aos sistemas robotizados de telemarketing ativo”.

O ministro também citou e acolheu entendimento da Procuradoria-Geral da República no sentido de que “o prefixo imposto encontra fundamento de validade em normas infraconstitucionais, tendo sido editado no exercício do poder regulamentar da agência reguladora”.

Por fim, a rejeição se deu principalmente sob dois aspectos. O primeiro pelo fato das entidades “não demonstrarem representatividade adequada”, pois se tratando de associações de classe, deveriam comprovar homogeneidade dos interesses das categorias profissionais afetadas.

O segundo ponto diz respeito ao tipo de processo escolhido pelas entidades, que conforme jurisprudência, não poderia ser uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (como ocorre em caso de leis), pois o caso trata de norma de caráter terciário, nestes casos, a via correta seria por crise de legalidade e não de inconstitucionalidade.

Fonte: TeleSíntese e STF (23/08/2022)

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