sábado, 18 de fevereiro de 2023

Fundos de Pensão: AGU confirma na Justiça validade de resolução que preserva equilíbrio financeiro de benefícios de previdência privada



Tese apresentada em defesa de norma do Conselho Nacional de Previdência Complementar prevaleceu em julgamento no TRF3

Motivo principal da Resolução nº 40 do CNPC foi permitir a troca dos índices IGP-x por INPC ou IPCA nos reajustes de planos de benefícios.

As taxas de referência (INPC, IPCA, IGP-M ou IGP-DI) utilizadas no reajuste de pagamentos da previdência complementar podem ser alteradas para garantir a justa correção dos valores dos benefícios. A tese, defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) na representação judicial do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNCP), foi acolhida por unanimidade pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3).

A discussão envolveu a taxa de referência que deve ser utilizada para determinar a rentabilidade de um investimento de renda pós-fixada, como é o caso da previdência complementar. A alteração do indexador pela administradora dos planos de seguridade suplementar pode ocasionar o reajuste do valor do benefício.

Publicada em 2021, a Resolução nº 40, do CNPC, abriu espaço para que as seguradoras pudessem trocar o tipo de indexador, mesmo naqueles contratos vigentes, em que outro tipo de taxa era utilizada como base para reajustar os valores dos benefícios na época da contratação.

Três ações civis públicas – ajuizadas pelo Instituto Adecon, pelo Sindicato dos Engenheiros de São Paulo e pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Energia Elétrica de Campinas-SP – pretendiam anular os efeitos da resolução.

Os autores alegaram que a norma afrontaria o direito adquirido dos beneficiários, uma vez que as regras seriam alteradas com contratos ainda vigentes. As entidades alegaram, também, que a publicação da resolução representava um caso típico do chamado “vício hierárquico”, que é quando uma norma jurídica inferior, como a resolução, modifica os efeitos de outra superior, caso da lei complementar que regulamenta a previdência privada (LC 109/2001).

O Artigo 4º, §2º, da resolução chegou a ter seus efeitos suspensos em decisão liminar de primeira instância. Em agravo ao TRF3, no entanto, a AGU, por meio da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, esclareceu que a alteração do critério de reajuste do benefício de previdência complementar é típica dos atos de regulamentação, e que o CNCP tem competência legal para decidir sobre o tema, mesmo que isso represente alteração de regras dos contatos vigentes.

A advogada da União Silvia Helena Serra, do Núcleo Estratégico da Coordenação de Serviço Público da Procuradoria Regional União da 3ª Região, destaca que a alteração do índice de reajuste só pode ser efetuada com fundamento em estudos técnicos que demonstrem necessidade da mudança e explica que a resolução "vai ao encontro do art. 202 da Constituição Federal, que define o regime de previdência privada como baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado em um regime de capitalização. Então, a troca do indexador, quando necessária, não prejudica o direito dos participantes, e sim permite a adequação do índice de reajuste dos benefícios às possibilidades de retorno financeiro dos ativos garantidores do plano, mitigando o risco de desequilíbrio financeiro. Quanto maior o grau de descasamento do índice de reajuste dos benefícios frente à remuneração, maior será a ocorrência de déficits, que podem inviabilizar a própria continuidade do plano e até mesmo da entidade de previdência complementar".

Relator do caso no TRF3, o desembargador Luis Carlos Hiroki Muta acolheu os argumentos apresentados pela União e reconheceu a legitimidade do CNPC para permitir que as seguradoras alterem as taxas referenciais, inclusive nos contratos vigentes.

Para o magistrado, a derrubada do trecho da resolução questionado teria “efeito cascata” sobre outros processos judiciais e, consequentemente, geraria insegurança jurídica sob todo o sistema de previdência privada.

“Observa-se que o próprio fundamento da correção monetária é preservar o valor da prestação sobre a qual aplicada. A partir do momento em que o índice utilizado deixa de funcionar como referencial adequado para tal fim, seja para mais ou para menos, é justificável a substituição por outro de maior precisão”, reconheceu o relator.

Para Silvia Helena Serra, a decisão preserva a capacidade do Estado brasileiro de estabelecer normas que garantam a solvência das entidades de previdência complementar.

Fonte: Assessoria Especial de Comunicação Social da AGU (15/02/2023)

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