O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos de uma lei do Estado do Rio de Janeiro que obrigavam as concessionárias de serviço telefônico a concederem automaticamente a seus clientes preexistentes os benefícios de novas promoções realizadas.
A decisão, unânime, se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6322), na sessão virtual encerrada em 5/8.
A ação foi ajuizada pelas operadoras para questionar dispositivos da Lei estadual 7.077/2015 (com a redação dada pela Lei 8.573/2019) que abrangem os serviços de telefonia fixa e móvel, de TV por assinatura e de transmissão de dados via internet.
Em seu voto, a ministra Rosa Weber (relatora) observou que, em julgamentos recentes sobre normas estaduais semelhantes, o STF considerou que a legislação interveio no âmbito das relações contratuais entre a administração pública federal e as concessionárias, acarretando usurpação da competência da União para legislar, privativamente, sobre telecomunicações e explorar, com exclusividade, a prestação de tais serviços.
A ministra salientou que, naqueles julgados, foi declarada a inconstitucionalidade de leis estaduais que também obrigavam as prestadoras de serviços de telecomunicações a estender os benefícios de novas promoções aos clientes preexistentes. Segundo a relatora, tratando-se de legislação com objeto idêntico ao dos precedentes, impõe-se a reafirmação do entendimento fixado pelo Plenário.
Fonte: Convergência Digital (10/08/2022)
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